TJCE - 3001150-91.2024.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134927887
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134927887
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06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134927887
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06/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 07:09
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON GOMES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130776184
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14/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130776184
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3001150-91.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: BIT INFORMATICA LTDA - MEEndereço: Centro, 595, Rua Francisco Sabóia, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE EDNILSON GOMES DA SILVAEndereço: RUA JORNALISTA JOÃO LOPES FERREIRA FILHO, 2557, Alto Luminoso, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO COBRANÇA proposta por BIT INFORMÁTICA LTDA (BITWAVE TELECOMUNICAÇÕES), em face de JOSÉ EDNILSON GOMES DA SILVA, objetivando a condenação do requerido a pagar a quantia de R$ 1.338,08 (mil e trezentos e trinta e oito reais e oito centavos), referente ao fornecimento e empréstimo de equipamentos de Internet. Narra a parte requerente que a parte requerida foi cliente da empresa requerente, consoante termo de adesão ao contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia SCM/fibra óptica, aderido em 3 de maio de 2022.
Contudo, a parte requerida, com menos de 1 ano da celebração do contrato, no mês de fevereiro de 2023, o cliente já não realizou o pagamento.
A empresa requerente, entrou em contato com o cliente para informar acerca do boleto com vencimento para fevereiro de 2023, onde o requerido informa que não é o contato do réu e nem sequer conhece a pessoa do réu. Aduz que o débito atual da parte requerida é, multa por rescisão contratual no valor de R$ 392,40 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), mensalidade em aberto referente ao mês de Fevereiro de 2023 no valor de R$ 195,68 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), mais o ressarcimento dos equipamentos de Internet, em regime de Comodato no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 1.338,08 (mil e trezentos e trinta e oito reais e oito centavos).
A empresa requerente, informa que o débito em aberto já foi já encaminhado para cadastro de proteção ao crédito. A tentativa de conciliação das partes restou malograda, diante da ausência da ré, conforme se verifica do termo de audiência de ID 130716511. Verifica-se, ainda, que o promovido, apesar de ter sido foi devidamente citado (ID 127246553), não compareceu à audiência de conciliação. Breve relato.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, depreendo que a parte autora pleiteia a condenação da demandada a lhe pagar a quantia de 1.338,08 (mil e trezentos e trinta e oito reais e oito centavos), referente ao fornecimento e empréstimo de equipamentos de Internet. É consabido que o art. 20, da Lei 9.099/95 traz que: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". In casu, a parte demandada, em que pese tenha sido devidamente citada e intimada (ID 127246553), não compareceu à audiência de conciliação (ID 130716511), tampouco apresentou contestação nos autos impugnando o pedido formulado na exordial. Impende ressaltar que o ato que a Lei 9.099/95 elegeu como capaz de evitar a revelia foi o comparecimento do réu às audiências designadas, conforme preceitua do art. 20, do mencionado diploma legal, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
No mesmo sentido, o Enunciado 78 do FONAJE informa: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia". Por isso, impõe-se a decretação da revelia pela parte requerida, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Nessa perspectiva, tendo em vista a inércia da parte demandada, considero verdadeiras todas as informações trazidas à baila pela parte demandante, para reconhecer como justo e devido o montante postulado na peça vestibular.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia 1.338,08 (mil e trezentos e trinta e oito reais e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se Intime-se. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
08/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130776184
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17/12/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109452778
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16/10/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3001150-91.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] AUTOR: BIT INFORMATICA LTDA - ME REU: JOSE EDNILSON GOMES DA SILVA Certifico que a audiência de conciliação foi designada para 17 de dezembro de 2024, às 12:00 hs. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 14 de outubro de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109452778
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15/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109452778
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15/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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11/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
10/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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