TJCE - 3001867-36.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 12:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            14/08/2025 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 11:03 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 01:15 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 01:15 Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 01:15 Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406755 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406755 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3001867-36.2024.8.06.0246 Recorrente: CRISTIANA RODRIGUES DE SOUSA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE EMPRÉSTIMO.
 
 COMPLEXIDADE ORIUNDA DA NECESSIDADE DE CÁLCULOS PERICIAIS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXAMINAR CAUSAS COMPLEXAS.
 
 ART. 3º CAPUT E ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95.
 
 ENUNCIADO 70 FONAJE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação revisional de encargos contratuais ajuizada por CRISTIANA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora aduz que celebrou com a demandada contrato bancário de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS.
 
 Aduz que o valor contratado foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a um Custo Efetivo Total: 3,12,00% ao mês e 32,04% ao ano; a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, com início em 01/12/2020 e término em 01/12/2025; no valor mensal R$ 148,39.
 
 Desta forma, requereu que os juros fossem considerado abusivos e, por isso, requereu a revisão do valor das parcelas, além de restituição dos valores pagos a maior e danos morais pelo ocorrido.
 
 Em sentença (ID 22570039) o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, defendendo a reforma da sentença, para ver reconhecida a competência do Juízo de origem para julgamento do feito.
 
 Contrarrazões apresentadas com alegação de ofensa a dialeticidade e litigância de má-fé.
 
 Eis o breve relatório, passo ao voto.
 
 Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
 
 Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
 
 Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como extratos bancários e fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Quanto a ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença que não reconheceu a abusividade dos juros aplicados no financiamento, e em recurso inominado propôs a reforma da decisão, refutando a tese da sentença.
 
 Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço do recurso interposto.
 
 Após detida análise dos autos é forçoso o reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria ventilada, pelo que a sentença deve ser mantida.
 
 Explico.
 
 Da leitura da exordial, constata-se que a autora refuta os encargos do contrato de financiamento que realizou, no que diz respeito aos juros remuneratórios fixados.
 
 Desse modo, pontuou que os juros foram abusivos, tornando o contrato oneroso, tendo havido, anatocismo.
 
 Trouxe com a inicial, cálculos simples acompanhados do contrato e dos carnês de cobrança.
 
 Mesmo considerando que a autora trouxe comparativo entre taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras no país, descrevendo a diferença entre a média da taxa de juros mensais na época e aquela praticada no contrato de financiamento, trazendo o valor que entende ser justo, verifica-se que se trata de causa a envolver cálculos periciais, aspecto esse que traz complexidade à causa.
 
 Cabe lembrar que a autora trouxe memorial de cálculo de modo unilateral, os quais poderiam ser impugnados pela empresa demandada, assim como eventuais cálculos apresentados por esta, de modo que seria necessária a produção de cálculos sob o contraditório e a ampla defesa, de modo que imprescindível a atuação de um perito contábil nomeado pela Justiça, o que não há no âmbito de atuação dos Juizados Especiais, por ser incompatível com o próprio rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
 
 Assim sendo, a jurisprudência pátria, inclusive das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Ceará, entende que ações revisionais, mormente aquelas que tratem de recálculos de taxas de juros adotadas em contratos com instituições financeiras, fogem à competência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, por essa razão, nos termos do art. 3º e art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
 
 O ENUNCIADO 70 do FONAJE prevê: "as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil".
 
 No mesmo sentido da incompetência dos juizados especiais para analisarem acerca de ações revisionais de juros referentes a contratos bancários, a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO: ACOLHIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DESTE JUÍZO REVISOR AFERIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS: "CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -ANATOCISMO; ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS - TABELA PRICE; ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA".
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO - CONTÁBIL.
 
 CAUSA COMPLEXA.
 
 ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
 
 HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO(ARTIGO 51, INCISO II, LEI DE REGÊNCIA).
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 SENTENÇA ANULADA. (1ª Turma Recursal CE - Processo: 0006030-18.2019.8.06.0107 - Recurso Inominado Cível - Rel.
 
 Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 25.10.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COMPLEXIDADE ORIUNDA DA NECESSIDADE DE CÁLCULOS PERICIAIS.
 
 INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 ESCOLHA DA VIA INADEQUADA PELA PARTE AUTORA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXAMINAR CAUSAS COMPLEXAS.
 
 ART. 3º CAPUT E ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95.
 
 ENUNCIADO70FONAJE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado doCeará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. (Recurso Inominado Cível - 0006742-55.2019.8.06.0059, Rel.
 
 Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS-CE, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAUSA COMPLEXA.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - RI 0002133-08.2017.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Juiz Álvaro Rodrigues, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2019).
 
 Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 PEDIDO COM CARÁTER REVISIONAL.
 
 INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
 
 INCOMPETÊNCIA.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-RS Recurso Cível, Nº *10.***.*05-56, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-02-2021) Data de Julgamento: 25-02-2021 Publicação: 04-03-2021 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA.
 
 DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
 
 O autor ingressou com o presente feito pretendendo, além de anulação dos contratos por vício de vontade, o reconhecimento de cobrança excessiva de juros, o que inevitavelmente, implicaria a revisão dos contratos celebrados com o banco réu e respectivos juros, caso acolhida.
 
 Conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul, carece de competência o sistema do Juizado Especial para processar e julgar ações revisionais de contratos financeiros, seja por complexidade da matéria, decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela impossibilidade de proferir decisão ilíquida (art. 38, par. único, da mesma lei).
 
 No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JEC.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015). […] SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS Recurso Cível, Nº *10.***.*96-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 25-09-2019)[0] Data de Julgamento: 25-09-2019 Publicação: 02-10-2019 [supressões nossas] Dessa maneira, em razão de constatada a necessidade de produção de prova pericial, deve ser mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 3º, caput e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL decorrente da complexidade da causa, porquanto necessita de produção de prova técnico-pericial.
 
 Quanto a alegação de litigância de má-fé rejeito-a, pois inexistentes os fundamentos exigidos no artigo 80 do CPC para a configuração da postura repreensível.
 
 A autora trouxe sua tese acompanhada de elementos que demonstram com razoabilidade o seu inconformismo com os juros praticados em relação a média do mercado, e isso não pode ser considerado como ato lesivo à boa -fé objetiva.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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                                            18/07/2025 13:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406755 
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                                            18/07/2025 11:10 Conhecido o recurso de CRISTIANA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *97.***.*54-68 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            17/07/2025 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/07/2025 13:35 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/07/2025 14:44 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24849241 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24849241 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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                                            02/07/2025 18:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2025 18:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24849241 
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                                            30/06/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 11:09 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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