TJCE - 3000368-07.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18911437
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18911437
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000368-07.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULA VEVETA SANGALO CAVALCANTE FEITOSA RECORRIDO: CONDOMINIO SHOPPING BENFICA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000368-07.2023.8.06.0002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: PAULA VEVETA SANGALO CAVALCANTE FEITOSA Recorrido: CHILLI BEANS, CONDOMÍNIO SHOPPING BENFICA e SC COMERCIO DE BIJUTERIAS, ACESSÓRIOS E VESTUÁRIO LTDA.
Origem: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PALAVRAS OFENSIVAS.
CONSTRANGIMENTO MORAL.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA VALIDAR TESE AUTORAL (ART. 373.I, CPC).
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por PAULA VEVETA SANGALO CAVALCANTE FEITOSA, no bojo da ação que move contra CHILLI BEANS, CONDOMÍNIO SHOPPING BENFICA e SC COMÉRCIO DE BIJUTERIAS, ACESSÓRIOS E VESTUÁRIO LTDA., em face de sentença (ID 17940260) julgando improcedente ação, sob o fundamento da impossibilidade de firmar uma convicção sobre as alegações da parte autora, diante da falta de provas documentais, e a ausência de testemunhas, tendo como única declaração o depoimento pessoal da parte autora, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório.
Recorre a promovente (ID 17940265), asseverando que a recorrente solicitou acesso às câmeras de segurança para dar continuidade ao processo, mas encontrou resistência e desculpas relacionadas à privacidade e manutenção das imagens, além de haver registro, em boletim de ocorrência, sobre ofensas claras a sua condição pessoal, pugnando pela reforma do julgado, ressaltando que o caráter profundamente subjetivo dos sentimentos e a difícil materialização do constrangimento social em provas documentais ou testemunhais robustas.
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção do julgado.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado, posto que atendidos os requisitos legais, concedendo, no azo, os benefícios da justiça gratuita, assim o fazendo em atenção ao que preconizam os §§ 2º e 3º, do art. 99, CPC.
Cinge-se a lide a respeito da configuração de danos morais advindos de ofensas de cunho moral traduzido em deboche a respeito de condição pessoal da autora.
Logo de início entendo que não foi visto elementos comprobatório eficaz que importasse em fato constitutivo de direito, não havendo como reconhecer a ocorrência de dano moral, já que nem mesmo a gravação de vídeo foi apresentada.
Reconheço que a situação narrada se traduz em situação deveras desagradável, não havendo com se admitir, dentro do contexto social atos de discriminação e intolerância.
Todavia, a comprovação da situação fática é o que fundamenta a condenação em danos morais, o que não foi possível observar nos autos da presente lide, havendo admissão pela própria recorrente, ao mencionar, com razão, que: Os desafios enfrentados pela recorrente, ao buscar justiça, são comparáveis às lutas cotidianas em face do preconceito institucionalizado.
Em muitos casos, a ausência de testemunhas que se disponham a depor sobre o constrangimento sofrido é um reflexo direto do medo de represálias em sociedades marcadas por preconceitos sociais e culturais vigentes.
A sentença prolatada não reconheceu a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, o qual, registro, não admite inversão, obrigando, por isso, a parte a demonstrar minimamente a verossimilhança do que alega, o que, conforme fundamentado pelo juízo a quo, não ocorreu. Vale salietar que, ao optar por acionar o juizado especial, a promovente se dispôs a coligir aos autos prova bastante de suas teses, não se desincumbindo do ônus probatório a seu encargo, pelo que não se mostra viável a censura dirigida à sentença, a qual merece ratificação por este colegiado.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença proferida, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, em face do que preceitua o art. 99, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18911437
-
21/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de PAULA VEVETA SANGALO CAVALCANTE FEITOSA (RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235540
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235540
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000368-07.2023.8.06.0002 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235540
-
21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000193-66.2018.8.06.0058
Municipio de Carire
Pedro Aurelio Pereira dos Santos
Advogado: Jose Clerivan Sabino Vital
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 15:57
Processo nº 0000193-66.2018.8.06.0058
Jose Reginaldo Duarte Pereira
Municipio de Carire
Advogado: Jose Joel Linhares Feijo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2018 14:56
Processo nº 0249731-04.2021.8.06.0001
Juiz de Direito da 4 Vara da Fazenda Pub...
Yasodhara Moreira Matias
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 11:37
Processo nº 3000154-75.2024.8.06.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonia Ediece Ferreira Arcanjo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 11:51
Processo nº 3000154-75.2024.8.06.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonia Ediece Ferreira Arcanjo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 10:33