TJCE - 3000014-07.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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25/05/2023 02:11
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000014-07.2023.8.06.0220 AUTOR: EDIVALDA LUCIA AMANCIO LIRA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer c/c anulatória de débito com pedido de tutela antecipada proposta por EDIVALDA LUCIA AMANCIO LIRA em desfavor da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que sempre pagou as suas contas em uma média de R$ 140,00, contudo no mês de outubro recebeu a conta referente ao mês de agosto de 2022, com vencimento em 01/11/2022, no valor de R$ 2.807,31, veio totalmente fora da sua realidade de consumo.
Assevera que ao recorrer junto a concessionária-ré descobriu que se tratava de um débito referente à diminuição do consumo e retirada de lacre do medidor.
Afirma que jamais teve seu medidor lacrado ou pediu para que fosse.
Informa, ainda, que seu consumo diminuiu pelo fato de que o seu filho, que residia na casa com seu companheiro, mudou-se e passou a morar sozinha, todavia, mesmo explicando toda a situação para empresa-ré em um recurso enviado à promovida, as cobranças não cessaram e a promovente está sob o risco de ter seu fornecimento de energia interrompido por uma cobrança indevida.
Destarte, pugnou a requerente que seja concedido à tutela de urgência para que a promovida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, e no mérito, defende a legalidade do débito.
Ao final, pugnou pelo total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pleiteando a procedência dos pedidos.
Tutela de urgência deferida [id: 53773194 ] determinando à promovida que abstenha-se de suspender o fornecimento de energia na residência do(a) autora(a), de realizar cobranças ou inserir o nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Audiência una realizada sem composição, tendo sido dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
III) Questões de mérito Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Pois bem.
Deve-se destacar que os argumentos lançados pela requerida em contestação distanciam-se da realidade evidenciada pelos documentos anexados à inicial.
Tomando por fundamento de toda a questão envolvida na cobrança impugnada pela autora decorrente do procedimento de T.O.I., deve-se destacar que a ré, em defesa, aponta que o Termo de Ocorrência n.º 60244084 foi gerado em razão da existência de uma anomalia no medidor, o qual, supostamente, não registrava o consumo real de energia consumida pela promovente.
Apontou que, diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a 3030 kWh, totalizando a monta de R$ 2.081,31.
Do exame dos autos, é essencial destacar que houve a substituição/reparo do medidor em 27/04/2022.
As faturas anexas demonstram que após a troca do equipamento, o padrão de consumo da autora não sofreu aumento significativo, conforme histórico de consumo anexado pela requerente no Id. 53227391.
Nota-se que antes da troca do medidor, a média de consumo era: 04/2021 (161 kWh), 05/2021 (146 kWh]), 06/2021 (123 kWh]), 07/2021 (142 kWh]) etc.
Após a troca do medidor, o consumo registrado foi: 05/2022 (87 kWh]), 06/2022 (104 kWh]), 07/2022 (102 kWh]), 08/2022 (102 kWh]) e 09/2022 (87kWh]).
Em resumo, a tese da requerida de que o sistema de medição estava irregular, gerando prejuízo à concessionária, não se sustenta, diante das particularidades do caso concreto.
Ademais, verifica-se que a ré cingiu-se a meras alegações, não produzindo qualquer prova de que, após o reparo do medidor, tenha ocorrido alteração no consumo auferido na unidade consumidora do requerente, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
Assim, procede a pretensão autoral de que seja declarado inexigível o débito cobrado de R$ 2.807,31.
O pleito de danos morais deve ser repelido.
Isso porque este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores nem comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, tampouco corte do fornecimento de energia.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) -Grifei Em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Logo, ainda que se possa cogitar da existência de irregularidade nas cobranças efetuadas pela ré, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão indenizatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa ao direitos da personalidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 2.807,31 (e posteriores acréscimos), referente ao TOI objeto da objeção autoral, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, pelo que confirmo a tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por ato], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; Improcedente o pleito de danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a ré, por mandado.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
24/04/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000014-07.2023.8.06.0220 AUTOR: EDIVALDA LUCIA AMANCIO LIRA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 04:57
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:16
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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