TJCE - 3034388-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PAMELA ALBUQUERQUE GOMES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150474899
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150474899
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28/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150474899
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28/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:37
Juntada de Ofício
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12/12/2024 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PAMELA ALBUQUERQUE GOMES em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034388-27.2023.8.06.0001 [Prestação de Serviços, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: PAMELA ALBUQUERQUE GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA A sentença ID 83338953 condenou o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 1.521,80 pelos serviços prestados pelo requerente como defensor dativo nos processos já descritos na prefacial.
Conforme petição e memoriais de cálculo ID 88130071/88130072, a parte exequente requereu o pagamento da quantia imposta na sentença, corrigido pela SELIC, perfazendo o valor de R$ 1.635,41.
Intimada, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID 89792322.
Adentrando no exame do mérito executivo, em razão da não manifestação pela parte ré, reconheço como devido o valor de R$ 1.635,41.
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material.
Diante disso, determino: (1) Estando as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento nos autos, à SEJUD para confeccionar o ofício eletrônico individual de RPV no sistema SAPRE a prol da parte exequente PÂMELA ALBUQUERQUE GOMES (CPF: *40.***.*84-82), no valor de R$ 1.635,41, Titular da Conta Corrente nº 25.824-5, da Agência nº 3472-X, do Banco do Brasil. (2) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia aos autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão.
Assinados e datados digitalmente. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024 -
15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107047193
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15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 21:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 73307459
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 73307459
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16/01/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73307459
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13/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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