TJCE - 3029324-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 15:55
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 15:55
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134342124
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134342124
-
31/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134342124
-
31/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129393298
-
10/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/12/2024. Documento: 129393298
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129393298
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129393298
-
06/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129393298
-
06/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129393298
-
06/12/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111602765
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111602765
-
28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3029324-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: ISARLAN CARLOS DA SILVA OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111602765
-
22/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107016997
-
15/10/2024 12:07
Confirmada a citação eletrônica
-
15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3029324-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: ISARLAN CARLOS DA SILVA OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I).
Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial.
No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais.
Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual.
Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora.
Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO CONFIRMADA.
Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado.
E,
por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora.
Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos.
Decisão confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito.
Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente).
Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido.
Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela.
Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência.
Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ciência ao autor da presente decisão (via DJe).
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,11 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107016997
-
14/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016997
-
14/10/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000863-10.2024.8.06.0166
Ana Lucia Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Almeida Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 12:21
Processo nº 3001835-31.2024.8.06.0246
Joana Darc de Sousa
Haleykson Alves Xavier
Advogado: Mariana de Sousa Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 21:58
Processo nº 0000537-65.2019.8.06.0170
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Antonio Jose Martins de Pinho
Advogado: Janildo Soares Moreira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2019 10:44
Processo nº 0200496-70.2024.8.06.0031
Raimundo Almeida Izidro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 16:03
Processo nº 0200496-70.2024.8.06.0031
Raimundo Almeida Izidro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 16:06