TJCE - 3000988-58.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:03
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000988-58.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: DANIEL MOREIRA SANTOS EXECUTADO: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por DANIEL MOREIRA SANTOS, em face de Banco Bradesco SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação (Id 53456738), tendo a parte exequente concordado com o valor depositado (ID 53472688).
Assim, foi expedido alvará judicial e encaminhado para cumprimento pela instituição financeira competente (ID 53820300).
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 17:00
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2022 08:22
Processo Reativado
-
08/09/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:15
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:08
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/04/2022 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:21
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/04/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002406-62.2011.8.06.0067
Ronaldo Ferreira Mota
Municipio de Chaval
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2011 00:00
Processo nº 3000045-37.2022.8.06.0034
Condominio Edificio Aqua Ville
Deldy Bastos Forte
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 16:49
Processo nº 3000314-98.2022.8.06.0059
Joao Barcelar dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 15:29
Processo nº 0002487-60.2019.8.06.0154
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Joelma Rodrigues da Silva
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2019 13:36
Processo nº 3000842-67.2022.8.06.0016
Ricardo Farias de Araujo
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 18:15