TJCE - 3002388-04.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 164256021
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01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164256021
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01/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164256021
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164256021
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164256021
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164256021
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3002388-04.2024.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164256021
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21/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164256021
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21/07/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161174497
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161174497
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161174497
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161174497
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002388-04.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: LUIZ TERONIZIO DE SOUZAEndereço: Rua 9, 817, (Lot Santiago de Compostela), Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-755 REQUERIDO (A)(S): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 VALOR DA CAUSA: R$ 9.649,82 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, id 152495275.
Verifica-se que o recorrente apresentou pedido de gratuidade judiciária, com supedâneo no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Decisão de id 153286793 determinou a intimação do recorrente para comprovar que preenche os requisitos para concessão da benesse, contudo, a parte permaneceu inerte.
Decisão de id 158123051 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação do recorrente para recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção do recurso.
Devidamente intimada, a parte recorrente não se manifestou. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O artigo 42, §1º, da Lei n.° 9.099/95 dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
O Enunciado Cível 80 do FONAJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e de sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n.° 9.099/1995.
O Enunciado Cível 168 do FONAJE aduz que não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC.
Por fim, a Súmula 09 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que é vedada a complementação das custas ou do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n.° 9.099/95 as disposições do artigo 511, §2°, do CPC/1973 (artigo 1.007, §4° e §5°, do Código de Processo Civil de 2015).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado de ID 152495275, em virtude de sua deserção.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 149706071.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Após, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, proceda-se com o arquivamento do feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
29/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161174497
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29/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161174497
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29/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:37
Não recebido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU).
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18/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 15/06/2025 06:00.
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16/06/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/06/2025 06:00.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158123051
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158123051
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158123051
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158123051
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3002388-04.2024.8.06.0012 DECISÃO Com base no princípio da especialidade que rege o Sistema dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 (art. 43) estabelece uma regra específica para a análise da admissibilidade de recursos, mantendo com o juízo de origem a competência para recebê-los, conforme também preconiza o Enunciado nº 166 do FONAJE.
Da análise dos autos, infere-se que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, conforme determinado no id 153286793, contudo, permaneceu inerte.
Nesse esteio, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte recorrente CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento integral das custas recursais, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158123051
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10/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158123051
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02/06/2025 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU).
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25/05/2025 23:56
Conclusos para decisão
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24/05/2025 04:28
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:28
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153286793
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153286793
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153286793
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153286793
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286793
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286793
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06/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:36
Decorrido prazo de LUIZ TERONIZIO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149706071
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149706071
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3002388-04.2024.8.06.0012 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ TERONIZIO DE SOUZA em face de CAAP- Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
A ausência de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanado o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
DO MÉRITO.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CONTRIBUIÇÃO CAAP" (ID 107365044) são devidas ou não. Nessa toada, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente o autor autorizou a consignação de contribuição em benefício previdenciário, porquanto não apresentou prova válida da contratação.
Como bem destacado em réplica pelo autor, in verbis: "Da análise da suposta ficha de filiação juntada aos autos, observa-se que o endereço consignado na suposta ficha apresentada (Id 136991959), qual seja, rua Valdemiro Cavalcante, 259, ap 101, Rodolfo Teófilo, Fortaleza, CE, Latitude: -3.750573, Longitude: -38.5560244, diverge do endereço da parte autora, que inclusive foi indicado na petição inicial, bem como em seu comprovante de residência acostado aos autos (Id 107365043)." Não comprovada a relação contratual da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. De outra banda, a restituição em dobro, resta prejudicada, uma vez que não caracterizada má-fé da promovida.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé da requerida, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO APELADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, é incontroverso a inexistência de relação jurídica entre as partes que ensejou a cobrança da "contribuição aapps universo" no benefício previdenciário da parte autora, haja vista o reconhecimento judicial do negócio jurídico e a ausência de recurso da parte ré. 2.
A apelante alega que o dano moral está relacionado aos transtornos e angústias causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que teria afetado sua única fonte de renda e provocado preocupações adicionais quanto ao cumprimento de suas obrigações financeiras básicas. 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a apelante tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ele não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço não contratado.
No caso em análise, a apelante colacionou aos autos seu Histórico de Crédito do INSS, em que se observa a cobrança de contribuição denominada contribuição aapps universo, no valor de R$ 28,64, realizada desde janeiro de 2023 e majorada posteriormente para R$ 29,04, em maio do mesmo ano (fls. 15/20).
Ilustrativamente, tem-se que a cobrança da contribuição, no valor de R$ 29,04, em 05.2023, correspondeu a aproximadamente 2,20% do benefício previdenciário percebido pela recorrente no mesmo mês, o equivalente a R$ 1.320,00 (fls. 19/20).
Nesse cenário, os valores descontados não geraram impacto significativo na esfera patrimonial da apelante a ponto de configurar dano moral.
Além disso, esses valores ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No caso em apreço não incide o CDC, especialmente o parágrafo único do art. 42, visto que não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes.
O CDC não se aplica à relação entre as partes, em que a apelante questiona descontos referentes à contribuição associativa da apelada, uma vez que a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, organizada pelos estatutos e regimentos da associação, que regulam a participação e a contribuição dos membros para um escopo comum, sem caracterizar uma relação de consumo.
No presente caso, não houve comprovação de má-fé por parte da associação apelada, o que justifica a restituição dos valores de forma simples, conforme determinado na sentença. 7.
O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo disciplina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
Além disso, não se aplica o disposto no § 8º do mesmo dispositivo, pois o valor da causa não é baixo (R$ 20.000,00).
Portanto, não há razão para majorar os honorários para R$ 1.000,00 ou outro valor, pois o percentual fixado na sentença atende aos parâmetros estabelecidos pelo CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200447-62.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência da qualidade de associada da parte autora, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Assim, considerando-se a inexistência de autorização para a consignação da contribuição, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o valor dos descontos, o caráter alimentar do benefício do autor, o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "CONTRIBUIÇÃO CAAP", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Pelos mesmos motivos, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas vergastadas na inicial, no tocante ao contrato alegado, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança, a ser revertida em favor da parte requerente. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149706071
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08/04/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 09:14
Juntada de entregue (ecarta)
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30/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 11:15
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129629016
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129629016
-
10/12/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129629016
-
10/12/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127924732
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127924732
-
03/12/2024 19:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127924732
-
02/12/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109512739
-
16/10/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002388-04.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANNY KARINY FEITOSA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 109388864, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/04/2025 às 10:10hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 15 de outubro de 2024. GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109512739
-
15/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109512739
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14/10/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2024 00:37
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/10/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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