TJCE - 0050011-89.2020.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152510726
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152510726
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29/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152510726
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29/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 133418063
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 133418063
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01/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133418063
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01/04/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:03
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:03
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130301006
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130301006
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130301006
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12/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130301006
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12/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:35
Juntada de guia de acolhimento/desacolhimento
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18/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109424708
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050011-89.2020.8.06.0066 AUTOR: ANTONIO MULATO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de Inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIO MULATO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz a parte autora que teve seu benefício previdenciário descontado em razão de um suposto empréstimo consignado, o qual afirma não ter formalizado, identificado sob o contrato de n° 810210432 com parcelas mensais de R$ 87,34 (oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Justiça Gratuita deferida no id.101126680.
Após a citação regular, a parte demandada apresentou contestação no id.101126693.
Inicialmente, arguiu a conexão entre ações de igual natureza e a litigância de má-fé.
No que concerne ao mérito, a parte ré aduziu que a contratação discutida no presente litígio ocorreu de maneira formal, sustentando que os descontos realizados na conta da parte autora são licitos.
Réplica à contestação juntada no id.101126700.
Documentos e contratos juntados no id. 101126707.
Levantamento de suspensão no id.101126722.
Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e requerida nada pugnou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A.
PRELIMINARES A.1.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Afasto a condenação de multa por litigância de má-fé, sob fundamento de que as alegações da parte autora seriam inverossímeis.
Assim não entendo, eis que a argumentação é eminentemente genérica e desprovida de qualquer fundamento, ao passo que é garantido constitucionalmente o acesso ao Judiciário, podendo qualquer cidadão valer-se de uma demanda judicial visando resguardar os seus direitos.
A.2.CONEXÃO Deixo de deferir a conexão por não vislumbrar a hipótese de ser proferido decisões conflitantes, uma vez que, embora semelhantes, as demandas apresentam contratos distintos que serão analisados individualmente.
Posto isso, afasto a preliminar.
B.MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência referente ao contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020).
Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos trazidos com a contestação, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada (id.101126687 e 101126707).
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, não há que se falar em lesão a direitos da personalidade, tendo em vista que não é o caso de inexistência de relação jurídica ou de fraude perpetrada por terceiros, mas apenas de invalidade da contratação diante do não atendimento aos requisitos legais exigidos para a formalização do negócio jurídico.
Ora, o contrato veio acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, tendo o demandado comprovado, ainda, o efetivo depósito dos valores em conta bancária do demandante, o que indica que a parte autora, de fato, aderiu à oferta do requerido.
Contudo, por ser pessoa analfabeta, a legislação impõe a presença de certos requisitos para validade do negócio jurídico, dentre os quais está a assinatura à rogo do contratante, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual não há que se falar em eventual dano moral.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente, mormente diante da invalidade do negócio jurídico.
Quanto as parcelas descontadas, considerando que o caso em apreço é de mera invalidade do negócio jurídico por ausência dos requisitos legais, o que não exclui a culpa do promovido, aplico, portanto, a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora de forma simples, considerando o comprovado engano justificável.
Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade da contratação impugnada nos presentes autos, indicada na inicial, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, sendo que 5% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109424708
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16/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109424708
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16/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2024 03:11
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 03:50
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:14
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:31
Mov. [52] - Certidão emitida
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20/08/2024 09:26
Mov. [51] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | desp p. 119
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26/07/2024 15:43
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 15:29
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 15:17
Mov. [48] - Certidão emitida
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17/05/2021 15:59
Mov. [47] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 15:58
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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20/04/2021 21:57
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2021 Data da Publicacao: 22/04/2021 Numero do Diario: 2593
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20/04/2021 21:57
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2021 Data da Publicacao: 22/04/2021 Numero do Diario: 2593
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19/04/2021 14:08
Mov. [43] - Certidão emitida
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19/04/2021 12:28
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2021 08:40
Mov. [41] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 10:44
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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09/03/2021 08:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 08:41
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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08/03/2021 18:09
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00166023-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2021 17:57
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18/02/2021 22:19
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 19/02/2021 Numero do Diario: 2554
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17/02/2021 10:57
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/02/2021 02:35
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2021 Teor do ato: Sobre a peticao e documentos que a acompanham (pags. 91/99), falea parte autora, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias Transcorrido o prazo com ou sem manifes
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16/02/2021 15:04
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a peticao e documentos que a acompanham (pags. 91/99), falea parte autora, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias Transcorrido o prazo com ou sem manifestacao, retornem os autosconclusos.
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21/01/2021 16:30
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2021 16:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 16:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00165161-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2021 15:43
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22/12/2020 02:05
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/12/2020 21:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
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07/12/2020 16:14
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/12/2020 13:15
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2020 16:37
Mov. [25] - Outras Decisões | Com base no art. 357 do CPC/2015, sao necessarios o saneamento e organizacao do processo. Dessa forma, considerando a juntada dos documentos acostados as pags. 70/76, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, jun
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03/07/2020 12:06
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2020 08:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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02/07/2020 16:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00167403-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2020 15:38
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02/07/2020 13:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0332/2020 Data da Publicacao: 24/06/2020 Numero do Diario: 2400
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26/06/2020 09:38
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/06/2020 09:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2020 08:16
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o(s) advogado(s) da parte autora para eventual replica a contestacao e documentos que a acompanham, no pr
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22/06/2020 08:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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19/06/2020 17:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00167122-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2020 17:49
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14/05/2020 10:30
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/05/2020 10:29
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2020 12:35
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/02/2020 09:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00165628-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/02/2020 09:33
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12/02/2020 15:56
Mov. [11] - Expedição de Carta
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12/02/2020 15:27
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 14:35
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2020 14:35
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/02/2020 13:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00165451-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/02/2020 13:33
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17/01/2020 08:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2020 Data da Disponibilizacao: 16/01/2020 Data da Publicacao: 17/01/2020 Numero do Diario: Ed. 2299 Pagina: p. 326/327
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15/01/2020 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2020 09:06
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2020 15:16
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0050012-74.2020.8.06.0066 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Especies de Contratos
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09/01/2020 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
09/01/2020 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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