TJCE - 3000476-64.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE BENTO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132121172
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132121172
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132121172
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132121172
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14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000476-64.2023.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIMENTOS MURITI LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de um pedido de Cumprimento de Sentença, proposto por FRANCISCO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS, em face da ALIMENTOS MAURITI LTDA.
Após notificação da parte executada, as partes formularam acordo e requereram a homologação, ID: 131403787.
Isto posto, considerando que as partes são capazes, o objeto da avença é lícito e a forma não é defesa em lei, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes acima nominadas nos termos estabelecidos no acordo de ID: 131403787, declarando, por via de consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, consoante disposição expressa do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, pois não há a sua incidência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132121172
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13/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132121172
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13/01/2025 08:01
Homologada a Transação
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10/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 08:39
Processo Reativado
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14/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE BENTO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109397644
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizado por FRANCISCO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS em face de ALIMENTOS BURITI.
Narra o requerente, na exordial de ID70605117, que adquiriu um pacote de pão, marca Vita Pão, em supermercado, na data de 02/10/2023, ao oferecer a sua filha menor, percebeu que havia um corpo estranho dentro do alimento, referente a pedaços de plásticos.
Afirma que tal episódio gerou inequívoco constrangimento ao autor.
Requer então a condenação do requerido em danos morais. Contestação, ID78816258 o requerido alega em sua defesa, preliminarmente, que há inépcia da inicial por ausência de provas, pois não é possível verificar o lote e a data de validade do produto, requereu perícia e impugnou o pedido de gratuidade, bem como requereu justiça gratuita em seu favor.
No mérito, diz que o autor não comprovou os fatos, vez que o produto estava bem acondicionado e só mostrou que o plástico estava presente com o produto aberto, excluindo a sua responsabilidade.
Requereu então o julgamento improcedente da demanda. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da inépcia.
Não vislumbro como dever para conhecimento da ação, a obrigação de narrar o lote e validade do produto, bem como as provas acostadas.
Eventual comprovação dos fatos apresentados se trata de matéria típica do mérito da demanda.
O STJ vem adotando a compreensão de que os requisitos para conhecimento da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
No caso, a partir da narrativa da exordial, claro que é possível extrair uma narrativa lógica dos fatos, bem como é possível o exercício da defesa pelo requerido, como inclusive o fez em sua contestação. Rejeito a incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de deslinde impossível de analise do objeto já consumido em Outubro/2023, com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, devendo ser analisada a luz das provas apresentadas, objeto da presente ação.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova apresentada nos autos não demanda prova complexa. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Rejeito o pedido de Justiça Gratuita a parte promovida.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, regra geral não se exige a comprovação de hipossuficiência para as pessoas físicas, eis quando se presume dos fatos, no entanto, pessoas jurídicas quer sejam promoventes ou promovidas (ME e EPP) devem comprovação fática, financeira e material para o benefício, em consonância com a Súmula 481, STJ, não obstante a comprovação de pleitear nos Juizados Especiais, qualificada como empresa de pequeno porte (art. 3º, II, LC 123/06), não ficou demonstrada como optante do Simples, pelo que não fica configurada a sua qualidade de vulnerabilidade perante o promovente: "Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo." (grifamos) (Acórdão 974736, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)" Passo a análise do MÉRITO. Imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência de danos morais em razão da presença de corpos estranhos encontrados no interior de embalagem de pão de forma. De acordo com os elementos colhidos nos autos, o autor afirma que ao oferecer o pão fabricado pela empresa a sua filha menor e tentar ingerir, deparou-se com pedaços de plásticos na parte interna do pão, para isso trouxe aos autos fotografias, e-mail para a empresa e comprovante de compra.
Analisando as provas apresentadas, tenho que o autor demonstrou o nexo de causalidade entre os fatos e o resultado.
Explico. O fato, presença de substância estranha, ficou demonstrado com as fotografias, fica evidente pelos elementos apresentados de que o corpo estranho decorreu da existência anterior presente no acondicionamento do pão, não só dentro da embalagem, mas no interior do produto, comprovando que o objeto estranho fazia parte do produto adquirido.
Não se deve olvidar que o consumidor comprovou a boa-fé ao entrar em contato com a empresa solicitando esclarecimentos, mas foi ignorado, resultando em omissão dolosa, vez que o serviço de atendimento ao consumidor disponibilizado pela empresa deve ser respondido e presume válido, não pode alegar a empresa que não recebeu a reclamação, vez que ofereceu este canal para atendimento de seus consumidores. Assim, é razoável atribuir responsabilidade a empresa, demonstrado que o objeto estranho não decorreu de culpa do consumidor.
Ressalte que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o dano moral se presume, inclusive sem a ingestão do alimento, pois não é razoável esperar que os consumidores se ponham em risco concreto com a ingestão de produtos, insetos, tóxicos ou qualquer espécie estranha ao alimento adquirido, pondo em perigo a filha menor do consumidor: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.304 - SP (2020/0260682-7), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 25 de agosto de 2021) Neste sentido, não se pode a empresa alegar necessidade de perícia ao venire contra factum proprium por sua omissão dolosa, vez que ofereceu canais de SAC, utilizado pelo consumidor, mas negou-se a registrar e responder o ocorrido, fazendo-se necessário o recolhimento dos lotes objeto do produto impróprio ao consumo. A respeito da qualidade dos produtos e serviços postos em circulação no mercado de consumo, a sistemática implementada pelo CDC protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua vida, saúde, integridade física e psíquica etc.
De fato, segundo o art. 8º do CDC, "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição".
Existe, portanto, um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a segurança do consumidor seja colocada sob um risco anormal, ausente este dever legal no caso dos autos, a responsabilidade do fornecedor se sobrepuja as suas alegações. No tocante os danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, firme em esclarecer que a ausência de segurança alimentar, risco inesperado do produto quase ingerido pela filha menor do consumidor, poderia inclusive causar-lhe engasgos traumáticos, bem como a omissão por parte da empresa em solucionar o caso e prestar assistência ao seu consumidor, frente a sua vulnerabilidade, violou a confiança que se espera dos fornecedores de alimentos e o dano moral se faz caracterizado na honra subjetiva do consumidor, merecendo uma efetiva reprimenda por lesão ao direito fundamental. E apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é uma empresa de porte no mercado de alimentos; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para reconhecer a responsabilidade da empresa promovida pela presença de corpo estranho em alimento consumidor, fixando uma indenização moral em favor do consumidor no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atendendo ao princípio da razoabilidade, ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ - responsabilidade extracontratual) e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109397644
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109397644
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15/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109397644
-
15/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109397644
-
14/10/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
29/01/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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24/10/2023 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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23/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:29
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
16/10/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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