TJCE - 3000025-82.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88048830
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88048830
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88048830
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88048830
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09/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000025-82.2023.8.06.0140 AUTOR: MARCIO GARCIA DE CAMARGO REU: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que os elementos apresentados nos autos são suficientes para solução da controvérsia, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado (Id nº 54655840) no valor de R$ 69,31 (sessenta e nove reais e trinta e um centavos) é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que já realizou o pagamento do débito informado pela requerida. Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida. Com efeito, a parte autora reconhece relação contratual com a parte requerida e alega que houve o pagamento do débito, porém, não apresentou a comprovação do suposto pagamento do débito. Ademais, afirmou que lhe foi exigido o pagamento do valor de R$ 2,07 (dois reais e sete centavos), contudo, verifico que o pagamento realizado corresponde a outra fatura que teve vencimento para o dia 21/05/2021, enquanto a dívida inscrita teve vencimento em 26/06/2020, portanto entendo tratar-se de débito diverso do que levou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumerista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste há demandada, sendo lícita a inscrição realizada. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
08/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88048830
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05/07/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCIO GARCIA DE CAMARGO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 69301148
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 69301148
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU - VARA ÚNICA - DECISÃO - Visto em inspeção - Portaria n 08/2023. Em que pese a relação aqui discutida diga respeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido em audiência de conciliação, uma vez que a prova requerida pela parte autora a qual pretende que seja produzida pela parte ré, se trata de simples comprovante de pagamento, ato constitutivo do seu direito, de fácil produção.
Destaque-se que mesmo que a parte autora tenha perdido o comprovante, é de conhecimento notório que os comprovantes de pagamentos de débitos junto a ENEL são facilmente retirados no site desta através de login e senha. Ademais, oportunizo às partes a produção de outras provas. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação da parte a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
26/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69301148
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20/09/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU-CE Processo 3000025-82.2023.8.06.0140 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e exclusão da inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz, em síntese, que fora surpreendida com inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito, contudo alega que a conta já fora paga há anos. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950.
Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifico que não está claramente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Digo isso porque não vislumbrei o fumus boni iuris na causa de pedir apresentada na peça de ingresso, tendo em vista que a parte requerente não comprovou o pagamento da conta inscrita na proteção ao crédito, sendo no momento prematuro decidir acerca da tutela antecipada ante a ausência de provas que substanciem o decreto jurisdicional pleiteado.
Torna-se necessário o esclarecimento dos dados acerca dos fatos alegados na proemial, não restando comprovada de plano a verossimilhança.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Expedientes necessários.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz Substituto -
13/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000025-82.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO GARCIA DE CAMARGO REU: Enel CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 08/03/2023 09:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/bc7066 PARACURU/CE, 6 de fevereiro de 2023.
ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
06/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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03/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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