TJCE - 0201208-60.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159196712
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159196712
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159196712
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159196712
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23/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159196712
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23/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159196712
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19/06/2025 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144333338
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144333338
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144333338
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144333338
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31/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144333338
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31/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144333338
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31/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130246204
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130246204
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16/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246204
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14/12/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124690392
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13/11/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124690392
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12/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124690392
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12/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106970350
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201208-60.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCA SABINA DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exigiria do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Contudo, diante da posição do TJCE de rejeitar as medidas previstas no referido ato normativo (Apelação Cível - 0200282-79.2024.8.06.0031), torno sem efeito o despacho retro, que determinou a emenda à exordial e recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Por fim, concernente à tutela, conforme dispõe o art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano e (3) reversibilidade de seus efeitos.
No caso em exame, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o histórico de empréstimo consignado da parte requerente aponta inúmeros contratos da mesma natureza, celebrados ao longo dos anos com diferentes bancos, não sendo crível que houve falha na prestação do serviço prestado por todas as instituições financeiras.
Sobre o perigo de dano, para que ocorra, é necessário a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria do reclamante.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda.
Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106970350
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14/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970350
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14/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:56
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 15:14
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 14:26
Mov. [6] - Documento
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29/07/2024 21:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 15:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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