TJCE - 3003590-52.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25300246
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25300246
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17/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25300246
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17/07/2025 11:40
Prejudicado o recurso DATEN TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 11:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19895313
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19895313
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29/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19895313
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28/04/2025 16:28
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
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17/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16285949
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16285949
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02/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16285949
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29/11/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15049815
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16/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DATEN TECNOLOGIA LTDA. contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, pelo qual pretende a impulsão de procedimento administrativo fiscal requerido junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Narra o impetrante que, em 20/12/2022, formalizou requerimento administrativo fiscal (Processo Administrativo nº 1181216/2022), junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, sem andamento processual há quase dois anos, "em clara afronta aos princípios da eficiência e da celeridade".
Requer, com base na jurisprudência e na legislação pertinente, assim como, com apoio nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, "seja julgado totalmente procedente o presente mandamus para conceder em definitivo a segurança, confirmando-se os termos da liminar a ser concedida, reconhecendo o direito da Impetrante a duração razoável do processo administrativo, de modo a afastar as ilegalidades e inconstitucionalidades oriundas da omissão da Autoridade Impetrada em não apreciar os pedidos administrativos de restituição/ressarcimento da Impetrante veiculados no processo administrativo 11881216/2022".
A autoridade coatora apresentou manifestação (ID 14517053), requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, "em razão da ausência do interesse de agir da autora, posto a evidente desnecessidade do provimento jurisdicional e da ausência de pretensão resistida do Requerido, por ser medida da mais pura e lídima justiça".
O Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição manifestou ausência de interesse público, razão pela qual deixou de opinar quanto ao mérito da ação. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, analisando as condições de procedibilidade do presente writ, vejo que a autoridade coatora apontada se trata de Secretário de Estado do Ceará, portanto o feito deve ser processado no Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça.
O art. 13, XI, "c" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (...) XI. processar e julgar: (...) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado".
Nesses moldes, resta claro que a competência para apreciar e julgar o presente habeas corpus é do Órgão Especial desta Corte de Justiça.
Diante do exposto, sem mais delongas, proceda-se à distribuição do feito ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos regimentais.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15049815
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15/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15049815
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14/10/2024 12:04
Declarada incompetência
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27/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/08/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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