TJCE - 0201280-12.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 12:43
Juntada de relatório
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16/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:30
Desentranhado o documento
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14/01/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106922387
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201280-12.2023.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULYANA KELLY LIMA DE QUEIROZ Vistos hoje, etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JULYANA KELLY LIMA DE QUEIROZ.
O despacho de ID 100498274 determinou a intimação da pate autora, pessoalmente, para prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, esta quedou-se inerte (ID 106221268). É o que cumpria relatar.
Decido.
Entendo que os fatos narrados comprovam a desídia processual da parte autora, autorizando, por conseguinte, a extinção do feito, que se encontra estagnado, por sua exclusiva negligência.
O abandono da causa pelo autor, deixando de realizar o regular andamento processual e demonstrando displicência, dá azo à extinção da presente diante da sua desídia.
Destaque-se que a intimação eletrônica corresponde a intimação pessoal, sendo desnecessária nova intimação à parte autora, de modo que, em virtude da atitude da parte requerente em abandonar o processo, prevalecem razões suficientes para a prolatação de sentença, notadamente diante da intimação pessoal de ID 100499376, com decurso certificado em ID 106221268.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA.
AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, alegando que, tanto o autor como o patrono, não foram intimados de forma correta pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Diversamente do que alega o apelante, foi realizada a sua intimação para cumprir ato que lhe competia, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 3.
Deveras, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0002206-02.2018.8.06.0167, Relª.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, grifos acrescidos) Assim sendo, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem aplicar o art. 485, III, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inércia do demandante em promover os atos e diligências que lhe competiam.
Custas a serem suportados pelo requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se estes autos, procedendo-se as cautelas legais.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 9 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106922387
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14/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106922387
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10/10/2024 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:39
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 01:41
Mov. [34] - Certidão emitida
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08/08/2024 13:32
Mov. [33] - Certidão emitida
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08/08/2024 11:27
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se o autor, pessoalmente, para em 5 (cinco) dias juntar as custas do oficial de justica, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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31/07/2024 14:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 04:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 12:17
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:42
Mov. [28] - Mero expediente | Expeca-se novo Mandado de Citacao e Busca e Apreensao para os endereco indicado a folha 95. Porem, antes, intime-se o autor para juntar as custas do oficial de justica no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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22/04/2024 08:47
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/02/2024 13:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801714-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 13:33
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17/01/2024 15:46
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/01/2024 09:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/01/2024 15:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01800094-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 15:21
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14/11/2023 18:23
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0867/2023 Data da Disponibilizacao: 14/11/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197 Pagina:
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13/11/2023 12:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 10:41
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 10:23
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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25/08/2023 15:49
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/08/2023 15:49
Mov. [17] - Documento
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27/07/2023 15:40
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/007150-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2023 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS
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21/07/2023 23:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0569/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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21/07/2023 12:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/07/2023 12:18
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 15:02
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 10:01
Mov. [11] - Conclusão
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26/06/2023 19:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2023 Data da Disponibilizacao: 26/06/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103 Pagina:
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23/06/2023 12:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 09:54
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 12:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/06/2023 atraves da guia n 151.1002836-67 no valor de 3.429,49
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22/06/2023 12:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/06/2023 atraves da guia n 151.1002837-48 no valor de 57,67
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22/06/2023 11:24
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01811427-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 11:00
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21/06/2023 10:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1002837-48 - Custas Intermediarias
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21/06/2023 10:13
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1002836-67 - Custas Iniciais
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20/06/2023 17:42
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2023 17:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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