TJCE - 3000696-19.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135512951
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135512951
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000696-19.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovida informou o cumprimento da obrigação de fazer, com a qual concordou a parte autora.
Assim, diante do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135512951
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11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 04:20
Decorrido prazo de Enel em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:54
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:41
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:00
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130310695
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130310695
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13/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130310695
-
13/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 18:22
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 14:45
Processo Reativado
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 90153903
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3000696-19.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: CILEIDE GADELHA DA SILVA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Em relação a preliminar arguida de necessidade de realização de perícia técnica, não merece acolhida.
O juiz é destinatário da prova, devendo indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção desta magistrada, não se justificando a produção de prova pericial.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que foi surpreendida com uma cobrança referente ao TOI de nº 2023-60719465-20, no montante de R$ 6.614,89, lavrado pela ré em razão de suposto consumo não registrado de 9.146 kWh que não teria sido registrado no período de 28/09/2020 a 28/09/2023, mas, não teve oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, quando da lavratura do TOI.
Alega, ainda, que realizou reclamação junto a ré e ao PROCON visando a nulidade do débito, mas sem êxito, tendo sido obrigada a realizar um parcelamento do débito para não ter sua energia cortada.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que foi constatada irregularidade no sistema de medição, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à Enel, bem como uma vantagem indevida à consumidora. Analisando os autos, tenho que a pretensão da promovida não merece ser acolhida, eis que a ré, por entender ter havido irregularidade na medição da unidade consumidora da autora, realizou aferição de forma unilateral, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no momento da inspeção. De acordo com a nossa legislação processual, cabe a ré, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), porém, a ré não desincumbiu do seu direito, uma vez que embasado em inspeção unilateral, substituiu o medidor de imediato, sem oportunizar ao usuário a possibilidade de solicitação de perícia, caso queira.
Ademais, o consumidor não dispõe de recursos, tampouco de conhecimentos específicos para compreender os procedimentos afetos à fiscalização dos equipamentos de medição de energia em sua unidade consumidora, ensejando indiscutível cerceamento de defesa, porque, repita-se, unilateral e indevida a fiscalização realizada. Embora a ré defenda que o TOI reúne o máximo de evidências para demonstrar a anormalidade constatada no equipamento instalado na unidade consumidora da autora, verifico que tal argumento não é suficiente para ensejar a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente mediante termo de inspeção particular, produzido por preposto da própria ré. Nesse contexto, a cobrança do montante de R$ 6.614,89 foi abusiva, em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Da situação em apreço, não é possível saber se o medidor de fato deixou de registrar o consumo de energia elétrica, e se isso ocorreu por culpa da concessionária, do consumidor, ou de terceiros, não cabendo, portanto, responsabilizar-se a autora, unilateralmente, por um débito com base em presunção de fraude.
DO DANO MORAL Diferente do que alega a ré, o Procedimento Administrativo de Apuração da Irregularidade e da Recuperação da Receita não observou o devido processo legal. Assim, resta evidente que a autora da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equanime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 85981635), tornando-a definitiva; b) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 2023-60719465-20 (TOI), com a consequente inexigibilidade do débito em discussão (R$ 6.614,89), decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta irregularidade no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela ré, bem como a nulidade do parcelamento realizado no tocante ao valor do TOI. c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). d) Deixo de condenar a ré na restituição dos valores pagos, tendo em vista a falta de comprovação dos respectivos pagamentos. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 90153903
-
14/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90153903
-
14/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:08
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:19
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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