TJCE - 3002003-62.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149981265
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149981265
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11/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149981265
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11/04/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/04/2025 06:12
Decorrido prazo de ELADIO SILVA ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:43
Decorrido prazo de ELADIO SILVA ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002003-62.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: ELADIO SILVA ARAUJO DECISÃO R.H.
Trata-se de execução de título extrajudicial líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração desatualizada.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando Procuração atualizada e devidamente assinada pelo(a) atual síndico(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, cite-se a parte executada para pagar a dívida, descrita nas tabelas (ID 106991606), no prazo de 3 (três) dias.
Findo esse prazo sem pagamento, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD, que determino de ofício nos termos do Enunciado 119 do FONAJE.
Frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Infrutífera a penhora "on line" integral, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem porventura localizado em nome do devedor.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD.
Realizadas as diligências acima e encontrado bens, converto estes em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109464820
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16/10/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109464820
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16/10/2024 04:59
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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