TJCE - 3029396-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Contraminuta
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145144935
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145144935
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10/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145144935
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10/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142521096
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02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142521096
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01/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142521096
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01/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106973595
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16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029396-86.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: SILVIA HELENA OLINDA DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento dos valores retroativos referentes ao vencimento base que era devido à parte autora no período de julho de 2015 a dezembro de 2021, com a incidência das progressões funcionais anuais, conforme já reconhecido pelo próprio réu, devendo ser incluídas as diferenças relativas às gratificações recebidas ao longo desse mesmo período, devidamente calculadas de acordo com o vencimento base de cada ano, no montante total de R$62.566,73 (sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos). Examinando a inicial, verifico: a) O valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários (R$62.566,73), tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 106967955; b) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) Não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106973595
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15/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106973595
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15/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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