TJCE - 3000641-25.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:08
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 01:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:27
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000641-25.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: JOAO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOAO ARAUJO DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº37361308.
A parte exequente se manifestou, informando que concorda com o valor depositado (ID 37367354).
A parte exequente já foi intimada acerca da expedição do alvará judicial.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 14:24
Expedição de Alvará.
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22/10/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
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19/10/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 23:15
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 06:47
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 00:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:09
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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02/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
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11/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:51
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:30
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 00:55
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/06/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/06/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:10
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SAHDO FERREIRA FREIRE em 04/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/03/2022 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
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09/03/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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