TJCE - 3000024-14.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137063339
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137063339
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000024-14.2024.8.06.0124 [Contratos Administrativos, Anulação, Execução Contratual] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MILAGRES EMBARGADO: CLEBSON TRAVASSO DA GAMA Recebidos hoje. Considerando a interposição de recurso de apelação pelo Município de Milagres, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TJCE independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Milagres, CE, 24/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
24/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137063339
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24/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:20
Decorrido prazo de CLEBSON TRAVASSO DA GAMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129448692
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129448692
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19/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129448692
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19/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109535727
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000024-14.2024.8.06.0124 [Contratos Administrativos, Anulação, Execução Contratual] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MILAGRES EMBARGADO: CLEBSON TRAVASSO DA GAMA RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos pelo Município de Milagres em face de Clebson Travasso da Gama.
Alega, em síntese, que o embargado ajuizou a ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 3000331-02.2023.8.06.0124 a qual está eivada de vícios.
Aponta a ilegitimidade ativa do exequente e a nulidade do acordo firmado, seja por ausência de duas testemunhas ou por inexistência de homologação judicial.
Aduz, ainda, que houve violação ao art. 100 da Constituição Federal.
Alega que o acordo violou a supremacia de interesse público, pois o cumprimento era impraticável.
Assevera que, com o reconhecimento da nulidade do acordo, deve ser declarada a prescrição.
Por fim, alega a ocorrência de excesso de execução em razão de aplicação de consectários legais em descompasso com a previsão legal.
Intimado para se manifestar (ID 79284981), a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, pois, embora o contrato oriundo da licitação tenha sido firmado com C.
Travasso da Gama - ME, consta dos autos que se trata de nome empresarial de empresário individual, que não constitui uma pessoa jurídica diversa da pessoa física, conforme remansoso entendimento da jurisprudência.
Além disso, foi dada baixa no CNPJ, motivo pelo qual o embargado ostenta legitimidade ativa para figurar na execução.
Superado este ponto, promovo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controversa é unicamente de direito.
No presente caso, verifico que o título executivo extrajudicial se refere ao contrato, decorrente de licitação, firmado pelo Município com o embargado em 11/07/2016, com aditivo firmado em 03/08/2016, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, constando expressamente a informação de que o embargado está sendo contratado para prestar serviços pelo montante de R$ 823.000,00, a ser pago em 12 parcelas (ID 78989217).
Por sua vez, a confissão de dívida de ID 78989217 firmada pelo Prefeito Municipal com o embargado em 14/12/2020 não é o título executivo, o que dispensa duas testemunhas, mas apenas o reconhecimento de que a edilidade está em débito com o credor no importe de R$ 717.000,00, o qual aceitou que fosse pago o valor de R$ 215.100,00, desde que realizado até 21/12/2020, sob pena de continuidade da dívida originária.
Nesse sentido, entendo que o documento comprova que a pessoa com poderes para representar o município, Prefeito Municipal, apenas declarou a dívida que ainda não havia sido paga, inclusive obtendo acordo bastante vantajoso ao município, com redução de 70% do valor devido, motivo pelo qual não há como concluir que houve violação à supremacia do interesse público.
Também não há que se falar em exigência de homologação judicial, a qual é apenas uma faculdade das partes, não havendo como concluir que a Lei nº 13.140/15 a imponha como requisito de validade de acordo extrajudicial.
Do mesmo modo, não há que se falar em violação ao art. 100 da Constituição Federal, que é regra aplicável a condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e não a prazos estipulados entre a Fazenda Pública e seus credores em matéria não judicializada.
Entendimento diverso significaria concluir que o poder público não poderia realizar contratos, já que todos os pagamentos precisariam ser realizados por RPV ou Precatório.
O que se observa é que a contratação efetivamente foi realizada pelo montante de R$ 823.000,00, mas que só foi pago o valor de R$ 106.000,00, restando um débito de R$ 717.000,00, conforme nota de empenho constante da execução e gerada pelo próprio município, que sequer negou a prestação do serviço, nem alegou que efetuou o pagamento, sendo que entendimento diverso configuraria claro enriquecimento ilícito da administração pública em face do embargado, o qual cumpriu com suas obrigações.
Passo, então, a apreciar a tese de prescrição.
Como bem aduzido pelo embargante, a prescrição contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal, conforme estabelece o Decreto 20.910/22.
Por sua vez, o documento de confissão comprova a prática de ato que interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assim sendo, consta que a parte embargante efetuou o último pagamento em 30/12/2016, conforme nota de empenho constante nos autos da execução, estando desde então inadimplente.
Ou seja, o prazo de 05 anos iniciou em 30/12/2016, sendo interrompido em 14/12/2020, quando o gestor municipal confessou a existência da dívida, ocasião em que reiniciou o seu curso, sendo que o embargado ajuizou a ação de execução em 12/06/2023, não havendo que se falar em prescrição.
Por fim, no que se refere à alegação de excesso de execução, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que a embargada aplicou consectários legais em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: Tema 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, deverá incidir sobre o débito juros de mora pela caderneta da poupança e correção monetária pelo IPCA, sendo que o próprio embargante apresentou seus cálculos com esses consectários, indicando como valor devido o montante de R$ 1.503.272,46, os quais não foram objeto de impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e declarar como devido o montante de R$ 1.503.272,46, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um, cuja exigibilidade ficará suspensa com relação ao embargado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a qual foi deferida na ação de execução, e cuja parcela do embargante é isenta, nos termos da lei.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, com incidência dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso de execução, com incidência dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária nos termos do Enunciado 158 do Conselho da Justiça Federal.
Junte-se cópia desta sentença aos autos de nº 3000331-02.2023.8.06.0124.
Intime-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres, CE, 15/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109535727
-
15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109535727
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15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 23:41
Conclusos para decisão
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31/01/2024 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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