TJCE - 0200438-17.2023.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166156674
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166156674
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24/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166156674
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24/07/2025 13:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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23/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152364285
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152364285
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05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200438-17.2023.8.06.0156 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO RODRIGUES DANTAS SENTENÇA Trata-se da Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO RODRIGUES DANTAS e FRANCISCO MICHEL DA SILVA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido "Inaudita Altera Parte" movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença de ID 97150842, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em síntese, por meio dos embargos de declaração de ID 97150847, a parte embargante argumentou que a sentença recorrida foi omissa porque deixou de fixar honorários advocatícios. Intimada para se manifestar (ID 109433730), a parte embargada apresentou contrarrazões de ID 111958675, em que alega não caber embargos de declaração para veicular mero inconformismo da parte com o julgado e que o embargante não faz jus a honorários, porque deu causa ao ajuizamento da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, pretende a parte embargante o saneamento da omissão constatada na sentença embargada, que extinguiu o feito em função da ausência de comprovação da mora da parte promovida, sem, no entanto, fixar honorários advocatícios, conforme trecho abaixo transcrito: Pelas razões expostas, DECRETO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação da mora da parte promovida (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69). Custas pela parte requerente. Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários, haja vista que o réu não foi citado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Expedientes necessários. Dessa forma, assiste razão à embargante, posto que cabível a condenação em honorários advocatícios do autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a mora da parte promovida, a qual é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Além disso, observo que, apesar de o feito ter sido extinto antes do despacho determinando a citação, o réu apresentou, espontaneamente, a contestação de ID 97150833.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação, fazendo seu advogado, portanto, jus ao recebimento de honorários advocatícios, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DO AUTOR .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1 .
Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2.
Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3 .
Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4.
Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5 .
A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6.
Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos . 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO .
FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER QUE RECAI EM FACE DO AUTOR QUE DESISTIU DA AÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia se limita ao pedido de imposição dos ônus da sucumbência, especialmente da fixação de honorários sucumbenciais, diante da homologação da desistência apresentada pela parte autora, ora Apelado. 2 . É cediço que na hipótese de renúncia da ação, os honorários advocatícios serão pagos pela parte que renunciou, consoante estabelece o art. 90 do CPC, in verbis: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu ." 3.
Analisando-se, pois, a questão trazida a baila, temos que, conforme assim prevê a lei processual civil, o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: "§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." 4 .
No caso em comento, o réu, ora Apelante compareceu espontaneamente aos autos - suprindo a citação - e apresentou contestação ao pedido inicial, conforme se extrai das fls. 30-54, antes do pedido de renúncia da ação formulado pelo autor, às fl. 97. 5 .
Destaque-se que o juízo havia considerado necessária a manifestação da parte demandada acerca do pedido de desistência (fls. 98), atraindo a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 6.
Logo, não se mostra extemporânea a contestação apresentada antes da citação na ação de busca e apreensão na hipótese . 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e .
Relatora. (TJ-CE - AC: 05412777420128060001 CE 0541277-74.2012.8 .06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) A sentença, portanto, padece de omissão/contradição, ao reconhecer no relatório que o réu ofereceu contestação, mas, ao final, deixar de condenar em honorários, por não ter sido o réu citado, levando-se em conta que, como visto, o comparecimento espontâneo do demandado supre a citação, fazendo seu advogado jus ao recebimento da verba honorária. Por tais razões, conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para ACOLHÊ-LOS, conforme art. 1.022 do CPC, de modo a sanar a omissão/contradição na sentença de ID 97150842, para que passe a constar, no tópico do dispositivo que trata da condenação honorários, a seguinte determinação: Em função do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Quanto aos demais parágrafos, estes devem permanecer inalterados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Redenção/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364285
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02/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109433730
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200438-17.2023.8.06.0156 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO RODRIGUES DANTAS DESPACHO Recebo os embargos declaratórios de ID 97150847.
Intime-se a parte embargada para oferecer suas contrarrazões. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109433730
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15/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109433730
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15/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:32
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 09:40
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1338/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 08:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 12:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802657-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/08/2024 11:34
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06/08/2024 12:44
Mov. [18] - Entranhado | Entranhado o processo 0200438-17.2023.8.06.0156/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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06/08/2024 12:44
Mov. [17] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/08/2024 03:03
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:26
Mov. [15] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2024 16:06
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 11:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801721-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 11:10
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04/03/2024 14:15
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 12:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01800566-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 12:39
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29/02/2024 00:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/02/2024 17:13
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/02/2024 14:38
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando a comprovacao de que o veiculo se encontra com o gravame de alienacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuicao e extincao do feito, nos m
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24/10/2023 17:29
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 14:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01802896-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 14:27
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25/07/2023 13:57
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 12:43
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01801883-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 11:44
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25/07/2023 09:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2023 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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