TJCE - 3029256-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 20:36
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145041240
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145041240
-
09/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145041240
-
09/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142792311
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142792311
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142792311
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142792311
-
01/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142792311
-
01/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142792311
-
01/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106973579
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106973579
-
16/10/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029256-52.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: KIRLEY MARIA BARROS BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento dos valores retroativos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 62.670,74 (sessenta e dois mil e seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos). Examinando a inicial, verifico: a) O valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários (R$ 62.670,74), tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 106919046; b) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) Não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106973579
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106973579
-
15/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106973579
-
15/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106973579
-
15/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200755-83.2024.8.06.0122
Maria Aparecida Cartaxo Machado de Morai...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 08:38
Processo nº 0200755-83.2024.8.06.0122
Maria Aparecida Cartaxo Machado de Morai...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 17:59
Processo nº 3001958-72.2024.8.06.0070
Tania Maria Sampaio Marques
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 20:47
Processo nº 3001958-72.2024.8.06.0070
Tania Maria Sampaio Marques
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 10:43
Processo nº 3001957-87.2024.8.06.0070
Sonia Maria Ximenes Macedo
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 20:42