TJCE - 3004726-84.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DEBORA MARCELO ALEXANDRE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de DEBORA MARCELO ALEXANDRE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17660822
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17660822
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17660822
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17660822
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17660822
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004726-84.2024.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CLARO S.A.
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4a UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER para CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N.º 3004726-84.2024.8.06.0000 (PJE) IMPETRANTE: CLARO S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: MARCELA BERNARDES PORTELA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PRETENSÃO LIMINAR NO ÂMBITO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINADA POR DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL, ENQUANTO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PENHORA DE VALOR PECUNIÁRIO EM ATIVOS FINANCEIROS DA DEMANDADA EXECUTADA IMPETRANTE DA ORDEM DE R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
PRETENSÃO DA IMPETRAANTE DE SUBSTITUIÇÃO DO DINHEIRO COMO FORMA DE GARANTIA DO JUÍZO POR APÓLICE DE SEGURO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
EQUIVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DAS DUAS FORMAS DE GARANTIA POR FORÇA DE LEI PROCESSUAL VIGENTE E DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NECESSIDADE DE TRAZER HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO EM FAVOR DA CREDORA EXECUTANTE COM O DA MENOR ONEROSIDADE PARA A EXECUTADA.
MANDADO DE SEGURNÇA CONHECIDO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ORA RATIFICADA.
ORDEM IMPETRADA ACOLHIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER para CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO. A empresa CLARO S/A, sobejamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de procurador judicial regularmente constituído nos autos, ajuizou ação de Mandado de Segurança, cumulado com pedido liminar, insurgindo-se contra ato judicial supostamente ilegal ou teratológico, atribuído ao labor do Juízo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, Ceará, exarado nos autos da Ação de cumprimento de sentença da obrigação de fazer imposta, relacionada a multa aplicada por suposto descumprimento, objeto do processo originário n.º 3001236-34.2023.8.06.018, no qual litiga contra a autora e litisconsorte passiva necessária, senhora Marcela Bernardes Portela.
A decisão judicial interlocutória atacada via Mandado de Segurança indeferiu sua pretensão de garantir o Juízo executivo através da apólice de seguro, apresentada como forma de garanti-lo, conferindo preferência absoluta e determinação de bloqueio do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que incidiu sobre os ativos financeiros da executada embargante impetrante.
Alega a impetrante, em síntese apertada, que a competência para processar e julgar este processo pertence a este Juízo Revisional; que a sua pretensão mandamental observou o prazo decadencial de 120(cento e vinte) dias, contados da ciência do ato judicial vergastado; que foi condenada na ação originária e satisfez a obrigação de fazer imposta, sobrevindo a pretensão de cumprimento de sentença em relação a multa cominatória por alegado descumprimento da obrigação principal de fazer, oportunidade em que juntou apólice de seguro e manejou embargos à execução; que a garantia ofertada não foi acolhida, resultando na ordem judicial de bloqueio do importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), incidente sobre seus ativos financeiros sem sua intimação prévia acerca da garantia apresentada em forma de apólice de seguro, consubstanciando-se, no seu entender, em ato judicial teratológico, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar, consistente na suspensão imediata dos efeitos do ato judicial vergastado, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 (LMS), e que por ocasião de destrame a sua nulidade, de modo que seja aceita a apólice de seguro apresentada como garantia do juízo executivo, com o consequente desbloqueio do valor pecuniário constrito. Aparelharam a petição inicial do MS os documentos de Ids. 14566512 a 114566522, sendo o processo originariamente canalizado ao Gabinete da Desembargadora do TJCE, Bela.
Maria do Livramento Alves Magalhães, que por meio da decisão judicial monocrática de Id.14586529, declinou da sua competência para processar e julgar em favor de um das Turmas Recursais do Estado do Ceará, para onde o processo seguiu seu curso e foi regularmente distribuído para o Gabinete do Juiz Relator signatário, o qual, através da decisão judicial interlocutória, apesar de equivocadamente ter sido chamada de monocrática, alojada no Id.15084802, concedeu a medida liminar pleiteada, no sentido de mandar suspender os efeitos da decisão judicial interlocutória vergastada pelo MS, até o tempo de destrame do seu mérito, por mãos e mentes do Colegiado de Juízes a que pertence, além de determinar todas as medidas procedimentais para seu impulso e trâmite regular.
A impetrante, via procurador(a) judicial, atravessou a petição de Id.15285422-1/2, a fim de noticiar suposta omissão da decisão judicial interlocutória que concedeu a liminar, consistente, segundo entende, em não haver determinado a efetiva substituição da pecúnia penhorada pela apólice de seguro, enquanto forma equivalente e eficaz de garantia do juízo executivo.
A litisconsorte passiva necessária, por seu procurador judicial regularmente constituído nos autos, manifestou-se através da petição de Id.15499643-1/4, por meio da qual articulou, em suma, que a decisão judicial interlocutória que concedeu a medida liminar pleiteada se deu em desacordo com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, colacionando acórdão que destramou o Agravo de Instrumento - 0633135-43.2022.8.06.000, de relatoria do Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, membro titular da 1ª Câmara de Direito Privado, com data de julgamento de 12/04/2023 e data de publicação aos 12-04-2023, requerendo, ao final, a reconsideração do decisum que concedeu a medida liminar, sua revogação e o indeferimento do MS.
O Juízo impetrado prestou as informações requisitadas por meio do Despacho/Ofício alojado no Id.15538076-2/17, com as quais foram anexados os documentos de Ids.15538068 a 1553875, informando, ao final, que deu cumprimento a medida liminar acolhida e determinada por este Juízo Revisional.
O representante legal do MPE oficiante neste Juízo Revisional, com vista dos autos, apresentou o parecer sem análise de mérito alojado no Id. 16487576, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo incontinenti aos fundamentos do VOTO. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Brasileira de 1988, passo a motivar e a fundamentar o voto de destrame de mérito do MS em epígrafe. O Mandado de Segurança - MS é uma ação de status constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal Brasileira de 1988 e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, necessitando ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
Ressalto que a impetrante detém legitimidade e interesse processual incontestáveis, e que sua pretensão mandamental foi impetrada com fiel observância do prazo legal decadencial de 120(cento e vinte) dias, contados da data de ciência, pela impetrante, da decisão judicial interlocutória vergastada, aos 09/09/2024, a de impetração do Mandamus, aos 17/09/2024, razões pelas quais dele conheço e sigo, incontinenti, à análise de mérito.
Continuo vislumbrando nos autos a coexistência simultânea dos dois requisitos legais necessários à manutenção da medida liminar concedida, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta a pretensão inicial mandamental (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido no mérito e somente ao final (periculum in mora), a teor do artigo 7º, inciso III da retro aludido da sua Lei de Regência, razões pelas quais a ratifico em todos os seus termos.
Tenha-se presente no caso sob análise, que a pretensão liminar da impetrante se reveste de fundamento jurídico relevante e do ato impugnado poderá realmente resultar a ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente por ocasião de destrame do Mandado de Segurança em epígrafe.
Pertence ao domínio público e, portanto, notório, que independe de prova, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, o fato da impetrante atuar no mercado de telefonia móvel em todo território nacional, em franco, permanente e elevadíssimo estado de competição e concorrência com outras gigantes empresas do mesmo ramo de atuação, vivenciando anualmente, pela forma evidenciada na decisão judicial interlocutória vergastada, faturamento astronômico, mas também com a constante necessidade de investimentos financeiros vultosos em tecnologia e inovação dos produtos e serviços que comercializa, sob pena de não reunir as condições empresariais mínimas necessárias para continuar no meio de mercado tão competitivo, como é o da telecomunicação móvel no Brasil e no mundo.
Esta circunstância, por si, mais que justificaria a sua necessidade premente de liquidez do seu capital de giro, mormente por se tratar, no caso sob análise, da garantia de juízo executivo que ainda processará e julgará a ação de embargos à execução já manejada, cujo tempo para resolução de mérito é incerto e relativamente demorado, por se inserir no universo de tantos outros processos em tramitação regular, de demanda contínua e progressiva no Juízo impetrado, no caso, o da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Fortaleza, e que ainda apresenta, em tese, potencialidade real de ser objeto da interposição de recurso inominado - RI, caso a impetrante não se satisfaça com o desfecho da ação de embargos à execução, o que mais que justificaria a substituição do valor pecuniário bloqueado e já penhorado pela apólice de seguro oferecida oportunamente pela executada impetrante, mormente por não potencializar qualquer tipo de prejuízo à credora executante e litisconsorte passiva necessária.
O caso sob análise trata de ação de execução de título executivo judicial em sede de Juizados Especiais Cíveis, que diferentemente da ação de execução de título extrajudicial, cujo procedimento admite a aplicação subsidiária do CPCB, mas com as modificações introduzidas pela Lei n.º 9.099/95, ente as quais a necessidade expressa de penhora, a executada impetrante tem a faculdade de garantir o Juízo executivo por meio diverso da penhora oportuna, consoante se depreende do art. 52, incisos IV e V, da Lei n.º 9.099/95 c/c os arts. 829, § 2º e 835, inciso I, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB.
E aqui cabe uma ênfase.
A de que a substituição da forma de garantia do juízo executivo da penhora de dinheiro por apólice de seguro se justifica, por força de equiparação legal expressamente imposta, através de alteração legislativa mais ou menos recente do art.835, do CPCB. "In casu", por se tratar de cumprimento de multa cominatória decorrente de sentença em sede de execução de título executivo judicial, a prioridade conferida por lei é a penhora sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, nos termos do art. 835, inciso I, do CPCB, sem jamais se perder de vista, por óbvio, a busca da harmonia entre o princípio da máxima eficácia da execução em favor da consumidora credora executante com o da menor onerosidade para a executada impetrante, de modo a conferir proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito objeto da execução ou do cumprimento de sentença, podendo ser substituída por seguro garantia judicial ou apólice de seguro que, por força de lei, equiparou-se ao dinheiro, nos termos dos arts. 835, § 2º e 848, § único, ambos do CPCB, permissivos legais esses olvidados pela decisão judicial atacada, segundo restará melhor explicitado adiante, inclusive por pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Conforme articulado linhas atrás do voto, esta compreensão jurídica já habita o entendimento da 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme matéria colacionada adiante, o que em boa medida, como se verá, libera o Juiz Relator signatário para compreender o caso, a partir da sua análise concreta, de modo diverso do entendimento firmado pela não menos impoluta 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por mãos e mente do Eminente Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, a quem peço a máxima vênia para discordar do seu entendimento: "Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução.
Atualizada em 25/02/2022 Nas palavras da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, o seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice.
Nessa espécie contratual - explicou -, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro - ou seja, o inadimplemento - se concretizar.
Segundo a ministra, esse ramo securitário foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública. "Até então, não se cogitava, ao menos no plano normativo, da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia em sede de processo judicial.
Essa figura apenas surgiu quando da publicação da Circular 232/2003 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentou, entre as várias modalidades de seguro-garantia, aquela destinada a garantir o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais", afirmou (a Circular 232/2003 foi revogada pela Circular 477/2013 da Susep).
A magistrada lembrou que a hipótese foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973, que estabeleceu a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30% (trinta por cento).
De acordo com a magistrada, mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação nesse tema, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro (artigo 835, parágrafo 2º).
Diante dessa inovação, a Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida".
Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.
O ministro também foi o autor do voto que prevaleceu no julgamento do REsp 1.838.837 na Terceira Turma, o qual reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado.
De acordo com o magistrado, embora o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC se refira à "substituição da penhora" - o que pressupõe ter havido penhora anterior -, o dispositivo não pode sofrer tal restrição. "Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835, do CPCB/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual", observou. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a substituição da penhora por seguro-garantia, ao fundamento de que a lei daria preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira.
No caso, a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do "iminente risco" de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.
Para Villas Bôas Cueva, "a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente - no caso, pela Susep -, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário".
Urge ainda ponderar, que a apólice de seguro apresentada pela executada embargante impetrante fez constar o acréscimo legal de 30% (trinta por cento) a mais do valor do débito em execução, não se cogitando em sede de cognição sumária liminar e não exauriente, e agora menos ainda, na de mérito, indícios de inidoneidade na sua efetividade de garantia, mormente porque o debate sobre essa questão deverá ser aferido pela autoridade competente, no caso, pela SUSEP, residindo nesse ponto, a relevância do fundamento da medida liminar pleiteada, visto que no caso sob análise, o juízo impetrado não ponderou adequada e proporcionalmente o viés econômico da controvérsia em lide, o que a meu sentir, com a máxima vênia do entendimento firmado pelo juízo impetrado, não pode nem deve potencializar eventual, mas previsível prejuízo financeiro em desfavor da executada impetrante, a partir da imobilização de frações significativas do seu capital de giro, como sói ocorrer no caso sob análise.
Repise-se que a executada embargante impetrante, enquanto pessoa jurídica de direito privado em plena atividade no mercado nacional de serviço de telefonia móvel, sabidamente pertencente a uma seara de serviços de elevada concorrência nacional e regional, não pode nem deve ser surpreendida com a penhora de valores pecuniários de maior vulto, para o só fim estático de garantia do juízo executivo em favor de uma entre tanto(a)s outro(a)s credore(a)s executantes espalhado(a)s por este imenso país, mormente quando existente outro meio legal equiparado de fazê-lo e sem nenhum prejuízo em desfavor da executante no caso sob análise. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do MS em epígrafe, RATIFICAR todos os termos da decisão judicial interlocutória que concedeu a medida liminar pleiteada e, no mérito, CONCEDER a ordem impetrada, no sentido de reconhecer e decretar o direito líquido e certo da impetrante de substituir a forma inicial de garantia do juízo executivo através da penhora de dinheiro pela apólice de seguro apresentada pela impetrante, o que faço com arrimo no § único, do art. 12, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS), c/c o art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e arts. 835, § 2º e 848, § único, ambos do CPCB. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
03/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17660822
-
03/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17660822
-
31/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17660822
-
31/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:54
Concedida a Segurança a CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
-
31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 09:11
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16891690
-
18/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891690
-
18/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15084802
-
16/10/2024 00:00
Intimação
MS N.º 3004726-84.2024.8.06.0000 (PJE) IMPETRANTE: CLARO S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: MARCELA BERNARDES PORTELA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA A empresa CLARO S/A, sobejamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação de Mandado de Segurança, cumulado com pedido liminar, insurgindo-se contra ato judicial supostamente ilegal ou teratológico, atribuído ao labor do Juízo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, Ceará, exarado nos autos da Ação de cumprimento de sentença da obrigação de fazer imposta, relacionada a multa aplicada por suposto descumprimento, objeto do processo originário n.º 3001236-34.2023.8.06.018, no qual litiga contra a autora e litisconsorte passiva necessária, senhora Marcela Bernardes Portela.
A decisão judicial interlocutória atacada via Mandamus, indeferiu sua pretensão de garantir o Juízo executivo através da apólice de seguro apresentada como forma de garanti-lo, preferindo o bloqueio do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), que incidiu sobre os ativos financeiros da executada embargante.
A executada embargante impetrante alega, em síntese apertada, que a competência para processar e julgar este processo pertence a este Juízo Revisional; que sua pretensão mandamental observou o prazo decadencial de 120(cento e vinte) dias, contados da ciência do ato judicial vergastado; que foi condenada na ação originária e satisfez a obrigação de fazer imposta, sobrevindo a pretensão de cumprimento de sentença em relação a multa cominatória pelo alegado descumprimento da obrigação principal de fazer, oportunidade em que juntou apólice de seguro e manejou embargos à execução; que a garantia ofertada não foi acolhida, resultando na ordem judicial de bloqueio do importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais), incidente sobre ativos financeiros da executada embargante impetrante, sem sua intimação prévia acerca da garantia apresentada em forma de apólice de seguro, consubstanciando-se, no seu entender, em ato judicial teratológico, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar, consistente na suspensão imediata dos efeitos do ato judicial vergastado, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 (LMS), e que por ocasião de destrame a sua nulidade, seja aceita a apólice de seguro apresentada como garantia do juízo executivo, com o consequente desbloqueio do valor constrito. Aparelham a petição inicial do MS os documentos de Ids. 14566512 a 114566522, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós.
Eis o que importa relatar.
Passo a análise da pretensão liminar.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Brasileira de 1988, passo a motivar e a fundamentar a decisão judicial monocrática em construção.
O Mandado de Segurança - MS é uma ação de status constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal Brasileira de 1988 e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, necessitando ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança é necessária a coexistência simultânea de dois requisitos legais, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta a pretensão inicial mandamental (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do(a) impetrante se vier a ser reconhecido no mérito somente ao final (periculum in mora), a teor do artigo 7º, inciso III da retro aludida Lei de Regência.
In Casu, tenho presente que a pretensão liminar da impetrante se reveste de fundamento jurídico relevante e que do ato impugnado poderá realmente resultar a ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente por ocasião de destrame do Mandamus. É que, em linha de princípio, por se tratar de ação de execução de título executivo judicial em sede de Juizados Especiais Cíveis, a executada impetrante tem a faculdade de garantir o Juízo executivo por meio diverso da penhora oportuna, consoante se depreende do art. 52, incisos IV e V, da Lei n.º 9.099/95 c/c os arts. 829, § 2º e 835, inciso I, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. "In Casu", por se tratar de cumprimento de multa cominatória decorrente de sentença em sede de execução de título executivo judicial, a prioridade conferida por lei é a penhora sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, nos termos do art. 835, inciso I, do CPCB, sem jamais perder de vista, por óbvio, a busca da harmonia entre o princípio da máxima eficácia da execução em favor da credora executante com o da menor onerosidade para a executada, de modo a conferir proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito objeto da execução ou do cumprimento de sentença, podendo ser substituída por seguro garantia judicial ou apólice de seguro que, por força de lei, equiparou-se ao dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPCB, princípios esses olvidados pelo juízo impetrado.
Esta compreensão jurídica já habita o entendimento da 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme matéria colacionada adiante: "Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução Atualizada em 25/02/2022 Nas palavras da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi , o seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice.
Nessa espécie contratual - explicou -, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro - ou seja, o inadimplemento - se concretizar.
Segundo a ministra, esse ramo securitário foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública. "Até então, não se cogitava, ao menos no plano normativo, da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia em sede de processo judicial.
Essa figura apenas surgiu quando da publicação da Circular 232/2003 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentou, entre as várias modalidades de seguro-garantia, aquela destinada a garantir o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais", afirmou (a Circular 232/2003 foi revogada pela Circular 477/2013 da Susep).
A magistrada lembrou que a hipótese foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973, que estabeleceu a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30%.
De acordo com a magistrada, mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação nesse tema, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro (artigo 835, parágrafo 2º).
Efeitos jurídicos Diante dessa inovação, a Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida".
Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.
O ministro também foi o autor do voto que prevaleceu no julgamento do REsp 1.838.837 na Terceira Turma, o qual reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado.
De acordo com o magistrado, embora o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC se refira à "substituição da penhora" - o que pressupõe ter havido penhora anterior -, o dispositivo não pode sofrer tal restrição. "Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual", observou.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a substituição da penhora por seguro-garantia, ao fundamento de que a lei daria preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira.
No caso, a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do "iminente risco" de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.
Para Villas Bôas Cueva, "a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente - no caso, pela Susep -, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário"." Urge ainda ponderar, que a apólice de seguro apresentada pela executada embargante impetrante fez constar o acréscimo legal de 30% (trinta por cento) a mais do valor do débito em execução, não se cogitando em sede de cognição sumária liminar e não exauriente, indícios de inidoneidade na sua efetividade de garantia, mormente porque o debate sobre essa questão deverá ser aferido pela autoridade competente, no caso, pela SUSEP, residindo nesse ponto, a relevância do fundamento da medida liminar pleiteada, visto que no caso sob análise, o juízo impetrado não ponderou adequada e proporcionalmente o viés econômico da controvérsia em lide, o que a meu sentir, com a máxima vênia do entendimento firmado pelo juízo impetrante, não pode nem deve acarretar prejuízo processual grave em desfavor da executada impetrante. A executada embargante impetrante, enquanto pessoa jurídica de direito privado em plena atividade no mercado nacional de serviço de telefonia móvel, sabidamente pertencente a uma seara de serviços de elevada concorrência doméstica, não pode nem deve ser surpreendida com a penhora de valores pecuniários de maior vulto, para o só fim de garantia do juízo executivo em favor de uma entre tanto(a)s outro(a)s credore(a)s executantes espalhado(a)s por este imenso país, mormente quando existente outro meio legal equiparado de fazê-lo. Neste diapasão, vislumbro na espécie a possibilidade de lesão de difícil reparação ao direito da executada embargante impetrante se vier a ser reconhecido no mérito, somente ao final (periculum in mora), até mesmo pela real potencialidade de eventual redução do valor da multa aplicada, a teor do artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016, de 07-08.2009 (LMS).
Cognição diversa, rogando a máxima vênia do Eminente Juízo processante, importará em malferimento direto ao princípio constitucional da proporcionalidade das decisões judiciais exaradas em sede de execução ou cumprimento de sentença.
Assim, entendo como emergencial conceder a pretensão liminar e me reservar no direito de apreciar a pretensão de mérito após a formação do contraditório e das informações a serem requisitadas e prestadas pelo Juízo impetrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de cognição sumária e não exauriente, e face a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar porfiada (relevância do seu fundamento e perigo de ineficácia da medida se concedida só ao final), DEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR da executada embargante impetrante, no sentido de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão judicial interlocutória combatida, até o destrame de mérito do MS em epígrafe, mediante ulterior deliberação de mérito do Colegiado desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará.
Notifique-se o juízo impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (artigo 7º, inciso I, Lei 12.016/09), dando-lhe ciência da presente decisão.
Cite-se a litisconsorte passiva necessária para, querendo, manifestar-se igualmente no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abram-se vistas dos autos ao Digno representante do Ministério Público Estadual oficiante (artigo 12, Lei n. 12.016/09), voltando-me os autos imediatamente conclusos empós.
Intimem-se.
Ciência ao MPE Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024, às 16:42 horas.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15084802
-
15/10/2024 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15084802
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
30/09/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 09:32
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14586529
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14586529
-
25/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14586529
-
18/09/2024 18:32
Declarada incompetência
-
17/09/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0280992-84.2021.8.06.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Adriana Pereira Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 14:46
Processo nº 3027671-62.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francislay Maria Maia de Aguiar
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 10:33
Processo nº 3027671-62.2024.8.06.0001
Francislay Maria Maia de Aguiar
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2024 16:05
Processo nº 3030019-53.2024.8.06.0001
Ricardo Facundo Ferreira Filho
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Gerardo Magelo Facundo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 14:47
Processo nº 3002303-86.2024.8.06.0151
Margarida Felipes dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 12:43