TJCE - 0200736-71.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE JORGE DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19892910
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19892910
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0200736-71.2024.8.06.0124 APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Trata-se de Apelação Cível interposta por José Jorge dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres-CE, nos autos de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na decisão, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a ação foi ajuizada para contestar descontos indevidos realizados pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL no benefício previdenciário do autor, referentes a contribuições e serviços não autorizados.
A sentença foi proferida (id 19256478), com trechos destacados na decisão: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (id 19256480), suplicando, em suma, a majoração dos danos morais arbitrados para R$ 5.000,00.
Nas contrarrazões (id 19256482), a parte requerida pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, a possibilidade do julgamento monocrático, conforme previsto no Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Adicionalmente, com base no artigo 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente, ressalto que a matéria discutida já foi reiteradamente julgada nesta Corte, autorizando o julgamento monocrático, conforme interpretação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Considerando a orientação consolidada sobre a questão, a decisão monocrática aqui proferida estaria em consonância com o julgamento do órgão colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, observando ainda a apreciação conjunta devido à similaridade das matérias em discussão.
A controvérsia recursal centra-se na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, a título de contribuição associativa, e na condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, destaca-se que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, autoriza descontos em benefícios previdenciários referentes a mensalidades de associações, desde que devidamente autorizados.
Confira-se: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No caso em análise, caberia à requerida, ora apelada, comprovar que a autora havia autorizado os descontos de forma válida e legal.
Contudo, examinando os autos, verifica-se que a Associação não conseguiu apresentar qualquer documento que comprovasse a autorização prévia da autora, como ficha de inscrição, proposta de adesão ou outra autorização formal, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não havendo demonstração de que a contribuição foi previamente autorizada, os descontos realizados configuram cobrança irregular.
Não se pode exigir do requerente a produção de prova negativa sobre serviço que afirma não ter contratado.
No mais, a cobrança de serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal conduta demonstra abusividade e má-fé por parte da Associação, justificando a nulidade dos descontos realizados, ponto no qual a sentença de origem não merece reparos.
Quanto à indenização por danos morais, objeto da apelação, em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se pela simples violação ao direito do consumidor.
O desconto indevido em verba alimentar representa uma afronta ao direito fundamental de livre disposição de recursos financeiros, configurando constrangimento e violação moral sem necessidade de prova específica de sofrimento.
Entretanto, considerando os parâmetros fixados pelo juízo a quo, observa-se que o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com a jurisprudência aplicada em casos semelhantes.
Este valor mostra-se suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva à demandada.
Tais entendimentos estão consonantes como vem decidindo este Egrégio TJCE: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE MENSALIDADES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ESPECIFICIDADE DO CASO.
UM ÚNICO DESCONTO.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega o autor não ter contratado serviços com a empresa promovida, sofrendo desconto em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$37,24 (trinta e sete reais e vinte e quatro centavos).
O magistrado declarou inexistente o contrato, condenou a ré na restituição em dobro do valor descontado e em indenização por danos morais, fixados em R$1.000,00. 02.
Em suas razões de apelo, a promovente pugna pela majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
Não há que se rediscutir a conclusão encontrada pelo magistrado de piso acerca da irregularidade da contratação entabulada pelas partes, pois preclusa essa discussão diante da inexistência de apelo por parte da promovida.
Cabe, isso sim, aferir se razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais, discussão essa devolvida à apreciação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
No que se refere aos danos morais, como é cediço, este Eg.
Tribunal de Justiça entende que os descontos não autorizados nos proventos do beneficiário, fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais. 05.
Quanto à possibilidade de majoração do quantum, atenta-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento do ofendido e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), que são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos nesse tipo de indenização. 06.
No caso em discussão, contudo, a especificidade das circunstâncias não autoriza a majoração pretendida, uma vez que realizado um único desconto nos proventos de aposentadoria da parte promovente, no valor de R$37,24 (trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). 07.
Por fim, em relação ao marco inicial da incidência dos juros, deve incidir a partir do evento danoso, ou seja, do efetivo desembolso, conforme art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "a majoração da indenização por danos morais em casos em que se comprova indevidos os descontos por contratação não realizada, deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve fundamentar-se nas especificidades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: art.5º.
X, da CF/88; arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201501-40.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelada, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Associação não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (fls.18/40) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pela autora, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Fixo a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por está de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. 2.
Diferentemente do alegado pela apelante, foi verificada a regularidade do prazo concedido para réplica e da certidão de decurso de prazo. 3.
Documentos juntados pelo banco não impugnados no momento oportuno, conforme art. 437 do CPC. 4.
Incidência de preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 39, inciso III, CDC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0184402-50.2018.8.06.0001 Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021; TJ-CE, Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, entretanto nego-lhe provimento, mantendo incólume a peça processual guerreada.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
05/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19892910
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05/05/2025 11:05
Conhecido o recurso de JOSE JORGE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*53-87 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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