TJCE - 3000208-74.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:11
Juntada de despacho
-
05/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
09/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142857955
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142857955
-
28/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142857955
-
18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 04:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136210230
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136210230
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136210230
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136210230
-
19/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136210230
-
19/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136210230
-
19/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE DEUSMAR DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 128000727
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128000727
-
04/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128000727
-
04/12/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106079554
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106079554
-
17/10/2024 14:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Vistos em inspeção.
Trata-se de DEMANDA PREDATÓRIA, intentada de forma coletiva, sem a devida descrição e detalhamento do caso concreto, ações decorrentes, muitas vezes, da atuação de "laçadores" que arregimentam hipossuficientes/analfabetos a questionar inclusive contratos devidamente pactuados, mediante outorga de procuração a advogados desconhecidos, cobrando honorários extorsivos.
O art. 320 do Código de Processo Civil afirma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesta senda, do cotejo da exordial, entendo essencial à boa apreciação da demanda a juntada do termo de contrato que originou o empréstimo impugnado ou a comprovação da recusa do seu fornecimento pela instituição bancária.
Da mesma forma, cabe verificar-se se o montante objeto do mútuo (se for o caso) foi creditado em favor da parte autora, além de outros esclarecimentos a seguir delimitados.
Neste sentido, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação designada e a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL nos termos acima referidos, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321, do CPC) para JUNTAR aos autos os seguintes documentos: 1) cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu diretamente à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar, não servindo para esta finalidade o envio de e-mail para a instituição; 2) declaração subscrita pela parte autora, sob as penas da lei, de que não contraiu o empréstimo ou que o contraiu efetivamente ou que não requereu a prestação do serviço, no caso de tarifa bancária e; 3) sendo o caso de contrato de empréstimo, junte-se o extrato de movimentação das contas bancárias no mês em que fora creditado o empréstimo, bem como no mês de início da consignação; Caso se verifique a existência de contrato firmado em nome da parte autora e/ou do crédito correspondente em sua conta bancária, deve a petição inicial ser esclarecida em vista desses fatos, para que não se incorra na causa de inépcia prevista no art. 331, §1º, inciso III, do CPC.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106079554
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106079554
-
16/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106079554
-
16/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106079554
-
15/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
-
01/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201175-32.2024.8.06.0173
Lucia Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 18:38
Processo nº 0201175-32.2024.8.06.0173
Lucia Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 09:33
Processo nº 3000418-44.2018.8.06.0055
Joao Pinto Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 09:40
Processo nº 3000418-44.2018.8.06.0055
Joao Pinto Dias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 11:31
Processo nº 3000208-74.2024.8.06.0057
Jose Deusmar de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 09:38