TJCE - 3001605-32.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:48
Juntada de despacho
-
17/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 15:29
Desentranhado o documento
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17/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:23
Desentranhado o documento
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17/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 14:33
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:39
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133401306
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133401306
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27/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133401306
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24/01/2025 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129339004
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18/01/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 129339004
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do feito 3001605-32.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: JOAQUIM CLAUDINO NETO Polo Passivo: ARKPAGO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por JOAQUIM CLAUDINO NETO, parte autora, em face de ARKPAGO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes rés. Relatou a parte autora, em síntese, que é titular de uma conta bancária junto ao Banco Santander, réu na presente demanda, e afirmou não possuir qualquer vínculo com a segunda empresa ré, ARKPAGO LTDA.
Sustentou que, em 09 de julho de 2024, às 13h20min, verificou a ocorrência de transações financeiras realizadas sem o seu conhecimento.
Salientou que entrou em contato com o Banco Santander para entender o ocorrido e solicitar o estorno dos valores, mas a instituição financeira se limitou a fornecer os extratos bancários, sem demonstrar esforços para solucionar o problema. Suscitou que a transação indevida teve como destinatária final a empresa ARKPAGO LTDA, por meio de uma transferência via PIX no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a qual não havia sido realizada pela parte autora.
Alegou ainda que a empresa ré ARKPAGO LTDA teria falhado na prestação de serviços ao permitir a abertura de contas fraudulentas utilizadas por terceiros para a prática de golpes.
Ressaltou ter encontrado diversas reclamações em sites de proteção ao consumidor, como o "Reclame Aqui", relacionadas a práticas semelhantes envolvendo a segunda ré e outras empresas, incluindo PIX indevidos, golpes financeiros e links invasores. No mérito, a parte autor requereu o seguinte: "4.
A total procedência da ação para determinar a condenação solidaria dos requeridos a pagar o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de danos materiais a parte Autora; 5.
Cumulativamente, seja as empresas demandadas solidariamentes condenadas a pagar a aparte Autora um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 10.000,00, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão,sua repercussão e as circunstâncias fáticas;" Na contestação de ID 109407933, a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, aduzindo que inexiste nexo causal e responsabilidade do banco ora requerido pelos fatos ensejadores do suposto prejuízo experimentado pela parte autora. No mérito, sustentou que as transações ocorreram de forma válida, mediante o uso de credenciais pessoais, senha e validação do ID Santander habilitado no dispositivo da parte autora, configurando segurança nos procedimentos.
Argumentou que as transações foram realizadas de maneira habitual e em geolocalização correspondente ao endereço usual da parte autora.
Alegou que os danos decorreram de eventual negligência da parte autora na proteção de suas credenciais ou no acesso indevido ao dispositivo.
Sustentou que não há nexo entre a conduta do banco e os danos alegados, além de inexistir falha na prestação dos serviços. Outrossim, impugnou os demais termos narrados na exordial e postulou a total improcedência da demanda. Na contestação de ID 109410228, a ré ARKPAGO LTDA alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua unicamente como intermediadora de pagamentos via PIX, sem participar da criação ou da destinação das ordens de pagamento, e que os valores questionados foram transferidos a uma plataforma digital, sem qualquer vínculo com a origem da transação.
Além disso, sustentou a incompetência territorial, sob o fundamento de inexistir relação de consumo entre as partes, indicando como foro competente o da sede da empresa, conforme o art. 53, III, "a", do CPC. No mérito, a ré ARKPAGO negou qualquer falha em sua atuação, afirmando que processou a transação de forma regular, dentro dos limites de sua atividade técnica, e que não tem controle sobre a origem ou o objetivo das transferências realizadas.
Defendeu que a parte autora não se enquadra como consumidor final de seus serviços, inviabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destacou que não existem provas de envolvimento da ré no alegado prejuízo da parte autora, ressaltando a ausência de nexo causal entre suas atividades e o dano relatado.
Alegou que a fraude teria sido cometida por terceiros desconhecidos, sem relação com a empresa, configurando fortuito externo. Ademais, rechaçou os demais termos da exordial e pugnou pela total improcedência da ação. Na réplica de ID 115686387, a parte autora refutou os argumentos apresentados pelas partes rés, e reiterou os pleitos da inicial, bem como requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID 124729397, foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pela parte autora, pois, ao não especificar sua pertinência, contrariou a determinação do despacho de ID 109412477, incorrendo em preclusão. Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Na petição de ID 126973533, a parte autora postulou que fosse reconsiderada a decisão e postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para que fosse realizada a produção de prova oral, através da oitiva de testemunhas. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo polo passivo, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. Entendo que deve ser indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 126973533, pois os fundamentos invocados pela parte autora não se mostram suficientes para o exercício do juízo de retratação, inclusive porque foram apresentados intempestivamente, tendo ocorrido a preclusão.
Compreendo que deve ser mantida integralmente a decisão de ID 124729397, por seus próprios fundamentos. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. No caso vertente, compreendo que deve ser indeferido o pleito realizado pela parte autora, concernente à realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Isso porque se trata de prova desnecessária ao julgamento do feito, pois os documentos colacionados nos autos e as versões dos litigantes são suficientes para a constatação da realidade dos fatos.
Ademais, a natureza da presente demanda evidencia que as alegações de fato devem ser comprovadas mediante prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização da oitiva das testemunhas não seria capaz de contribuir para o desfecho do processo. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NEGADO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Versam os autos sobre recurso de apelação, em que a apelante alega ter sido seduzida pela suposta facilidade de crédito oferecida pela empresa apelada e, acreditando que estava firmando um contrato de empréstimo, aderiu a um contrato de participação em um grupo de consórcio, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme documento de fls. 27/62. 2.
A controvérsia recursal cinge-se, tão somente, em analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela recorrente, diante do pedido de produção de prova testemunhal negado pelo Juízo a quo. 3.
Afasta-se a arguição de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, tendo em vista que o magistrado pode indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), o que é a hipótese dos autos, considerando que a validade do contrato se comprova mediante prova documental. 4.
Da própria natureza do contrato de consórcio, nota-se que sua comprovação deve ser eminentemente documental, de sorte que a prova testemunhal não pode suprir a falta destes documentos. 5.
O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação e podendo indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa. 6.
No caso em questão, o juiz analisou devidamente os documentos probatórios dos autos para formar o seu convencimento, fundamentando sua decisão em elementos presentes no processo, conforme fls. 23/40, sendo inócua e desnecessária a oitiva de testemunhas, que em nada contribuíriam para acrescentar ou mudar o provimento final.
Assim, a insurgência do apelante quanto ao pedido de produção de prova testemunhal não é suficiente para que a decisão seja considerada não fundamentada e a sentença seja anulada por cerceamento de defesa. 7.
Portanto, sendo o magistrado o destinatário da prova a ser produzida, poderá indeferir o pedido do autor se entender dispensável a produção de novas provas para firmar seu entendimento sobre a controvérsia, além de julgar antecipadamente o mérito, conforme disposto no art. 355, I do CPC. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00007684220188060101 CE 0000768-42.2018.8.06.0101, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Por consequência, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, como já fora anunciado na decisão de ID 124729397. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo polo passivo. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo o polo passivo ficado incumbido de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com boletim de ocorrência narrando os fatos suscitados pela parte autora, registrado no dia 09/07/2024 (ID 104850794); registro fotográfico do cartão da parte autora junto à instituição financeira Banco Santander (ID 104850795); comprovante de envio via PIX no valor de R$ 13.000,00 para "Arkpago Ltda" (ID 104850796); extrato contendo a descrição de envio via PIX no valor de R$ 13.000,00 para "Arkpago Ltda." (ID 104850797); número de protocolo de atendimento (ID 104850798 e 104850799) e número de WhatsApp contendo a descrição de "Assistente Virtual" (ID 104850800). Todavia, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que o polo passivo logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação de serviço. As alegações da parte autora foram especificamente impugnadas, havendo elementos probatórios capazes de desconstituir a pretensão autoral. Com efeito, verifico que restou demonstrado que houve efetiva manifestação de vontade da parte autora para a realização do negócio jurídico controvertido. Nessa senda, destaco que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., juntou aos autos extrato bancário da parte autora constando a transação via PIX efetuada no valor de R$ 13.000,00 (ID 109407934).
Além disso, anexou em sua contestação tela sistêmica demonstrando que as transações foram autenticadas a partir da digitação de suas credenciais, pessoais e intransferíveis, validados através do ID Santander ativo em um dispositivo móvel habilitado pelo cliente em 18/04/2022 (fls. 4 do ID 109407933).
Ademais, demonstrou ainda que foi utilizada autenticação adicional BIOFACIAL + QR CODE, indicando que as transações foram autenticadas por múltiplas validações, também através de tela sistêmica (fls. 5 do ID 109407933), além da análise de geolocalização da parte autora (fls. 8 do ID 109407933). Nessa perspectiva, entendo que o polo passivo não deve ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que restou comprovado que a transação questionada foi realizada pela própria parte autora, utilizando o sistema PIX por meio de dispositivo previamente cadastrado na base de dados do Banco Santander.
Ademais, constato que a operação foi validada por mecanismos de segurança, incluindo o uso de senhas pessoais e intransferíveis, conforme as normas aplicáveis e o procedimento regular da instituição financeira, além de verificação da localização da parte autora, através do relatório de geolocalização.
Destaco ainda que a realização da operação financeira impugnada somente foi possível mediante a utilização de senha da parte autora, cuja guarda imediata não é da instituição financeira, mas sim do consumidor. Ressalto que a responsabilidade das instituições financeiras, mesmo quando objetiva, não se dá a partir a teoria do risco integral, mas sim com base na teoria do risco do empreendimento, não sendo razoável impor às instituições financeiras o ônus de funcionar como seguradora de operações financeiras realizadas de forma fraudulenta mesmo quando restar configurada ausência de adoção de todas as cautelas necessárias pelo consumidor. Desse modo, não há falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129339004
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23/12/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:54
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124729397
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124729397
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13/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124729397
-
12/11/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109412477
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16/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001605-32.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: JOAQUIM CLAUDINO NETOEndereço: Povoado Realejo, Monte Nebo, zona rual de Crateús, S/N, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ARKPAGO LTDAEndereço: DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, 1550, CONJ 815, VILA SAO FRANCISCO (ZONA SUL), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: ., 414, - até 1137/1138 , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-100 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
DETERMINO que a parte reclamada, ARKPAGO LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada de carta de preposição, sob pena de decretação da revelia.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109412477
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15/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109412477
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14/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105492262
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105492262
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01/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105492262
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01/10/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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14/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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