TJCE - 0200286-22.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 159537886
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 159537886
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 159537886
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 159537886
-
09/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159537886
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09/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159537886
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06/06/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:15
Processo Reativado
-
30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137054591
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137054591
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137054591
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137054591
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06/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054591
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06/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054591
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24/02/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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09/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132897938
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132897938
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29/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132897938
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21/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259787
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259787
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200286-22.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA MARCIA SANTOS OLIVEIRA REU: Enel RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por Maria Márcia Santos de Oliveira em face de Enel Companhia Energética do Ceará, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a permanência de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré.
A negativação decorre de uma suposta fatura de débito no valor de R$ 156,89, com vencimento em 04/10/2022, conforme documento anexado (ID 108880116).
A autora afirma que quitou o débito em 07/10/2022, conforme comprovante (ID 108880117).
Apesar de o pagamento ter sido realizado com um pequeno atraso de três dias, seu nome permaneceu indevidamente negativado por mais de cinco dias após a quitação da dívida.
A autora sustenta que a manutenção da negativação, mesmo após o cumprimento da obrigação, é abusiva e lhe causou prejuízos, pleiteando, portanto, a declaração de inexistência do débito, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Decisão deferindo a tutela antecipada (ID 108880107).
Contestação, ID 108880111, sem alegações preliminares.
Intimados para informar se desejavam produzir outras provas, a parte autora entendeu ser desnecessária a produção de novas provas, concordando com o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo.
Certidão de decurso de prazo da intimação, no qual nada foi apresentado ou requerido pela parte requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, considerando desnecessária a produção de outras provas.
Ressalto que não há violação ao princípio do contraditório no julgamento antecipado do mérito sem a prévia intimação das partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, que dispõe: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
De início, cabe consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a evidente configuração de relação de consumo entre o fornecedor (réu) e o consumidor (autor).
O § 2º do art. 3º do CDC define que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Dessa forma, a análise da questão será feita sob a ótica do CDC.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, como já decidido às fls. 15/16.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside na negativação do nome da autora decorrente de débito junto ao réu, o qual a autora considera ilegítimo.
Na contestação, o réu limitou-se a alegar que o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia o pagamento realizado.
No entanto, é dever do réu comprovar a existência da relação jurídica com a autora e a legalidade da inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
O réu, entretanto, apenas atribuiu a responsabilidade a um terceiro (agente arrecadador), sem apresentar qualquer prova robusta que demonstre a regularidade da cobrança ou a exclusividade de culpa do terceiro.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da ineficiência ou inadequação do serviço para configurar o dever de indenizar.
No caso, a concessionária não conseguiu comprovar a regularidade do débito ou a legalidade da negativação, tampouco a culpa exclusiva de terceiros.
Além disso, é importante destacar que a inclusão do nome do consumidor em cadastro negativo é uma faculdade do fornecedor.
Assim, ao optar por esse mecanismo sem as devidas precauções e causar prejuízo ao consumidor, o fornecedor se torna responsável pela reparação do dano.
As alegações da autora se mostram verossímeis e estão amparadas por provas documentais anexadas aos autos, que indicam a quitação do débito antes mesmo da manutenção da negativação.
Portanto, a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes se revela indevida, configurando falha na prestação do serviço por parte do réu. Com relação a tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não se sustenta.
Primeiro que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, observado o art. 37, §6º, da CF.
A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, somente podendo se eximir, caso comprovasse culpa exclusiva de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, vem decidindo o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ERRO NA AUTENTATICAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLEMENTO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, somente podendo desta se eximir, caso comprovasse que a culpa foi exclusiva da demandante ou de terceiro.
Contudo, restou demonstrado que a autora realizou o pagamento da fatura no dia 06/08/2012.
Ademais, ao firmar convênio com as instituições financeiras para recebimento dos pagamentos, a consumidora não pode ser responsabilizada por erros derivados daqueles. 2.
A digitalização equivocada do código de barras não pode ser imputada ao consumidor, que não possui acesso ao sistema de pagamento do agente arrecadador.
O fato de a concessionária não ter contabilizado o pagamento da fatura, sob a alegação de que o banco arrecadador não tenha repassado o respectivo valor, em decorrência de erro na digitação do código de barras, não exime aquela de sua responsabilidade. 3.
Evidenciada a conduta ilícita do apelante em interromper o fornecimento de energia na residência da apelada, sem motivos para tanto, impedindo-a, bem como sua família, da utilização desse serviço essencial, inconteste a existência do dever de indenizar. 4.
O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e compatível com os valores arbitrados por esta Corte. 5.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0132238-84.2013.8.06.0001, por unanimidade da Turma, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.
Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (TJ-CE - APL: 01322388420138060001 CE 0132238-84.2013.8.06.0001, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) Sustenta a autora que sofreu dano moral diante da situação que passou em face de ter o seu nome mantido no rol de maus pagadores do SERASA por dívida que não contraiu.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal falha trouxe inegável transtorno ao autor, que teve abalado o seu crédito e sua reputação.
Não há como negar o estresse, irritação e desequilíbrio interior a que foi submetido a autora quando teve seu nome mantido no SERASA indevidamente, tanto que a hipótese e remansosamente reconhecida pelos nossos Tribunais como de dano moral presumido.
Com efeito, a indenização deve ser fixada, com o fito de oferecer ao autor uma compensação pelo dano causado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica da concessionária, observando-se, ainda, a proporcionalidade e o fato que ocasionou a negativação/manutenção, razão pela qual fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (I) declarar a inexistência do débito junto à empresa ré; (II) determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no tocante aos débitos indicados na consulta ID 108880115; (III) condenar o réu a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até a data do arbitramento, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC; e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Aiuaba/CE, 13 de janeiro de 2025. FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz -
13/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259787
-
13/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259787
-
13/01/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 03:28
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Enel em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125960206
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125960206
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19/11/2024 01:07
Erro ou recusa na comunicação
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125960206
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125960206
-
18/11/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125960206
-
18/11/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125960206
-
18/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109518989
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200286-22.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA MARCIA SANTOS OLIVEIRA REU: Enel Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE aparte autora para apresentar réplica, no prazo legal Aiuaba/CE, 15 de outubro de 2024.
ANTONIA DA PAZ GOMES SOUSA Servidor Geral -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109518989
-
15/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109518989
-
15/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 11:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801965-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 11:19
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19/09/2024 15:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/09/2024 15:41
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/09/2024 13:32
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/09/2024 21:30
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2024 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2024 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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