TJCE - 0201455-29.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172033708
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172033708
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0201455-29.2022.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS MARIA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MESSIAS MARIA DE JESUS em face do o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega a autora, aposentada e beneficiário de um salário mínimo mensal, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, identificou a existência de contrato consignado nº 807812304, celebrado com o banco requerido correspondente ao valor de R$1.302,68 (hum mil e trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos), tendo sido dividido em 72 parcelas, nos valores de R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), onde a primeira parcela foi debitada em fevereiro de 2017 Sustenta que não autorizou tal contratação nem tinha conhecimento do referido empréstimo, razão pela qual busca a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais.
Recebida a petição inicial (ID 107210912), foram deferidos o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A contestação foi apresentada sob o ID 107214637, na qual o requerido suscitou preliminares e, no mérito, requereu o julgamento de improcedência da demanda, sustentando a regularidade da contratação.
Foram juntados aos autos os documentos identificados pelos IDs 107214635 a 107214636.
Houve réplica (ID 107214645).
Decisão saneadora determinando a realização de perícia datiloscópica (ID 107214656).
Honorários periciais juntados conforme ID 107215426.
Laudo pericial anexo em ID 128016982. É o breve relatório.
Decido.
Da Juntada de Extratos Bancários Rejeita-se a alegação de ausência de juntada de extratos bancários como causa de extinção do processo.
Compete à parte autora indicar os fatos constitutivos de seu direito, o que se extrai da narrativa da petição inicial, sendo possível a instrução processual com posterior produção de prova documental, pericial ou ofício à instituição financeira, a depender da necessidade.
Assim, não há omissão relevante a justificar a extinção prematura da ação, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Ademais, a parte juntou em ID 107216186 histórico de empréstimo consignado.
Passo à análise do mérito.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de nos valores de R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), oriundo do suposto contrato nº 807812304, consoante documento de ID 107216186.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte requerida rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte requerida.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.
Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado juntou o instrumento negocial de IDs 107214635 a 107214636.
No entanto, o contrato anexado não consta a assinatura a rogo, em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê abaixo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da intervenção de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados.
Desse modo, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
Neste sentido, já decidiu o egrégio TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM MUTUÁRIO ANALFABETO COM ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO.
REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos no benefício previdenciário da apelada decorreram de contrato regular, se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados na forma simples ou dobrada. Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. De acordo com a tese fixada no IRDR julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas é válido, não havendo a necessidade de instrumento de procuração pública. Para que seja aferida a regularidade da avença, é indispensável que se verifique se o contrato observou as regras aplicáveis ao caso e se o numerário constante no pacto foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco apresentou cópia do contrato em comento com assinatura rogo de mutuário analfabeto, constando a firma de apenas uma testemunha (fls. 121/125), além dos documentos fornecidos à época da suposta celebração da avença (fls. 126/127), sem, contudo, acostar aos autos comprovante de transferência bancária em favor da recorrente.
Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos descritos na exordial (fls. 22/23). Assim, restou caracterizada a falha na prestação no serviço da instituição financeira, aplicando-se a Súmula nº 479/STJ ao caso: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Precedente do TJCE. Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral.
Precedente do STJ. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado majorar o valor fixado pela sentença a quo para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE. Quanto à repetição do indébito dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Atualmente, o STJ entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00068635320178060124 CE 0006863-53.2017.8.06.0124, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Também: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS [...] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE 0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, 15/12/2021) Ademais, o laudo pericia constatou borrões da impressão digital. o que impossibilitaria a análise técnica (ID 128016982).
Assim, entendo que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O consumidor não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela requerida. É responsabilidade da requerida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A requerida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece, respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes à sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a requerida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, o autor, de tal forma que este foi atingido.
Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato nº 807812304.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma nº 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça Cearense já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa requerida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da instituição requerida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela requerida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a título de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 807812304 e o débito correspondente; b) CONDENAR o requerido a restituir os descontos indevidos na forma simples, com aplicação da repetição em dobro apenas para os descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, ressalvada a prescrição parcial de 05 anos.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art. 406, parágrafo 1º do CC); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art. 406, parágrafo 1º do CC).
Eventuais valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão ser deduzidos na fase de cumprimento de sentença, cabendo à parte executada o ônus de comprovar o reembolso realizado à autora.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários para o levantamento dos honorários periciais.
Para tanto, devem ser fornecidas as seguintes informações bancárias do perito: número da agência, operação (se houver), número da conta com o dígito, e o nome da instituição bancária.
Após com os dados bancários completos, para fins de transferência dos valores, fica a secretaria autorizada a confeccionar, por meio do SAE- Sistema de Alvará Eletrônico, o(s) alvará(s) eletrônico(s), utilizando as informações bancárias, para o levantamento dos valores depositados em conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao processo em ID 107215426.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz - 
                                            
08/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172033708
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08/09/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144397249
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144397249
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0201455-29.2022.8.06.0090 Considerando o teor da petição de ID 128016982, intime-se as partes para ciência do seu conteúdo e eventual manifestação, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias.
Adotem-se as providências necessárias. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz - 
                                            
01/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144397249
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31/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109415850
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16/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0201455-29.2022.8.06.0090 Considerando os pedidos constantes em id. 107215457, intime-se o(s) requerido(s), para, no prazo de 05 (cinco dias) se pronunciar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros e eventuais pedidos de habilitação dos demais herdeiros, que eventualmente ocorra, nos termos do art. 690 do CPC. Ademais, manifeste-se o requerido sobre o pedido de perícia indireta.
Notifique a perita nomeada para, suspender os trabalhos, até posterior decisão.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz - 
                                            
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109415850
 - 
                                            
15/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109415850
 - 
                                            
14/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2024 21:13
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
22/08/2024 16:08
Mov. [64] - Petição
 - 
                                            
29/07/2024 08:32
Mov. [63] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/07/2024 05:16
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807453-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 17:35
 - 
                                            
15/07/2024 23:16
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
 - 
                                            
12/07/2024 02:46
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/07/2024 14:21
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/06/2024 16:37
Mov. [58] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/06/2024 16:35
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
25/06/2024 16:34
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
07/03/2024 13:10
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801791-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 07/03/2024 12:52
 - 
                                            
14/02/2024 20:49
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
 - 
                                            
09/02/2024 02:36
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/02/2024 13:48
Mov. [52] - Certidão emitida | CERTIFICO que a perita nomeada encontra-se aguardando as documentacoes solicitadas em peticao fls. 212/214, para analise.
 - 
                                            
08/02/2024 13:45
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2024 16:48
Mov. [50] - Documento
 - 
                                            
07/02/2024 16:36
Mov. [49] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/12/2023 10:13
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809431-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 10:01
 - 
                                            
01/12/2023 20:29
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1010/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
 - 
                                            
30/11/2023 12:17
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/11/2023 09:41
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/11/2023 09:40
Mov. [44] - Petição
 - 
                                            
17/11/2023 17:03
Mov. [43] - Documento
 - 
                                            
17/11/2023 11:14
Mov. [42] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/11/2023 08:47
Mov. [41] - Documento
 - 
                                            
07/11/2023 14:26
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808732-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 14:23
 - 
                                            
06/11/2023 13:09
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808685-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 12:03
 - 
                                            
26/10/2023 12:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808469-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 11:43
 - 
                                            
12/10/2023 02:39
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0927/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
 - 
                                            
10/10/2023 12:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/10/2023 17:03
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/08/2023 10:49
Mov. [34] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
18/08/2023 10:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/07/2023 10:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805385-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 09:41
 - 
                                            
21/07/2023 21:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
 - 
                                            
20/07/2023 12:07
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/07/2023 17:45
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/07/2023 18:09
Mov. [28] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/07/2023 13:09
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805181-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2023 12:54
 - 
                                            
26/06/2023 22:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0584/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
 - 
                                            
23/06/2023 14:11
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/06/2023 14:09
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/06/2023 14:06
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/06/2023 16:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804474-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2023 15:32
 - 
                                            
06/06/2023 09:51
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
 - 
                                            
06/06/2023 08:26
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
01/06/2023 14:05
Mov. [19] - Documento
 - 
                                            
01/06/2023 14:05
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
31/05/2023 10:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803915-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 10:31
 - 
                                            
18/04/2023 22:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
 - 
                                            
17/04/2023 10:59
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/04/2023 10:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/04/2023 10:48
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/03/2023 00:36
Mov. [12] - Certidão emitida
 - 
                                            
24/02/2023 22:35
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
 - 
                                            
23/02/2023 16:11
Mov. [10] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/02/2023 14:27
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/02/2023 02:28
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/02/2023 02:28
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/01/2023 16:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/01/2023 16:18
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/06/2023 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
 - 
                                            
18/01/2023 09:44
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/01/2023 15:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800134-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/01/2023 14:59
 - 
                                            
20/12/2022 00:09
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
20/12/2022 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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