TJCE - 0203246-59.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ISAIAS MATEUS GOMES em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25227902
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25227902
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203246-59.2023.8.06.0167 APELANTE: ISAIAS MATEUS GOMES APELADO: BANCO FICSA S/A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO EM R$3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco C6 Consignado S.A.
O autor alegou ter percebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter firmado.
A sentença reconheceu a nulidade das contratações, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais.
Inconformado, o autor apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional aos danos sofridos pelo apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos fraudulentos de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não partiram do punho caligráfico do autor, demonstrando a inexistência de sua anuência nos referidos contratos contestados. 4.
A contratação fraudulenta decorreu de falha na prestação de serviços pelo banco, que deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram falha na prestação do serviço e constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade. 6.
Para a quantificação do dano moral, deve-se considerar que o valor deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, servir de lição pedagógica para evitar repetição do ilícito e prestar à vítima satisfação pelos sofrimentos suportados. 7.
O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau apresenta-se razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade de pagamento da parte requerida e a consonância com julgados similares da 2ª Câmara de Direito Privado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput e parágrafo único do art. 42 do CDC; arts. 186, 398 e 927 do CC; art. 487, I do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201233-50.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível 0201444-81.2022.8.06.0160, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203246-59.2023.8.06.0167 APELANTE: ISAIAS MATEUS GOMES APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Isaias Mateus Gomes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco C6 Consignado S.A (Banco Ficsa S/A). O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 22517466, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade das contratações e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), devendo ser restituídos na forma simples, até 30/03/2021, após, deverão ser restituídos em dobro, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto. Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção com base no INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso (consignação do contrato). Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação. Proceda-se com o levantamento dos honorários periciais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no ID n.º 22517467, pleiteando, a majoração da condenação por danos morais para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou outro valor definido por esta Corte, que seja condizente com o dano sofrido pelo apelante, observada a capacidade econômica do réu e a função punitivo-pedagógica da indenização.
Contrarrazões no ID n.º 22517470. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes a cobrança de contratos de empréstimo consignado de n.º 010001828963, n.º 010015560259 e n.º 010016400438, que assevera não ter firmado. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado no ID n.º 22516860, o qual evidencia inclusão dos descontos impugnados diretamente de seu benefício previdenciário, pela parte promovida. Por seu turno, a instituição financeira, em contestação, pugnou pela regularidade do negócio jurídico, acostando aos autos os contratos objeto da lide, supostamente assinados pelo autor (ID n.º 2256881/ID n.º 22516887/ID n.º 22516889/ID n.º 22516890). Assim, tendo o réu apresentando os contratos impugnados pelo autor, foi realizada perícia grafotécnica, em que o Laudo Pericial concluiu o seguinte (ID n.º 22517455): [...] Diante das análises grafotécnicas e documentoscópicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre os documentos fornecidos, fica evidente que, sobre as assinaturas nas peças contestadas, as mesmas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO PERICIANDO, demonstrando que NÃO houve anuência do mesmo nos referidos contratos contestados.
Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e o banco deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Após ter sido comprovada durante a instrução processual a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de restituir em dobro todos os valores descontados de forma indevida e da condenação referente ao pagamento de danos morais.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de piso se apresenta de todo modo razoável. Nesta senda, se mostra adequado o valor arbitrado na primeira instância ante a extensão do dano, a capacidade de pagamento da parte requerida e por estar em consonância com julgados similares desta 2ª Câmara de Direito Privado.
Confira-se os seguintes precedentes, inclusive de minha Relatoria (destaquei): RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA FALSIDADE DE ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MAJORADO.
DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1-Nos autos, a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de indébito e Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a parte autora que é pensionista do INSS e foi surpreendida pela diminuição de seus proventos com descontos consignados.
A parte autora interpôs recurso apelatório para majorar a condenação em danos morais, bem como pleiteou a restituição em dobro de todos os valores descontados de forma indevida do benefício do autor, com correção monetária (INPC) e juros (1% ao mês), ambos a partir do desembolso de cada parcela e requereu a majoração em relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2-Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3- Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado às fls. 12/14, o qual evidencia inclusão dos descontos impugnados diretamente de seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado n° 0123337458974, além de ter sido confirmado pela parte promovida. 4- Por seu turno, a instituição financeira, em contestação, pugnou pela regularidade do negócio jurídico, acostando aos autos o contrato objeto da lide, supostamente assinado pela autora (fls. 35/38). 5- No caso, o réu apresentou o contrato solicitado pelo autor, tendo sido realizada perícia grafotécnica, fls. 195/226, em que o Laudo Pericial concluiu que as peças contestadas não saíram do punho caligráfico da parte autora. 6-Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexiste a dívida. 7-Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da autora, é certa a obrigação da instituição financeira de reparar os danos materiais causados no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8-Nesse viés, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a sentença que determinou que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 9-Por conseguinte, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo de piso não se apresenta de todo modo razoável. 10- Nesta senda, não se mostra razoável o valor arbitrado na primeira instância ante a extensão do dano, a capacidade de pagamento da parte requerida e por não estar em consonância com julgados similares desta 2ª Câmara de Direito Privado, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). 11-Assim, a condenação de indenização por dano material, quando fundamentada em inexistência de contrato é obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicado os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 12-Quanto ao dano moral, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 13- Verifica-se que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros legais para fixação dos honorários, mensurando-os de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2° do CPC, não havendo razões para alteração do valor fixado na sentença 14-Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada. (Apelação Cível - 0201233-50.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
PRECEDENTE DO STJ RESP.
REPETITIVO Nº 1846649/MA, TEMA 1061.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
SUCUMBÊNCIAMÍNIMA DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. [...] 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram em 2017, portanto, sem notícia nos autos da data emque cessaram.
Portanto, a devolução deve ser em dobro quanto aos descontos que se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). 8.
Restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento.
Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 9.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 10.
Sobre os danos morais aplica-se com juros de mora de 1%a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos levando-se em consideração, ainda, a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC, fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO BANCO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA. (Apelação Cível - 0201444-81.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da inexistência da condenação da parte autora nesse sentido. É como voto.
Fortaleza, indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
10/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25227902
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09/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de ISAIAS MATEUS GOMES - CPF: *24.***.*66-09 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741646
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741646
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203246-59.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741646
-
26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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