TJCE - 3000302-67.2020.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/04/2025 02:44
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140727652
-
28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140727652
-
26/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140727652
-
26/03/2025 15:31
Processo Reativado
-
20/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 08:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130733038
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130733038
-
08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000302-67.2020.8.06.0055REQUERENTE: MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTROREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, sob o rito do Juizado Especial Cível, proposta por Maria Deusdete Simplicio Castro em face de Banco Bradesco Financiamento S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença de ID 23437115 julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. O Acórdão de ID 104873553 conheceu o recurso interposto pela autora e provimento reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais e, em consequência: a) declarou a invalidade do Contrato nº 801610401, uma vez que não possui as formalidades legais impostas pelo artigo 595, do CC; b) condenou a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso, entendido como o último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) condenou ainda, o recorrido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvadas as parcelas prescritas, entendidas como aquelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação. Em petição de ID 111548797, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, trazendo os cálculos do montante em execução. O executado informou ter cumprido integralmente a obrigação (ID 115400991). Em seguida, a parte promovente concordou com o valor depositado e requereu a expedição do alvará (ID 126004311). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A parte devedora pagou o débito, conforme guias anexadas aos autos, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Assim, no caso dos autos, em razão do adimplemento integral do débito objeto do presente cumprimento de sentença, noticiado e comprovado pelo executado nos autos, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação da parte devedora em honorários, uma vez que efetuou o pagamento de forma voluntária (art. 523, §1º, CPC, a contrário senso). No prazo legal, devem as partes manifestarem/requererem o que entender de direito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
07/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130733038
-
31/12/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115492997
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115492997
-
06/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115492997
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112579762
-
05/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112579762
-
05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000302-67.2020.8.06.0055REQUERENTE: MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTROREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
04/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579762
-
04/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:16
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 104923552
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 104923552
-
14/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923552
-
11/10/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104923552
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104923552
-
17/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923552
-
17/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:05
Juntada de decisão
-
29/09/2021 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/09/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:46
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2021 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 11:40
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2021 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/05/2021 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:08
Outras Decisões
-
22/02/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:11
Audiência Conciliação redesignada para 21/05/2021 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
28/01/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2021 16:29
Outras Decisões
-
13/12/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 17:52
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
13/12/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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