TJCE - 3001393-46.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de PLACIDO DA SILVA SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS WENDEL FEITOZA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/12/2024 11:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 02:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129720644
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129720644
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129720644
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129720644
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129720644
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129720644
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001393-46.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: TAVORA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: METAMAZON TECHNOLOGIES LTDA, ALDER PAULO MARTINS LIMA, MARIA NADJA BEZERRA JORGE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720644
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11/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720644
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11/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720644
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11/12/2024 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2024 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106775233
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001393-46.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: PLACIDO DA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: METAMAZON TECHNOLOGIES LTDA, ALDER PAULO MARTINS LIMA, MARIA NADJA BEZERRA JORGE DESPACHO Em análise aos autos, verifico que o termo de confissão de dívida acostado ao Id. 106759517 indica como credor a pessoa jurídica TÁVORA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Todavia, o processo foi protocolado constando como exequente a pessoa física PLACIDO DA SILVA SAMPAIO.
Diante dessa incongruência, determino a parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo quem deve figurar como exequente na presente demanda e a que título, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso necessário, deverá ser solicitada a retificação do polo ativo, adequando-o à parte legitimada para figurar na condição de exequente.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo legal poderá implicar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Após, voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106775233
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15/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106775233
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14/10/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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