TJCE - 3000145-40.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131551612
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131551612
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131551612
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131551612
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número: 3000145-40.2022.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDIFICIO SOBERANO V contra FRANCISCO RÔMULO FERREIRA CARVALHO, a partir de sentença proferida em 11.01.2023, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR o demandado a pagar à parte promovente a quantia de R$4.272,82 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), relativa à parcela de acordo vencida em 15/03/2020 e de despesa condominial referente ao mês de janeiro de 2020, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 05/12/2022 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323) (fls. 99/103).
O pedido executório foi formalizado em 09.02.2023, e nele a parte vitoriosa quantificou o débito em R$4.396,95 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) (fls. 105/108), e logo adiante foi ordenada a intimação do executado para fins de cumprimento voluntário da obrigação em quinze dias (fls. 109/110), entretanto, a diligência intimatória foi infrutífera por mudança de endereço do executado (fls. 112).
Informado o endereço atualizado do devedor (fls. 117/118), foi declarada válida a diligência intimatória (fls. 119), e ordeno o 1º bloqueio de ativos do devedor, o qual foi formalizado no Sisbajud, em 14.08.2023 (fls. 120/121), mas que só alcançou a diminuta cifra de R$90,82 (noventa reais e oitenta e dois centavos) (fls. 123/128).
Ordenada o 2º bloqueio, na modalidade "teimosinha", por trinta dias (fls. 129), este foi formalizado no Sisbajud, em 12.09.203 (fls. 130/131), mas logo em seguida o executado veio aos autos, por meio da defensora pública para rogar pelo desbloqueio, sob o argumento de que sua citação teria sido nula (fls. 139/144).
A seguir, veio aos autos extrato do Sisbajud, segundo o qual a 2ª ordem e bloqueio alcançou a cifra de R$341,08 (trezentos e quarenta e um reais e oito centavos) (fls. 157/167).
Por petição de 02.10.2023, o exequente rogou por pesquisas de veículos do devedor junto ao Renajud (fls. 169), ao passo que o executado rogou novamente pelo desbloqueio de valores do devedor (fls. 171, 176), e este foi implementado em 19.10.2023 (fls. 182).
Realizada pesquisa no Renajud, localizou-se um veículo VW/FOX placas ORV9508 em nome do executado, o qual possui restrição de alienação fiduciária.
Diante disso, este juízo determinou a emissão de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, a ser cumprido na residência do executado, a fim de serem penhorados tantos bens quanto se revelem necessários para a garantia da execução (fls. 183).
Expedido o mandado de penhora (fls. 184), o mesmo foi cumprido de forma ineficaz, ante nova mudança de endereço do executado (fls. 187), e por isso mesmo este juízo determinou a emissão de novo mandado de penhora, a ser cumprido na RUA RAIMUNDO BIZARRIA, N° 738, FLORESTA, FORTALEZA/CE (fls. 190/191).
Além disso, foi inserida restrição de transferência no veículo do devedor (fls. 192).
Emitido o novo mandado de penhora (fls. 194/195), o qual foi cumprido de forma ineficaz, graças a uma nova mudança de endereço do executado, que supostamente estaria residindo em Eusébio/CE (fls. 198).
Bem por isso, foi a parte exequente instada a indicar bens penhoráveis em quinze dias, sob pena de extinção do feito (fls. 199), e em resposta o credor informou o valor atualizado da dívida (R$5.687,23), bem como rogou por nova ordem de bloqueio de ativos (fls. 202/205), e tal pleito foi acolhido (fls. 206).
Protocolada nova ordem de bloqueio no Sisbajud, em 07.11.2024 (fls. 207/208), logo adiante o executado ofertou exceção de pré-executividade, através da qual alegou que: a) teria vendido o imóvel geratriz da dívida à pessoa de Lenice Pinheiro Rodrigues ainda em 2018; b) a cobrança condominial se refere a janeiro de 2020, e por isso não é de responsabilidade sua; c) por tais motivos deve se procedido o desbloqueio de valores alcançados em suas contas (fls. 210/215).
Eis o que importa relatar.
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que possa impugnar, em 15 (quinze) dias, a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 28 de dezembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131551612
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08/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131551612
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28/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106927877
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106927877
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000145-40.2022.8.06.0018 Promovente: EDIFICIO SOBERANO V Promovido: FRANCISCO ROMULO FERREIRA CARVALHO Despacho Considerando a certidão do oficial de justiça demonstrando que não localizou o bem indicado a penhora, determino a intimação do requerente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens do executado que possam ser gravados com penhora, ou novo endereço para a diligência, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 11 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106927877
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106927877
-
15/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927877
-
15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927877
-
11/10/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 08:05
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 00:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 05:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:58
Juntada de informação
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:43
Juntada de resposta
-
20/09/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/08/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:35
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 13:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 13:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 13:00
Audiência Conciliação não-realizada para 21/07/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:18
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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