TJCE - 3000113-82.2022.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 18:32
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136080875
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136080875
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136080875
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136080875
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17/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136080875
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17/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136080875
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14/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 11:52
Processo Reativado
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14/01/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LOJAO VARIEDADES F&F LTDA em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 07:15
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 89185883
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 3000113-82.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cheque] AUTOR: K.
R.
CARVALHO DOS SANTOS CONFECCOES - ME REU: LOJAO VARIEDADES F&F LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação cobrança, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s), K.R.
CARVALHO DOS SANTOS, em desfavor da empresa LOJÃO VARIEDADES F&F LTDA, qualificados na exordial, na forma e para os fins ali postulados, objetivando obter provimento condenatório visando a devolução de valores expressos em duas cártulas (cheques).
Segundo a Autora foi realizado entre as partes um negócio jurídico que foi garantido por esse dois cheques.
Essa dívida não teria sido honrada no prazo indicado nas cártulas.
Afirma que tentou de todas as formas reaver os valores garantidos por esses títulos; porém sem nenhum sucesso.
Por esse motivo, moveu a presente ação, visando recompor o patrimônio atingido pela ação omissiva da Reclamada. A proemial foi recebida, determinando a citação da Promovida e sua intimação para se fazerem presentes na audiência de conciliação marcada. Devidamente citada (ID 35421731), a Demandada não compareceu à audiência conciliatória, nem apresentou qualquer resposta. Em petitório de ID 38614236, a Autora requereu a decretação da revelia da Demandada. Na decisão de ID 57049511, foi decretada a revelia dos Réus e indicado prazo para que a Autora informasse se ainda teria interesse na produção de outras provas. Instada a se manifestar acerca da produção de mais alguma prova, a autora entendeu que não tinha outras provas a serem produzidas. Empós, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Preambularmente, vemos que a ausência injustificada da Reclamada, reclama a imposição do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Diante dessa assertiva, vejo que com a ausência da Promovida lhe foi decretada a revelia, reconhecendo como verdadeiro os fatos articulados na preludial. Feito essa consideração passo a análise do mérito. A matéria versa nitidamente sobre direito disponível, onde cada parte pode dispor de forma livre sobre eles. No caso em tela, temos que a Reclamante aponta a existência de dois cheques que não teriam sido honrados pela Demandada.
As cártulas forma devidamente juntadas em meio digital e estão insertas na ID 33711850. Não havendo manifestação da Reclamada, tenho que reconhecer que a dívida existe e é devida, devendo a Reclamada arcar com seus consectários, da forma entabulada na preludial.
Assim, reconheço em favor da autora uma dívida de R$ 4.421,88 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). EX POSITIS, julgo procedente a presente ação, com esteio no art. 487, inc.
I do NCPC, condenando a Promovida a pagar o valor de R$ 4.421,88 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
O Valor deverá ser corrigido atendendo os seguintes parâmetros; a) juros mensais de 1% a.m. (um por cento ao mês), contado do dia do ajuizamento da presente ação; e b) correção monetária, calculado pelo INPC do IBGE, até a data do devido pagamento. Sem custas e honorários, cônscio art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 89185883
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15/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89185883
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15/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:18
Decretada a revelia
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27/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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10/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:23
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/08/2022 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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