TJCE - 3029878-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 21:04
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:16
Decorrido prazo de BARBARA LIZ OLIVEIRA VITORIANO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LARISSA MARIA NASCIMENTO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BARBARA LIZ OLIVEIRA VITORIANO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 07:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163177483
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163177483
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163177483
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163177483
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09/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n. 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP n. 60811-690 Processo n. 3029878-34.2024.8.06.0001 Requerente: JORDANA CUNHA CORREIA LIMA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
Recurso interposto por ESTADO DO CEARÁ possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), JORDANA CUNHA CORREIA LIMA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado, especialmente quanto a tempestividade, preparo recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163177483
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08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163177483
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de LARISSA MARIA NASCIMENTO FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161214916
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02/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161214916
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02/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029878-34.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JORDANA CUNHA CORREIA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado relatório formal por força do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro tratar-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida por JORDANA CUNHA CORREIA LIMA, devidamente qualificada por procuradoras legalmente constituídas, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, receber Auxílio Moradia, além do pagamento dos valores pretéritos desde a admissão no serviço público, com juros de mora (art. 405 do CC e 491 do CPC) e correção monetária.
Ademais, por fim, também pleiteou indenização por danos morais.
Todo procedimento que informa a presente ação foi obedecido, ressaltando a apresentação de contestação; réplica e parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção no feito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Vamos ao mérito.
O cerne da controvérsia é a interpretação da redação do artigo que prevê o pagamento, vez que na contestação o Estado do Ceará não negou o fato da autora ser servidora pública e ocupante do cargo de Auxiliar Perícia, vinculado à PEFOCE, entendendo o contestante que por essa razão a vantagem pecuniária encontra óbice para ser estendida a este grupo funcional, uma vez que não há previsão legal para tanto.
No entendimento do promovido o artigo 86 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará limitou a percepção da indenização de auxílio moradia aos profissionais deslocados para outra unidade policial externa à sua sede, ou seja, sua concessão está limitada à comprovação do exercício laboral do servidor em outra unidade policial não compreendida em sua localidade originária.
Interessante destacar que o contestante não discute o fato de que a Lei n° 12.124/1993 se aplicar ao regime jurídico do cargo ocupado pela requerente, negando, contudo, a extensão de uma parcela indenizatória privativa dos profissionais que exercem suas atividades no espaço físico de uma unidade policial.
Por sua vez, a promovente afirma que ingressou nos quadros da polícia civil em 24/03/2022, no cargo de Auxiliar de Perícia, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei n.º 12.124/1993).
Relata a promovente atualmente está lotada em Crateús/CE, permanecendo até a data do ajuizamento da ação.
Vamos a leitura dos dispositivos: "Art. 86 - A indenização de moradia é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias com sedes fora da Região Metropolitana de Fortaleza." Tal dispositivo foi alterado pela lei estadual n.º: 14.112/08, que previu no art. 6º: "Art. 6º: A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice." Ademais, o contestante não traz argumentos sólidos para excluir o direito da autora, admitindo a aplicação do Estatuto dos Policiais Civis, no entanto, sem justificativa plausível para não se aplicar ao caso retratado nos autos, uma vez que, segundo a defesa do ente público demandado foi com base no Parecer n.º 2.113/2018 da Procuradora Geral do Estado do Ceará que deixou de considerar que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) tivessem direito de perceber o benefício, sob a alegativa de que não trabalham nas Delegacias da Região Metropolitana e que a norma não incluiria núcleos da PEFOCE nos interiores do estado.
Equivocado, no entender deste julgador, o entendimento lançado no Parecer n.º: 2.113/2018 visto que o dispositivo da lei estadual n.º 14.112/08 deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal.
Partindo deste prisma, vê-se que a questão é a interpretação e não cabe aqui a aplicação do art. 39 da Constituição Federal.
Importante destacar ainda, que no caso concreto, não incide as disposições da súmula vinculante 37, porquanto, o judiciário não está aumentando vencimento do servidor, mas tão somente reconhecendo que o promovente faz jus a uma verba indenizatória prevista do Estatuto do Policial Civil, e na Lei Estadual 15.014/2011, que textualmente prevê sua aplicação, até ulterior elaboração de Estatuto Próprio.
Tem-se que a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE é órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei Estadual 14.055/2008, qual incumbe a execução das atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, e, ainda, os serviços de identificação civil e criminal, e de apoio à atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, dentre outras atribuições definidas na referenciada norma.
Segundo as disposições da Lei Estadual 15.014/2011 aplica-se o Estatuto da Polícia Civil, aos os servidores integrantes da Perícia Forense, vejamos: "Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. " Em uma interpretação teleológica, há de se concluir que o intento do legislador estadual foi o de reconhecer a percepção da aludida vantagem pecuniária àquele servidor que laborasse fora da Região Metropolitana, não se justificando excluir a requerente do alcance da normatividade estatutária somente diante da circunstância de a PEFOCE possuir prédio próprio para o desenvolvimento de suas atividades.
Impõe-se ao intérprete, ao aplicar a norma ao caso concreto, que se utilize dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, Decreto-Lei 4.567/1942), indicativos estes que correspondem aos valores de justiça e de equidade presentes na atividade interpretativa.
Nesse sentido colaciono precedente da Turma Recursal, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 82 E 83, DA LEI N.º 12.124/1993.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA PEFOCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (3° Terceira Turma Recursal; Recurso Inominado Cível nº 0252621-76.2022.8.06.0001,;Juiz Relator: Alisson do Valle Simeão; Data do julgamento: 09/01/2024; Data da Publicação: 22/01/2024) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/21.(Recurso Inominado Cível - 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022,data da publicação: 29/04/2022" "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0186834-42.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento:31/05/2020, data da publicação: 31/05/2020" No que se refere ao dano moral, melhor sorte não socorre à promovente.
Entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela autora, razão pela qual julgo improcedente a ação nesse tocante. É de fácil percepção os sentimentos experimentados por qualquer servidor que tenha uma verba suspensa de seu contracheque, no entanto, o homem médio deve estar preparado para as intempéries das relações com a administração pública, em especial, quando fundado o desconto em parecer do setor jurídico da instituição dando interpretação a uma norma.
Como visto, o Estado do Ceará deixou de efetuar o pagamento com base no parecer jurídico que interpretou não ser cabível o pagamento aos agentes que não se enquadrassem no conceito de policial civil.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS POR ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSO.
SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO QUE O TORNE ILEGAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. É vedado à Administração Pública suprimir vantagem pecuniária incorporada ao patrimônio jurídico de servidor por ato administrativo expresso, da lavra do próprio Prefeito Municipal, sob a justificativa de cortar despesas com pessoal para enfrentar as dificuldades financeiras que atingem o ente público, sem a indicação de qualquer vício que o torne inválido (Súmula nº. 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As dificuldades financeiras vivenciadas pelos municípios não legitimam o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais dos servidores por parte da Administração, lembrando que a própria Constituição Federal disciplina, em seu art. 169, as medidas a serem adotadas na hipótese de extrapolação dos limites de gastos, dentre as quais não figura a supressão de vantagens pecuniárias incorporadas.
Embora configure ato ilícito, passível de correção pelo Poder Judiciário, a supressão indevida de gratificação incorporada aos vencimentos não configura violação dos direitos da personalidade, pelo que não enseja a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000044-74.2015.8.05.0119, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 80000447420158050119, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2016) AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PLEITEANDO VERBA JÁ COMPROVADAMENTE PAGA PELO MUNICÍPIO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
A suspensão do pagamento de gratificação de servidor público municipal, por si só, não é suficiente para ensejar pedido de indenização por dano moral, que pressupõe ofensa à honra e à imagem da servidora, motivada por ato ilícito praticado por prepostos da Administração Pública, o que não se evidencia na espécie. 2.
Tendo a parte autora ajuizado a presente demanda quase seis meses após o restabelecimento do pagamento da progressão e da gratificação, bem como do pagamento da diferença desta, pleiteando o pagamento de mencionadas verbas, correta a aplicação do art. 940 do Código Civil. 3.
Ao postular por verba já paga, a recorrente acaba por incidir nas condutas previstas nos incisos II, III e V do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista ao litigante de má-fé.
Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 803122620158090158 SANTO ANTONIO DO DESCOBER, Relator: DR(A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2064 de 08/07/2016) Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem julgar parcialmente procedente, os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), tendo em conta que se aplica o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará até que sobrevenha regramento próprio, e ao pagamento das parcelas retroativas que deixou de receber a esse título, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ e Decreto n. 20.910/1932, art.1°, acrescidas de correção pela taxa SELIC, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, exegese dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face ao parecer pela prescindibilidade de intervenção no feito.
Transitada em julgado, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento para execução do julgado se for o caso. Fortaleza, 19 de junho de 2025. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161214916
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01/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157684040
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157684040
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029878-34.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JORDANA CUNHA CORREIA LIMA ESTADO DO CEARA DECISÃO JORDANA CUNHA CORREIA LIMA opôs embargos de declaração de ID 125855540 entendendo que a decisão de ID 115566096, incorreu em omissão quanto à efetiva análise da comprovação da presença do requisito legal do risco ou perigo de dano ao resultado útil do processo, o qual, juntamente com a probabilidade do direito, justificam a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante da decisão atacada, ocorreu dia 28/11/2024, sendo os embargos de Declaração agitados em 16/11/2024, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreias sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e contradição, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada no seguinte sentido: "No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o pagamento ora requerido sequer integra a remuneração atual da parte requerente, não havendo, portanto, comprometimento de sua subsistência a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Ademais, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê:" Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 125855540, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Outrossim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157684040
-
05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA MARIA NASCIMENTO FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BARBARA LIZ OLIVEIRA VITORIANO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 07:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/10/2024 07:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109387064
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3029878-34.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] POLO ATIVO: JORDANA CUNHA CORREIA LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por Jordana Cunha Correia Lima, em face do Estado do Ceará, objetivando, em suma, que, a presente Ação seja julgada procedente em todos os seus termos, declarando o direito da autora ao Auxílio-Moradia e determinando que o réu, além de ser condenada a implementar o benefício imediatamente, efetue o pagamento retroativo desde março de 2022, quando a Autora foi empossada no cargo de Perita Forense, devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente, nos termos da Lei nº 14.112/2008, correspondente ao valor total de R$ 15.551,83 (quinze mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos); É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º). O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 25.551,83 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109387064
-
14/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109387064
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14/10/2024 09:20
Declarada incompetência
-
12/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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