TJCE - 3000935-73.2022.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101910013
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19/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 101910013
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº : 3000935-73.2022.8.06.0034 Promovente: VALDIR ALVES DOS SANTOS FILHO Promovido: OI S.A Vistos etc, SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Faço um breve resumo dos fatos, pois ajuda na compressão e solução da lide: Trata-se de ação intitulada Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Prescrição c/c Danos Morais ajuizada por VALDIR ALVES DOS SANTOS FILHO em face de OI S.A, partes qualificadas na inicial. Alegou o promovente, em síntese, que após receber cobranças pela empresa requerida em seu aparelho de telefone, descobriu que seu nome se encontra no SERSA LIMPA NOME por dívida prescrita (R$ 1.315,23, contas atrasadas de 16/11/2016, 21/03/2017, contrato nº 2181640631).
Disse que tentou uma solução administrativa, não obtendo êxito. Diante de tais argumentos, o promovente pleiteou no mérito: a) declaração da prescrição da dívida; b) o cancelamento da anotação da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, e c) indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, telas sistêmicas para demonstrar a cobrança da alegada dívida prescrita. A promovida apresentou defesa em forma de contestação, sustentando, inicialmente, que a dívida é originária do plano Oi Total Fixo + Pós Conectado 500 + Banda Larga, vinculado ao contrato nº 2181640631, o qual ficou ativo de 17/05/2016 e até 17/05/2017, e que não foi encontrado qualquer regularidade no fornecimento do serviço contratado pelo autor. Defendeu que a prescrição arguida não elide o direito de a instituição credora cobrar extrajudicialmente o adimplemento da dívida, e que não há restrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, e que o SERASA LIMPA NOME é um site de renegociação de dívidas, cujas informações não são disponibilizadas a terceiros.
Impugnou o pedido de indenização.
Ao final, requereu que a demanda seja julgada improcedente. Em réplica, o promovente reiterou os pedidos da peça inaugural. À análise. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Inexistindo questões preliminares, passo direito ao exame do mérito. A lide gira em torno da legalidade da cobrança de dívida prescrita, pois o autor não se insurge contra a origem do débito em si.
Dessa forma, a análise da demanda passa a ser a regularidade da cobrança realizada pelo réu por dívida prescrita e a possibilidade de reparação por danos extrapatrimoniais. Da regularidade da cobrança O promovente pleiteou na exordial a declaração de inexistência do débito afirmando que a cobrança realizada pela promovida era indevida, uma vez que se tratava de débito prescrito.
O demandante também aduziu que houve a manutenção de seus dados junto a plataforma SERASA LIMPA NOME, fato que poderia impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. Como cediço, a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, uma vez verificada, a parte que supostamente teve um direito violado deixa de ter o poder de exigir de maneira coercitiva o cumprimento de um dever jurídico. Contudo, depreende-se que o promovente pretende impedir as diligências de cobranças extrajudiciais da empresa promovida, como o envio cobranças e propostas para quitação do débito ao argumento de prescrição. Ora, é cediço que a prescrição é fenômeno que atinge a pretensão de ação que, por sua vez, é o poder de demandar judicialmente o cumprimento de uma obrigação. Não se pode confundir o envio de cobranças e propostas de quitação com o exercício de pretensão de ação, pois a prescrição não impede tais medidas de cobrança extrajudicial, mas tão somente o poder de exigir judicialmente. É por isso que se alguém pagar uma dívida prescrita, não poderá exigir a devolução, nos termos do art. 882 do Código Civil (CC). Sobre a diferença entre o direito subjetivo de ação e a obrigação em si, o artigo 189 do CC prevê que "violado o direito, nasce para o titular da pretensão, a qual se distingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". Observa-se que há expressa referência da prescrição do direito à pretensão subjetiva, ou seja, ao direito de exigir a satisfação da obrigação em juízo.
Esse mesmo direito de buscar a solução judicial é que se extingue, mas não a obrigação em si, que subsiste, ou seja, resta possível a cobrança do débito pela via extrajudicial. Nesse sentido, colaciono o seguinte ementário: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente.
O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo quando ausente a prova de que o nome da parte foi inserido nos cadastros restritivos ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110309-8/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da sumula em 19/08/2021)"(grifei) Desse modo, o pleito da parte autora para que seja o débito declarado inexigível não se sustenta, a uma, pois não existe ação judicial do réu cobrando-lhe o débito e, a duas, porque eventual prescrição da pretensão não serve para ilidir a cobrança extrajudicial do débito. Dos Danos Morais O promovente formulou pedido de indenização por danos morais, alegando que teve seus dados incluídos no "Serasa Limpa Nome "em razão de débito prescrito. Para configuração do dano moral é necessário que haja lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que fogem às raias da normalidade, não sendo qualquer incômodo suscetível de ensejar reparação pecuniária. Não obstante, é pacífico o entendimento no sentido da desnecessidade de prova de efetivo dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos registros de maus pagadores.
A negativação acarreta dano moral uma vez que a simples exposição injusta de dados pessoais no rol de inadimplentes afeta a credibilidade perante terceiros e restringe gravemente a liberdade de contratação na moderna sociedade de consumo. Assim, uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. Diante desse cenário, no caso em tela, faz-se necessária uma digressão sobre a possibilidade de equiparação do "Serasa Limpa Nome" aos demais órgãos de negativação. Sabe-se que o "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma digital da empresa privada Serasa Experian, com fulcro em intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, com descontos e condições especiais. Conquanto seja integrante de uma empresa privada de informação e gestão de banco de dados, a plataforma em referência não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito. É que ao contrário do defendido pelo autor, o "Serasa Limpa Nome" é um serviço que não é livre para acesso de terceiros, eis que o acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha) e por essa razão, não há equiparação à negativação do nome do consumidor, e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ. As informações colacionadas dizem respeito somente ao chamado "Serasa Limpa Nome", e o próprio autor reconhece desde a inicial que o débito não se encontra negativado. Nesse contexto, não há falar na abusividade do registro da dívida prescrita do requerente junto ao referido sistema, tendo em vista que não se trata de medida coercitiva de cobrança do débito, como alega o promovente, mas tão somente do apontamento dessa dívida no histórico do seu comportamento financeiro. Desta feita, inexistindo registro disponível em seu nome ao mercado, deveria a parte comprovar que teve seu crédito abalado em virtude do serviço questionado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer, descumprindo seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8.06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifei) Da mesma forma, colaciono entendimento de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332548-50.2021.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível APELANTE: LAÍS ANTÔNIO RODRIGUES APELADA: MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
EXCLUSÃO DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
O mero registro na plataforma ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, razão pela qual a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não está isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Entretanto, estas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator (TJ-GO 53325485020218090100, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifei) Sendo assim, também descabe falar em ofensa a atributo da personalidade do promovente apta a configurar os alegados danos morais. Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação.
Defiro a gratuidade à parte promovente. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente decisão, para interposição do recurso cabível. P.
R.
I.
C. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 101910013
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15/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101910013
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27/08/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2024 20:59
Conclusos para decisão
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 01:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:32
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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