TJCE - 0203793-36.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 18:40
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203793-36.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Requerente: AUTOR: AYLTON JOSE MELO MESQUITA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta Aylton José Melo Mesquita contra ato do Município de Sobral, objetivando, em sede liminar, anular processo administrativo disciplinar e reintegrar o requerente o cargo público de Guarda Municipal de Sobral.
Aduz que, após obter provimento judicial para anulação de processo administrativo disciplinar - pendente de apreciação de recurso de apelação, o promovido instaurou novo procedimento administrativo para apurar os mesmos fatos.
Defende que o novo ato de demissão não fora motivado e fora proferido na pendência do recurso de apelação, arrematando haver violação dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, segurança jurídica, efetividade processual e coisa julgada administrativo.
Adentrando no mérito da decisão administrativa, impugnou que a nova decisão fora proferida com base nas mesmas provas do procedimento administrativo anulado, defendendo ser insuficiente a utilização de um vídeo e depoimentos contraditórios.
Decisão de ID nº 45716995 indeferiu a tutela provisória de urgência.
Contestação com documentos ID nº 45717014 na qual a parte promovida alega a validade do processo administrativo nº 001/2021, inexistência de violação à segurança jurídica, possibilidade da administração rever os seus atos, além de inexistência de cerceamento de defesa e obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Réplica ID nº 52159566.
Decisão de ID nº 55160796 indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0632513-61.2022.8.06.0000.
Pedido de produção de provas pela parte autora ID nº 63797009.
Manifestação acerca do pedido de produção de provas ID nº 64753948.
Notícia de conhecimento do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento ID nº 66879825.
Deferido o pedido de diligência ID nº 71663587.
Audiência realizada com o depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas do autor e do promovido.
O autor apresentou memoriais finais ID nº 79510402.
O promovido apresentou memoriais finais ID nº 80185753.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Decido.
Inicialmente, convém pontuar que ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade de ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, o qual, inclusive, constitui cláusula pétrea, nos moldes do art. 60, §4º, "c", da CF/88.
Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não é uma instância recursal do processo administrativo.
Cabe ao juiz, apenas, o controle da legalidade dos atos administrativos.
Aliás, ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná-los, tão somente, sob o prisma da legalidade.
Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição, cabendo àquele aferir a legalidade dos atos impugnados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, senão vejamos: "Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade"[1]. Contudo, embora o Poder Judiciário não possa proferir juízos acercada conveniência e oportunidade da Administração em seus assuntos disciplinares, poderá interferir nos casos de abusos em seus atos, tendo em vista que estes não podem se confundir com arbítrio.
Dessa forma, é indiscutível a apreciação pelo Judiciário, de forma ampla, da aplicação de sanção expulsória por parte da Administração, de modo que não somente quanto a regularidade procedimental, mas também a proporcionalidade, a razoabilidade e a motivação do ato decisório podem ser analisados pelo Juízo competente.
O cerne da questão consiste saber se é possível o reingresso da parte autora como servidora da Guarda Municipal de Sobral, após situação em que, segundo consta, teria sido submetido a dois processos disciplinares e demitido do seu cargo por motivos infundados, aduzindo que nunca sofreu qualquer punição disciplinar anteriormente, estando o primeiro em grau de recurso junto ao Tribunal de Justiça tendo sentença favorável a anulação do PAD P0068142/2019 e que a punição aplicada por meio do referido PAD, contra si, foi aplicada de maneira desproporcional e, portanto ilegal, e, o segundo, o PAD P173707/2021 foi instaurado sem qualquer fato novo e também teve contra si punição desproporcional e contrário as provas dos autos, além de existirem vícios quanto aos princípios do contraditório e ampla defesa e da segurança jurídica, requerendo, assim, que seja declarada a nulidade do PAD P173707/2021 e determinada sua reintegração ao cargo público.
Nesse tema, é imperioso assentar o fato de que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento formal do qual deve se valer a Administração Pública para levar a cabo a apuração de eventuais infrações praticadas por seus servidores e a consequente aplicação das sanções cabíveis, devendo ela, a administração pública, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como exsurge da norma inscrita no art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988, os quais integram o devido processo administrativo.
Assim sendo, a Administração Pública Direta e Indireta, em todas as esferas do poder político, acha-se adstrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos em que preceitua o art. 37, caput, CRFB/1988.
Disso decorre o dever indeclinável da Administração Pública, no exercício do múnus que lhe é imanente, empreender a apuração de supostas irregularidades praticadas em detrimento da coisa pública, instaurando o competente procedimento de sindicância ou o regular processo administrativo, com observância ao princípio fundamental do devido processo legal, emitindo, ao final, decisão explícita sobre o caso, com aplicação de eventual sanção, se cabível.
Como se sabe, os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção, sendo oportuno lembrar os ensinamentos de Hely Lopes Meireles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, [...].
Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a provado defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed.
Malheiros, p. 141/142 Dessa forma, a presunção a ser observada é sempre a de correção e a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora ela seja relativa e, para afastá-la, faz-se necessário que o autor traga elementos de convicção em sentido contrário.
Ou seja.
O processo administrativo disciplinar é o meio pelo qual o ente público fiscaliza a conduta dos servidores públicos como forma de apurar as acusações ligadas ao desvio injustificado de comportamento contrário as atribuições do cargo, cujas apurações resultam em diversas penalidades que sejam legalmente listadas.
Uma primeira característica peculiar diz respeito ao campo de instrução, no qual referido processo pode se valer de todo o campo probatório legalmente constituído, para apurar os fatos descritos neste procedimento, inclusive os decorrentes de processo administrativo ou judicial.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO MINSTRO DA FAZENDA.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. 2.
Inexiste previsão na Lei nº8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, § 1º, Lei nº 8.112/1990). 4.
A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF - RMS: 28774 DF - DISTRITO FEDERAL9929191-71.2010.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-18025-08-2016). Ato contínuo, o Estado-Juiz tem o poder-dever de analisar, sim, em processo judicial, não só deste Poder, mas de todos os entes estatais, a prática de conduta incompatível com o direito, de modo que uma vez constatada alguma ilegalidade, o Poder Judiciário se fará presente como forma restabelecer a ordem legal, em função do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, consoante devidamente autorizado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Supremo Tribunal Federal assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE JUDICIAL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2.
A eventual ofensa ao princípio da ampla defesa em processo administrativo disciplinar possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente e, também, não prescinde, no caso, do reexame dos fatos e das provas da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor 4.
Agravo regimental não provido. (STF, RE 634900/PI, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em: 02.04.2013). Quanto a tal decisão, vale frisar que a convicção da Comissão Processante e do Prefeito em exercício foi formada a partir da análise de todas as provas produzidas nos autos.
Antes de adentrar na análise dos atos/fatos impugnados nesta demanda cumpre mencionar que como já fora afirmado anteriormente na decisão de ID 45716995, embora ambos os procedimentos disciplinares tratem dos mesmos fatos, os processos judiciais visam controlar cada ato administrativo, sem ingresso nos critérios de justiça de aplicação das sanções.
Assim, não há falar em possibilidade de decisão conflitantes entre a presente demanda que cuida do controle administrativo do processo disciplinar de 2021, com o processo pendente perante o TJCE, posto que este trata do controle administrativo do processo disciplinar de 2019.
Os vícios formais do procedimento disciplinar instaurado em 2019 e anulado pelo Judiciário, ainda de forma não definitiva, não podem ser opostos ao novo procedimento disciplinar instaurado em 2021, por tratarem de procedimentos distintos.
Portanto, caso o TJCE venha a confirmar a sentença anulatória da pena de demissão, por vícios formais do processo disciplinar de 2019, em nada afetará o conhecimento e a validade do novo procedimento disciplinar, mormente quando esse visa corrigir os vícios formais discutidos na primeira demanda.
A independência entre os poderes permite que o Poder Executivo reserve o poder-dever de anular seus próprios atos, ainda que judicialmente tenha apresentado manifestação anterior pela legalidade do ato, circunstância que poderá ter efeito processual em eventual declaração de renúncia tácita ao recurso.
O exercício de uma faculdade processual - direito de recorrer; não retira da parte o direito de renunciar, expressa ou tacitamente o direito de recorrer, reconhecendo a procedência do pedido da parte contrária.
Ao compulsar os autos é possível verificar que por intermédio do Ofício nº 464/2018, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021, através da Portaria nº 002/2021, de 3 de novembro de 2021.
Conforme análise detida de todos os documentos do PAD, resta claro a observância do contraditório e a ampla defesa, haja vista que a Comissão observou todos os atos procedimentais para tanto, realizando a citação inicial do acusado para acompanhamento do feito em todas as suas fases.
Saliente-se, ainda, que o requerente, em seu depoimento pessoal, confirmou que foi notificado para apresentar defesa, sendo oportunizada a participação no processo e apresentação de testemunhas, que foram ouvidas.
Não foi impedido de acessar qualquer documento, sendo defendido por advogado no processo.
Não sabe se o advogado teve dificuldade em sua atuação, mas as testemunhas apresentadas foram ouvidas, sabendo que as intimações eram dirigidas ao advogado.
Por conseguinte, ao que diz respeito a negativa na produção de prova pericial no procedimento administrativo, do mesmo modo que ocorre no processo judicial, não configura cerceamento de defesa, desde que a negativa do julgador esteja fundamentada e verifique-se que as demais provas carreadas são suficientes para embasar a tomada de decisão.
A jurisprudência do STJ entende ser possível o indeferimento da prova técnica quando a comissão processante concluir pela suficiência do conjunto probatório apresentado para a comprovação dos fatos, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DA PENA APLICADA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Justiça que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Escrivã da Polícia Federal após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infrações administrativas. 2.
Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte. 3.
A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido nas condutas descritas no art. 43, incisos VII (manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço), IX (receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce) e XLVIII (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), da Lei 4.878/1965.
Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 4.
Segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "substituição de membro da Comissão Permane nte de Disciplina no curso do processo não a torna temporária e nem ofende o princípio do juiz natural" (AgInt no MS 24.378/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). 5.
Mandado de segurança denegado. (MS n. 23.470/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DA PENA APLICADA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PORTARIA INAUGURAL.
DESNECESSIDADE DE DE TALHAMENTO DOS FATOS IMPUTADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 838 de 3/10/2017, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal após processo administrativo disciplinar (PAD) em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de previsão legal. 3.
Não há nenhuma ilegalidade na aplicação da penalidade de demissão, em razão da incidência de vários dispositivos da Lei 8.112/1990.
Ressalte-se que, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, segundo disposto na Súmula 19/STF, in verbis: "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", o que não ocorreu no presente caso. 4.
A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990.
Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 5.
Na linha de entendimento desta Corte, não há necessidade de descrição detalhada dos fatos imputados na portaria de instauração do PAD, mas apenas após o indiciamento do servidor. 6.
Segurança denegada. (MS n. 24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (destaquei) Desta feita, não se verifica cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da perícia requerida.
Igualmente não verifico contradição entre as provas produzidas nos autos e a decisão final.
Além disso, como bem afirma o promovente duas testemunhas afirmaram ter sido o promovente o autor das agressões, além disso o vídeo constante dos autos reforça os depoimentos das referidas testemunhas.
Ao final, verifica-se que a sentença de demissão do promovente com sua exclusão no quadro laboral do Município de Sobral, se deu como base na conduta incompatível com a moralidade administrativa e ao exercício do cargo.
Da análise dos documentos constante dos autos extrai-se que o ato administrativo de demissão do requerente está em harmonia com o art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/99, que admite a possibilidade de fundamentação remissiva de pareceres anteriores: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. No caso dos autos, a decisão pela pena de demissão fundamentou-se no parecer da Corregedora de Segurança e Cidadania, no que toca ao juízo de proporcionalidade e definição do tipo de punição (ID 45718657 p. 6/9 e IDs 45718658 e 45718659).
Deste modo, após toda a análise documental, o processo administrativo disciplinar não padece de qualquer mácula apontado na exordial.
Saliente-se que o julgamento pela aplicação da penalidade se deu pelo prefeito em exercício, Vicente de Paulo Albuquerque (ID nº 45717002), afastando, assim, a alegação de imparcialidade com relação ao prefeito à época, Ivo Ferreira Gomes.
Concernente a ausência de motivação alegada na peça autoral, no parecer da Corregedoria de Segurança e Cidadania (ID nº 45717008), referente ao Processo Regular instaurado em desfavor do autor, a Corregedora motiva sua decisão de demitir o autor com base nos depoimentos das testemunhas, bem como no vídeo amplamente divulgado na mídia.
Oportuna a lição do Mestre Hely Lopes Meirelles[2]: Punição sem justificativa nos elementos do processo é nula, porque deixa de ser ato disciplinar legítimo para se converter em ato arbitrário - ilegal, portanto.
Além disso, a aplicação de penalidade administrativa sem motivação subtrairia a possibilidade de controle de legalidade da punição pelo Judiciário, frustrando, assim, o preceito constitucional de proteção aos direitos individuais. Além disso, o Procedimento apresenta descrição de forma minuciosa da conduta e dá a imputação que culminou a demissão, de modo a especificar qual comportamento do autor se subsumiu a norma irregular de natureza grave, inexistindo qualquer obscuridade. A meu ver, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram fartamente franqueados ao impetrante.
Assim sendo, não prospera o argumento autoral de ausência de fundamentação e motivação na decisão que aplicou a sanção de demissão em seu desfavor, tendo em vista os fatos e argumentos apresentados pela Corregedoria de Segurança e Cidadania.
Ressalta-se ainda que, inexistindo quaisquer irregularidades no procedimento administrativo, não cabe a intervenção do Poder Judiciário nas questões de mérito, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade.
O que não é o presente caso.
Sobre a proporcionalidade da medida, o requerente defende que deve ser "a mais branda possível", por ter o requerente relevantes serviços prestados e bom comportamento, mas deixando de tratar o fato reconhecido pela administração de forma específica.
A decisão administrativa reconheceu que houve uso excessivo da força, tendo violado o art. 149, inciso VII, da Lei n. 38/92, ao agredir fisicamente particular durante o exercício das funções.
O que se discute nesta ocasião é se foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de exclusão do autor.
Para melhor esclarecer o conteúdo do princípio da proporcionalidade, convém trazer à baila a lição de Germana de Oliveira Moraes: O princípio da razoabilidade, em sentido estrito, em função do qual na sequência da orientação britânica, consideram-se irrazoáveis aquelas decisões que nenhuma autoridade de bom senso teria podido tomar, levando-se em conta os standards e a regra do consenso identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico.[3] Tratando especificamente da aplicação do referido princípio no processo administrativo disciplinar, leciona Mauro Roberto Gomes de Mattos: Vigora o princípio da proporcionalidade no campo disciplinar como uma garantia para o acusado de que ele não sofrerá pena desproporcional ou distorcida, excessivamente gravosa em relação a falta funcional verificada.
O poder disciplinar não é irresponsável, nem pode ser variável conforme a vontade do aplicador da pena ou do relatório da Comissão Processante, que devem guardar uma dose de equilíbrio entre a sanção e a infração cometida.[4] Para José dos Santos Carvalho Filho: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa.
Ora, o que é totalmente razoável pra um pode não o ser para outros.
Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. (...) o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade.
Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal.[5] Acerca do princípio da proporcionalidade leciona Carvalho Filho, citando outros doutrinadores: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1)adequação, significando que o meio empregado na atuação dever ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens[6]. Não se adentra, neste azo, nas razões de convencimento da autoridade administrativa.
Somente se discute, aqui, se entre aquilo do qual a autoridade se convenceu e a penalidade por ela aplicada guarda razoabilidade, ou seja, encontra-se dentro dos limites do aceitável, daquilo que os valores sociais do atual momento histórico autorizam a acolher como dentro de padrões razoáveis.
No caso em questão, não há o que se questionar quanto a proporcionalidade da pena imposta, tendo em vista que esta foi tomada dentro dos limites legais e aceitáveis como referência aplicada no direito brasileiro.
Explico.
Conforme o PAD, tem-se que foi aplicada a pena administrativa máxima ao requerente, qual seja, a demissão, em decorrência do envolvimento em práticas deleitavam previstas nos arts. 149, VII e 24, IX, ambos da Lei 038/92.
No caso em tela, vislumbro uma conduta por parte do autor totalmente divorciada dos valores e deveres de um servidor público.
Oportuna, a lição de José Armando da Costa[7] sobre os objetivos da punição disciplinar, in verbis: A exemplaridade é outro desiderato que pode alinhar-se aos objetivos da punição disciplinar.
Com essa função exemplificativa, a pena imposta ao servidor faltoso, além de atingir este, ressoa de forma proveitosa no seio do funcionalismo a que pertence o punido.
Mas, para que tal fim seja atingido, é necessário que a punição seja imposta com critério e justiça.
Caso contrário, a reprimenda, longe de provocar a exemplaridade, se encarregará de urdir sentimentos de revolta no âmbito da repartição.
Esse clima negativo, com certeza, não é o pretendido pelas normas disciplinares. Nessa linha de raciocínio, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD E REVISIONAL QUE ATENDERAM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROPORCIONALIDADE DA PENA. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos atos administrativos e inexistindo ilegalidade a macular o processo administrativo disciplinar, não há falar em nulidade a ser declarada. 2.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa devidamente respeitados, em atendimento as exigências legais. 3.
Ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade formal do Procedimento Administrativo Disciplinar que ensejou a pena de suspensão, não havendo possibilidade de ingressar no mérito do ato administrativo. 4.
Reconhecida a proporcionalidade entre o fato típico administrativo e a respectiva sanção aplicada pelo Poder Público, diante da ocorrência de inadequação da postura ao serviço público, nos termos dos arts. 196, inciso II, e 198 da Lei Estadual nº9.826/74. 5.
Não demonstrado o desvio de função, ônus que incumbia ao autor, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que anuiu com o julgamento antecipado da causa, merece ser mantida a sentença. 6.
Apelação conhecida e desprovida com majoração dos honorários advocatícios impostos a parte apelante. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento:22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020) De fato, pelas provas carreadas na presente ação, verifica-se que foram instauradas sindicâncias contra o autor, processos de nº P0068142/2019 e P173707/2021, nos quais ficou comprovada a infração cometida, destaca-se, de cunho reprovável social e moralmente.
A outra controvérsia dos autos aborda a discussão sobre processo administrativo disciplinar, no qual o requerente alega que foi submetido a um processo dessa espécie e demitido do seu cargo por motivos infundados, aduzindo que nunca sofreu qualquer punição disciplinar anteriormente e que a punição aplicada por meio do PAD P173707/2021, contra si, foi aplicada de maneira desproporcional e, portanto ilegal, requerendo, assim, que seja declarada a nulidade do PAD e determinada sua reintegração ao cargo público. Analisando a pretensão autoral nesse ponto, observo que o requerente reclama da conduta do requerido em efetuar sua demissão do cargo público que ocupava, fundamentando o promovido ter sido comprovada, no PAD, conduta dolosa por parte do autor, tipificada no art. 149, VII da Lei Municipal 038/1992, cuja penalidade a ser aplicada é a de demissão, a saber: Art. 149 - A demissão será aplicada aos seguintes casos: (...) VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; (...) Conforme se depreende da leitura do referido artigo a pena aplicada ao caso é a pena de demissão, pois da leitura do artigo suso mencionado verifica-se que a conduta praticada pelo autor está perfeitamente descrita no referido artigo em seu inciso VII.
Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
AUTORIDADE COATORA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentando o servidor da responsabilidade imputada, desde que apresente a devida fundamentação. 2.
No processo administrativo disciplinar, admite-se a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 3.
Hipótese em que não houve a utilização de prova emprestada, sendo certo que a demissão do servidor não se fundou na sentença penal condenatória, e sim em todo o conjunto probatório carreado ao compêndio administrativo. 4.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar. 5.
Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 6.
Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos no art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965 prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial e no art. 117, IX da Lei n. 8.112/1990 valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública não restando à autoridade coatora outra opção senão a de aplicar a sanção de demissão ao servidor, conforme previsto nas leis em comento. 7.
Ordem denegada. (STJ - MS: 14667DF 2009/0189562-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/12/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014) Partindo disso, observo que, não constam dos autos elementos mínimos de convicção e em extensão suficiente para afastar a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos contra os quais a parte autora tenta combater.
No Processo Regular da referência, tem-se que foi aplicada a pena administrativa máxima ao requerente, qual seja, a demissão, em decorrência da prática, pelo mesmo, de uso excessivo de força contra particular.
Dessa forma, o autor mostrou com sua atitude um distanciamento dos valores e deveres inerentes a função pública, haja vista o desnecessário e abusivo uso de força excessiva naquela ocorrência, gerando grave lesão a imagem da guarda municipal naquela cidade do interior do Estado.
Ademais, as provas contidas nos autos trazem a lume a conduta do autor de em agredir fisicamente particular que se encontrava ao chão, conduta esta por demais reprovável por parte de um servidor público.
Diante disso, aplicável e justa foi a pena capital ao caso em comento, como bem decidiu a Administração Pública, tendo em vista que, pelos fatos ora apresentados, referida punição ressoa de forma positiva no seio da guarda municipal, provocando a exemplaridade pretendida com a aplicação das reprimendas disciplinares.
Por fim, entendo que, não havendo nenhuma mácula quanto ao procedimento do PAD, bem como por ter sido aplicada penalidade conforme a legislação pertinente, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Aylton José Melo Mesquita, com fundamento no art. 487, I, segunda parte, do CPC/2015, por não terem sido provadas as ilegalidades apontadas.
Sem custas processuais em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em favor do promovido, na base de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a inexistência de condenação e o disposto nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que foram poucos atos praticados, sequer necessária a dilação probatória.
Condenação de sucumbência sujeita à condição suspensiva de exigibilidade.
Somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos, o autor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência, tudo de conformidade com o artigo 98, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
I.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] RMS 19846/rs (2005/0055924-1) Rel.
Min.
Gilson Dipp [2] Meirelles, Hely Lopes.
Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.763 [3] MORAES, Germana de Oliveira.
Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004, pág. 130 [4] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de.
Do Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nos Casos de Atos deImprobidade Administrativa, Disponível em http://www.gomesdemattos.com.br/artigos/DO JULGAMENTODO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NOS CASOS DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.pdf.
Acesso em: 20/06/2012. [5] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 23ª edição.
Rio de Janeiro: LumenJuris, 2010, págs. 42 e 43 [6] Obra citada, pág. 45 [7] Costa, José Armando da.
Direito disciplinar: temas substantivos e processuais / José Armando da Costa.Belo Horizonte: Fórum, 2008, p.141. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109397118
-
15/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109397118
-
15/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de memoriais
-
09/02/2024 12:23
Juntada de Petição de memoriais
-
26/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:49
Audiência Instrução realizada para 26/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
25/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 18:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/01/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77430135
-
19/12/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77430135
-
19/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 18:06
Audiência Instrução redesignada para 26/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
19/12/2023 18:03
Audiência Instrução designada para 31/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
08/11/2023 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 05:22
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2022 18:10
Mov. [16] - Correção de classe: Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor para Procedimento Comum Cí
-
22/11/2022 23:59
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2820/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
-
21/11/2022 02:42
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 22:36
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobr
-
10/10/2022 16:02
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01832892-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2022 15:58
-
27/08/2022 00:22
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/08/2022 11:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2698/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
16/08/2022 10:35
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/08/2022 09:21
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 11:50
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2698/2022 Teor do ato: Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do caráter indisponível do direito discutido. CITE-SE e INTIME
-
10/08/2022 15:20
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2022 14:50
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01823179-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 14:47
-
12/07/2022 16:19
Mov. [4] - Liminar: Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do caráter indisponível do direito discutido. CITE-SE e INTIME-SE.
-
04/07/2022 13:03
Mov. [3] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito está pendente da análise do pedido de gratuidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
-
01/07/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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