TJCE - 0203061-21.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171051824
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171051824
-
01/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171051824
-
01/09/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:25
Processo Reativado
-
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 01:53
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153450331
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153450331
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153450331
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153450331
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153450331
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153450331
-
07/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153450331 Documento: 153450331
-
07/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153450331
-
07/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:18
Juntada de relatório
-
10/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 17:42
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 17:42
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/02/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/02/2025 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135336198
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135336198
-
10/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135336198
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10/02/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131534932
-
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131534932
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e reparação de danos c/c pedido de liminar em tutela provisória ajuizada por FRANCISCO CORREIA BRAGA em face de e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que, recebe benefício previdenciário e que, ao consultar o extrato de créditos, verificou a existência de desconto denominado de CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV.
Relata que os descontos correspondem a R$ 77,86 e iniciaram em março de 2024.
Narra que desconhece a contratação e não anuiu aos descontos que tem sofrido em seu benefício.
Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, histórico de crédito do INSS, procuração, declaração de hipossuficiência e documento pessoal.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (Id 108766594).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id 107843505), na qual sustenta a regularidade dos descontos.
Aduz a regularidade da contratação, a disponibilização de benefícios aos associados, a liberdade associativa e a inexistência de danos indenizáveis.
Por fim, rogou pela concessão de justiça gratuita e a improcedência da ação.
Réplica na petição de Id 109539160.
Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 111467569) e a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito.
Além disso, as partes não solicitaram a produção de outras provas.
Das preliminares De início, afasto a impugnação à concessão de gratuidade da justiça concedida à requerente, eis que não foram apresentadas provas pelos requeridos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira.
De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que torna desnecessário prévio exaurimento da via administrativa para as hipóteses como a dos autos.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.
Do mérito No caso em exame, discute-se a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, que alega jamais ter contratado ou firmado qualquer acordo com a parte ré, tampouco autorizado tais deduções.
Em contrapartida, a parte ré, em sua contestação, sustenta a regularidade dos descontos, bem como defende a liberdade associativa e desvinculação facilitada, bem como a disponibilização de benefícios aos associados.
Contudo, compulsando os autos, observa-se que a demandada não acostou instrumento contratual válido que comprove a regularidade da contratação.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual entre as partes, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados.
Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifo nosso).
Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, por meio da análise do histórico de crédito acostado pela parte autora (Id 108766611), visualiza-se o início do desconto ocorreu no mês de março de 2024.
Considerando que o dano material exige comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição referente aos valores descontados nos meses comprovados (Id 108766611).
Diante disso, os valores indevidamente debitados deverão ser restituídos em dobro.
Ademais, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além do comprovado previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcela em verba de natureza alimentar e, considerando, os valores descontado, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora denominados de CONTRIBUICAO MASTER PREV; b) condenar o promovido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ); c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Concedo a tutela provisória.
A parte requerida deverá cancelar os descontos mensais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
27/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131534932
-
27/12/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:35
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109554786
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109554786
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou de ocorrência de julgamento antecipado da lide.
Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109554786
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109554786
-
16/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109554786
-
16/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109554786
-
16/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 03:16
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 10:50
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2024 10:49
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/09/2024 08:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 12:10
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2024 Teor do ato: Considerando a Contestacao de pags. 26 a 43 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica. Advogad
-
20/09/2024 09:17
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 26 a 43 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
-
19/09/2024 16:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817916-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 16:35
-
02/09/2024 23:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 12:36
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/08/2024 12:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 11:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
30/08/2024 09:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 09:10
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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