TJCE - 0200841-71.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130743318
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130743318
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17/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130743318
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17/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106229223
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200841-71.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: OZIMAR MOURA DE SOUSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OZIMAR MOURA DE SOUSA em face de Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. e Banco Bradesco S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Aduz a demandante, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos referentes à cobrança de um seguro, sendo o produto jamais contratado, fruto de contrato fraudulento, nulo e/ou inexistente.
Ressaltou ainda que os descontos iniciaram em junho de 2023, totalizando a quantia de R$49,90.
Diz que se trata de prática abusiva praticada pelas requeridas, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação dos demandados na restituição em dobro do indébito e na indenização pelos danos suportados.
A Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. apresentou sua contestaçãosob ID 102835585.
Já o Banco Bradesco S/A contestou sob ID 102835596.
Réplica em ID 10835604, ratificando as alegações iniciais. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARMENTE - Da Ilegitimidade Passiva do Bradesco e da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A: No que se refere à regularidade da parte ré para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada por ambas as requeridas.
Isto porque trata-se de clara relação de consumo, cuja responsabilidade é solidária.
Assim, podem figurar no polo passivo da relação todos aqueles que integram a cadeia de prestação do serviço, mesmo que não tenham tratando diretamente com o consumidor, desde que esteja presente o nexo causal entre a conduta e dano. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A e pela Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Rejeito também a presente preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e o descontos na conta bancária da requerente referentes à contratação de serviço que afirma não ter contratado.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através do documento carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a requerente comprovou o desconto em sua conta bancária realizado pelas promovidas (id. 102835612 e ss), no valor de R$49,90.
A alegação levantada pelos requeridos de que o contrato foi regularmente formalizado, não encontra correspondência nos autos.
Dos documentos apresentados pelas rés, não consta nenhum contrato firmado com a requerente ou qualquer evidência de que a autora manifestou vontade de se obrigar.
Registra-se que uma das empresas demandadas acosta link sob ID 102835579, onde supostamente a requerente adere aos termos de um seguro, ocorre que referida contratação está imbuída de vício de consentimento, tendo em vista que realizada a distância e sem comprovação do atendimento ao dever de informação clara que incumbe à reclamada.
No caso tratado nos autos a disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de seguro por telefone a consumidor idoso, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico que merece ser declarada. É nesse mesmo sentido o entendimento dos Tribunais Superiores.
Leia-se: Processo: 0008270-63.2016.8.06.0081 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Maria Jose do Livramento E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO VIA TELEFONE.
INVIABILIDADE DO MEIO PARA COMPROVAR A AVENÇA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ANULAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, para reformar a sentença monocrática nos termos abaixo descritos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00082706320168060081 CE 0008270-63.2016.8.06.0081, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE.
Sentença de improcedência da pretensão deduzida.
Insurgência da autora.
Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada.
Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade.
Inteligência do art. 39, IV do CDC.
Contrato nulo de pleno direito.
Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva.
Dano moral.
Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Diante de tal circunstância, na qual nenhuma das instituições demandadas colaciona prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço, entendo que a simples afirmação da existência da dívida, desvinculada de arcabouço probatório que a ratifique, não deve prosperar.
Outrossim, a alegação de que houve o pronto cancelamento do contrato firmado entre as partes em nada altera a ilegalidade do referido desconto.
Verifico através dos extratos bancários que acompanha a inicial, a ocorrência de descontos, este em valor variável, sob a anotação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" (ID 102835612).
Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição em dobro do valor descontado, diante da desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato do desconto questionado ter se dado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084).
Danos Morais No caso, os autos comprovam a existência dde descontos, este em valor variável, sob a anotação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" (ID 102835612 e ss).
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse sentido, converge a jurisprudência a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisa monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória d Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Mora (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcia provimento ao recurso de apelação do banco requerido par afastar a indenização por danos morais e deu parcial proviment ao apelo autoral tão somente para determinar a restituiçã simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação16/11/2022) [grifei] No mesmo sentido, cito outras decisões jurisprudenciais: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios juridicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - DESCONTO ÍNFIMO DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des. (a) Claret de Moraes, 10 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). [grifei] Como visto, descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, os ínfimos descontos, comprovados pela parte autora, impedem o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar os requeridos a restituir em dobro os valores descontados, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno os réus ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106229223
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15/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106229223
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04/10/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 22:41
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 10:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01807472-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 10:27
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03/07/2024 22:16
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 11:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:16
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 16:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01806474-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 16:13
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28/06/2024 16:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01806462-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 15:05
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07/06/2024 11:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 17:30
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/06/2024 15:18
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 22:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01805025-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 22:00
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13/05/2024 20:08
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01804357-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 20:01
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13/05/2024 20:08
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01804356-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 19:59
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02/05/2024 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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