TJCE - 3005078-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 12:17
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153349826
-
08/05/2025 04:37
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:08
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153349826
-
07/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153349826
-
07/05/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso
-
22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 138951091
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138951091
-
16/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138951091
-
16/04/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136775455
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136775455
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005078-26.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do Embargos de Declaração Interpostos (id.136516478).
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/02/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136775455
-
20/02/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 131597743
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 131597743
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005078-26.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRAEndereço: Sítio São Francisco, 0, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Torre Olavo Setubal, 7 andar, PQ.
JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. Sentença Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que move ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA, em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Alega em síntese, que observou descontos indevidos, sob a rubrica "MENSAL COMBINAQUI", realizados pela promovida, em sua conta corrente junto ao Banco réu.
Requer a declaração de nulidade dos descontos, a devolução dos valores cobrados indevidamente (em dobro), e reparação do dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (id. 129353659), a promovida, arguiu a legalidade de suas ações e a inexistência de dano a reparar. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 129469375).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A promovida, em sua defesa, pugnou pela alteração do polo passivo, devendo figurar como demandada ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora é quem escolhe contra quem litigar.
Ocorre que em sua réplica o autor não se opôs ao pedido da ré, assim, defiro o pedido da requerida e determino alteração do polo passivo para constar ITAÚ UNIANCO S.A (CNPJ. 60.***.***/0001-04).
Quanto a preliminar de incompetência do JECC.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, porquanto o pedido principal tange a nulidade dos descontos, sendo dispensável a juntada de planilha e estando evidente na descrição fática a suposta conduta abusiva e ilícita alegada.
Quanto a necessidade de liquidação da sentença, a simples realização de cálculos não atinge a liquidez da decisão, não persistindo fundamentos para se sustentar o caráter necessariamente ilíquido dessa.
A requerida arguiu ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de complexidade da causa ante a necessidade de perícia técnica no contrato litigado nos autos.
Entretanto, verifico a questão tratada no presente caso reflete matéria recorrente nos Juizados Especiais, não havendo complexidade a ser reconhecida, vez que bastaria à requerida enviar cópia do contrato da tarifa mensal "Combinaqui", atividade inerente ao fornecimento do serviço e à atividade desenvolvida pela requerida.
Contudo, a requerida limitou-se apenas em apresentar imagens de telas sistêmicas, as quais por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes.
Nesse contexto, não há se falar em complexidade da causa que acarrete a incompetência deste Juízo.
Ademais, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, diante da ausência de instrumento contratual, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
Pelos mesmos fundamentos alhures, indefiro o pedido de Audiência de Instrução e Julgamento requerida pela ré, uma vez que a prova existente no presente caderno processual é suficiente ao convencimento deste juízo.
Preliminares vencidas, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte do requerente, dos serviços denominados "MENSAL COMBINAQUI", junto a promovida. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos (id. 106324367 e 129353650), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
Como cediço, é incumbência do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que o demandante logrou êxito em comprovar tal fato, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
Em sede de defesa (id. 129353659), a parte requerida ressalta que o desconto do serviço bancário denominado "MENSAL COMBINAQUI" é devido, uma vez que o demandante realizou a contratação via terminal eletrônico com uso do cartão e senha pessoal.
Defende o uso das telas sistêmicas como meio de prova e ainda rechaça a ocorrência de danos morais. Na espécie, verifico que a parte autora comprovou o desconto referente ao serviço bancário denominado "MENSAL COMBINAQUI" em sua conta bancária desde julho/2023, conforme extratos juntados ao caderno processual (id. 129353650).
Por outro lado, a instituição financeira alega que a contratação do serviço bancário ocorreu pessoalmente na agência, mediante a digitação de senha pessoal do cartão de movimentação bancária.
Como elemento comprobatório, a parte requerida se limitou a juntar apenas a tela do seu sistema interno, indicando a forma e data da contratação do serviço (ids. 129353651). Saliento que as telas de sistemas internos são meios de provas unilaterais, de fácil manipulação, e, por isso, inservíveis ao intento.
Corroborando com este entendimento, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Ceará estabelece o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DE MONTANTE, POR PARTE DA AUTORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE FOI CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS NÃO REALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl. 37, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
Cumpre salientar que as capturas de telas acostadas pelo réu não se prestam para comprovar a suposta contratação do empréstimo, porquanto, além de se tratarem de documentos unilaterais, oriundos do sistema interno da ré, as informações ali prestadas relativas ao valor total do empréstimo ou da parcela deste não correspondem com o valor da inscrição. 3.
Assim, ilegal a inscrição do nome da autora lançada nos cadastros de devedores inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4.
O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 9.370,00 que deve ser mantido, pois atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros normalmente utilizados por esta Turma Recursal em situações semelhantes.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*53-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 22-11-2017) Na espécie, não há provas convincentes de que o requerente apôs o seu consentimento informado na contratação realizada no terminal eletrônico, mormente por se tratar de pessoa idosa, consumidor hiper vulnerável, a instituição bancária deve tomar mais cautela na oferta dos serviços, de modo a evitar o superendividamento e a exclusão social do consumidor.
No mais, tenho que o autor, idoso, precisa da ajuda dos funcionários da instituição para operar o caixa eletrônico, de modo que poderia facilmente ser induzido a contratar planos e serviços que nunca seriam utilizados, cujo beneficiário seria exclusivamente à instituição bancária, em nítida prática abusiva, rechaçada no art. 39, IV do CDC, veja-se: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;".
A partir da análise sobre a prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, respeitando os direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º), verifico a falha por parte do requerido.
Por essa razão, constato a inexistência da contratação do serviço do título de capitalização "CAP PIC" e por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados pela parte promovida.
Quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, nos termos do precedente firmado no EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à repetição em dobro daquilo que efetivamente pagou se a conduta do fornecedor for contrária ao dever de boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
No caso em questão, a parte promovida não comprovou a licitude dos descontos, o que demonstra que sua conduta é contrária a boa-fé objetiva, o que enseja o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente sob a rubrica "MENSAL COMBINAQUI".
Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta corrente do autor, seja pelos transtornos sofridos pela parte autora que teve de recorrer ao judiciário para a cessação dos descontos.
Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano.
Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta corrente.
Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito.
Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado.
A propósito, em situações desse jaez o quantum indenizatório por dano moral deve ser arbitrado com moderação de modo a evitar enriquecimento injustificado do ofendido e excessiva penalização do ofensor; além disso deve ser suficientemente expressivo para compensar o sofrimento, a tristeza, o vexame e prejuízo sofrido levando-se em consideração a intensidade da culpa e a capacidade econômica do causador, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, estabelecidas tais premissas e considerando as condições socioeconômicas das partes, o desgaste experimento pelo inequívoco abalo de crédito e caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a nulidade do desconto denominado "MENSAL COMBINAQUI", objeto desta lide, e por consequência, a ilegalidade dos descontos na conta corrente da parte autora; II) Condenar a demandada a devolver os valores descontados indevidamente, no período de julho/2023 até a cessação dos descontos, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; III) Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
12/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131597743
-
23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 07:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109414130
-
15/10/2024 01:18
Confirmada a citação eletrônica
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005078-26.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/12/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDI4MTQ4YmMtOTUwZC00NDZlLWE2ZTItMWJlOGY0YmM5MzQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 14 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109414130
-
14/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109414130
-
14/10/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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