TJCE - 0200329-30.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 14:33
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:33
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115553069
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115553069
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07/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115553069
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07/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106948389
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16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200329-30.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: RAIMUNDO LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Raimundo Lopes da Silva, em face de Banco BMG S/A, qualificados, com a qual alega, em síntese, que, em 01.06.2018, buscou o banco promovido com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, oportunidade em que foi por ele iludido a contrair um cartão de crédito com margem de reserva consignado, o que tornou o resgate do valor recebido de R$ 1.201,42 muito mais oneroso, ao ponto de já efetuado o pagamento do valor de R$ 3.645,32 e continuar pagando o valor mensal de R$ 52,22, mas seu saldo devedor não para de aumentar.
Diz que esse contrato é nulo, por não ter assentido com os seus termos.
Acrescenta que tudo isso lhe causou constrangimento passível de indenização por dano moral.
Pelo exposto, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do banco promovido na restituição em dobro do valor já pago, no importe de R$ 7.290,64, e no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (Id 99448726).
Juntou documentos (Id 99448727/99448730). Após sua emenda (Id 99440868), a inicial foi recebida.
Na oportunidade, foi ao autor deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do banco promovido (Id 99440872). Citado (Id 99447185), o banco promovido apresentou contestação (Id 99447194).
Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de tratativa na via administrativa por parte do autor da ação, como forma de prevenir seu ajuizamento.
Como preliminar de mérito, arguiu a prescrição quadrienal, de que trata o art. 206, § 3º, VI, do Código Civil, por ter autor ajuizado a ação depois de decorrido mais de quatro anos do nascimento do seu suposto direito de ressarcimento, decorrente de enriquecimento sem causa, e a decadência, por ter o autor deixado decorrer mais de quatro anos da celebração do contrato para pedir a declaração de sua nulidade, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Além disso, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, disse que o empréstimo de cartão de crédito consignado reclamado foi devidamente contratado e o desconto em folha foi devidamente autorizado pelo autor.
Pelo exposto, requereu o acolhimento das preliminares arguidas com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ou, não caso de rejeição, que no mérito seja julgado improcedente o pedido autoral.
Juntou documentos (Id 99447187/99447199).
Audiência de conciliação sem acordo (Id 99447204).
O autor apresentou réplica (Id 99447212).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 99447216), as partes do ele concordaram (Id 99447218 e 99447219).
Concluso para sentença, o julgamento foi convertido em diligência, com a determinação da intimação do banco promovido para juntar o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (TCE), de que trata o art. 21-A, I, da Instrução Normativa INSS/PRES de Nº 28, de 16 de maio de 2008.
Além disso, foram analisadas e rejeitadas todas as preliminares e impugnações arguidas na contestação do banco promovido.
Em resposta a essa diligência, o banco promovido informou que, tendo em vista que a norma citada somente se aplica aos casos de contração eletrônica, referido termo não tem utilidade no caso dos autos, uma vez que a contratação ocorreu de forma presencial.
Pelo exposto, pugnou pelo reconhecimento da validade dessa contração (Id 102119896).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Fundamento e decido:.
Uma vez já resolvidas as questões processuais, passo ao enfrentamento do mérito.
Nesse ponto, cinge a controvérsia à ausência de Termo de Consentimento e Esclarecimento do Cartão Consignado no momento da contratação e na ausência de prazo de encerramento do contrato, tendo em vista a cobrança por tempo indeterminado do valor mínimo da consignação.
No tocante ao primeiro ponto - ausência de Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado - ressalto que o banco promovido alegou a sua desnecessidade, tendo em vista que ele não se aplica às contratações presenciais, como foi a constante dos autos.
Acontece que esse procedimento adotado pelo banco promovido contraria frontalmente o disposto no art. 21-A, I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, in verbis: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - Expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; O que essa norma estabelece é que referido termo constitui condição de validade do contrato de cartão de crédito com margem consignada (RCM), independentemente da contratação ter sido presencial ou não.
Por conseguinte, são indevidos, por falta do necessário consentimento, todos os descontos realizados pelo banco promovido nos proventos de aposentadoria do autor decorrentes da contratação objeto da inicial, devendo, por isso, serem devolvidos.
No entanto, não é o caso de ser devolvido em dobro, uma vez que não há elementos de prova nos autos que demonstrem que a ausência desse Termo de Consentimento se deu por má-fé do banco; má-fé essa que se constitui em elemento necessário à configuração desse tipo de devolução qualificada.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E AJURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉDO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 4892 PR 2010/0186855-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2011)
Por outro lado, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação e dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar é, e como tal diretamente ligada à dignidade da pessoa humana, é cabível, sim, o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Em reforço a esse entendimento, cito os seguintes julgados: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA APÓS AS ALTERACÕES E INCLUSÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100 DE 28-12-2018.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EM INSTRUMENTO APARTADO DO TERMO DE ADESÃO.
EXIGÊNCIA DO ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28, DE 16-5-2008 DO INSS, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100 DE 28-12-2018.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONDUTA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
ADEMAIS, DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010676020218240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial).
O valor do dano moral não deve ser tão alto que possa resultar em enriquecimento sem causa do autor ou arruinar financeiramente o réu, nem tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele volta a praticar a ofensa ou não sirva para reparar o dano do autor.
Por isso, como não existe uma regra matemática para tanto, faz-se necessário que o juiz se acerque de "várias circunstâncias em cada caso específico, tais como intensidade da culpa e do dano, conduta e capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofensor e as consequências por ele suportadas".1 Esta tem sido a tônica do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no julgamento do AgInt no REsp 1352236/MG, verbis: Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o 'quantum' fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida [...] Assim sendo munido de todos esses cuidados, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização por dano moral que a promovida deverá pagar a cada um dos autores, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir desta dada, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação.
Por fim, tendo em vista o princípio da preservação do contrato e como forma de prevenir o enriquecimento sem causa do autor, devo acrescentar que, não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que, à luz do citado princípio, a nulidade de cláusula abusiva não invalida o negócio como um todo.
Para tanto, faz-se necessário a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, ou mútuo bancário (no caso de impossibilidade da consignação), devendo ter como encargo financeiro a taxa média de mercado da época da contratação.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, que deverá ser convertido em empréstimo consignado, ou mútuo bancário (no caso de impossibilidade da consignação), tendo como encargos financeiro a taxa média de mercado da época da contratação; ii) condenar o banco promovido a restituir de forma simples os valores recebidos do autor, devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora, ambos a partir de cada recebimento; e iii) condenar o banco promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.
Condeno ainda o banco promovido no pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10 do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. 1 GOUVÊA, José Roberto; SILVA, Vanderlei Arcanjo.
A quantificação dos danos morais no STJ.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/23497/a-quantificacao-dos-danos-morais-pelo-stj.
Acesso em: 09.10.2024.
Crato/CE, 9 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106948389
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15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106948389
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09/10/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 06:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 06:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:26
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 04:01
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:38
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:44
Mov. [43] - Julgamento em Diligência | ajuste
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19/08/2024 15:42
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:06
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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22/07/2024 14:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818662-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 14:49
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21/07/2024 18:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818580-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2024 18:46
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13/07/2024 13:15
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 16:36
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 09:34
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 05:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817375-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 19:10
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24/06/2024 01:16
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/06/2024 10:04
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0214/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls. 48/236, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se Advogados(s): Joao Henriqu
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13/06/2024 16:19
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/06/2024 16:18
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls. 48/236, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se
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21/05/2024 10:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 13:43
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/05/2024 13:43
Mov. [26] - Documento
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20/05/2024 13:43
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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20/05/2024 08:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812049-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 08:19
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14/05/2024 14:38
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando audiencia de conciliacao/mediacao para o dia 20/05/2024 as 10:30h. Expedientes necessarios.
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14/05/2024 10:14
Mov. [22] - Conclusão
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14/05/2024 04:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811365-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 10:40
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14/05/2024 04:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811364-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2024 10:29
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28/03/2024 02:19
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/03/2024 22:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 02:27
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 02:27
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 15:19
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/03/2024 13:56
Mov. [14] - Expedição de Carta
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21/03/2024 13:49
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 07:47
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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13/03/2024 21:13
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 14:15
Mov. [9] - Conclusão
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05/03/2024 10:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/03/2024 05:05
Mov. [7] - Conclusão
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05/03/2024 05:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01804753-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/03/2024 18:02
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08/02/2024 08:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 12:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2024 21:18
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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