TJCE - 0203475-11.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de decisão
-
18/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16885513
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16885513
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0203475-11.2024.8.06.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0203475-11.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLEIDE DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da demanda, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4.
Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º ao 8º, 319, 320, 369, 373 e 378.
CDC, arts. 3º, 6º e 7º.
CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0200791-10.2024.8.06.0031.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/08/2024; AC nº 0001110-75.2019.8.06.0147.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLEIDE DE OLIVEIRA SILVA, nascida em 13/02/1952, atualmente com 72 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada (ID nº 15645000). A apelante, em suas razões recursais, defende que "estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88.
Inclusive, não chegou ao conhecimento desse patrono nenhuma tese firmada e amparada no Código de Processo Civil, que ensejasse a extinção processual pura e simplesmente porque a autora não compareceu ao fórum pra apresentar documentos já anexados à Inicial." (ID nº 15645008). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 15645012). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Indeferimento da inicial.
Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda ao fundamento de que a autora não juntou, no prazo de emenda, a documentação solicitada. Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que a recorrente anexou os seguintes documentos: 1) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 15644982); 2) RG e CPF (ID nº 15644983); 3) comprovante de endereço (ID nº 15644985); e 4) histórico de empréstimos consignados fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos, o nome da instituição financeira e o número do contrato questionado (ID nº 15644986). Deste modo, tem-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Deste modo, cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 2.
Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. (TJCE.
AC nº 0200791-10.2024.8.06.0031.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais n° 0001110-75.2019.8.06.0147, proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação nos termos delineados não se revela plausível no caso concreto. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e requerimento da cópia do contrato impugnado. 4.
Nesse contexto, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 34/35, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
Além disso, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça.
Na espécie, diante das peculiaridades do caso, a fase instrutória se faz necessária, impondo-se, portanto, a anulação da sentença. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0001110-75.2019.8.06.0147.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/08/2024) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral considerando que "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação que a apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). DISPOSITIVO Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16885513
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19/12/2024 18:22
Conhecido o recurso de MARIA MARLEIDE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *22.***.*16-45 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15660839
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15660839
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08/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15660839
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07/11/2024 11:11
Declarada incompetência
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07/11/2024 09:43
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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