TJCE - 3000371-10.2022.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000371-10.2022.8.06.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A RECORRIDO: MARCOS EDNALDO RUFINO DA ANUNCIACAO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000371-10.2022.8.06.0062 JUÍZO DE ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE CASCAVEL RECORRENTE: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A RECORRIDO: MARCOS EDNALDO RUFINO DA ANUNCIACAO JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARCOS EDNALDO RUFINO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Em síntese, arguiu o promovente que recebeu diversas cobranças indevidas, através de ligações, e ao entrar em contato com a empresa demandada para saber do que se tratava a dívida, tomou conhecimento que a cobrança estava relacionada com a empresa Aymoré financiamentos, sob o contrato de nº *00.***.*37-91-.
Assevera o promovente não ter conhecimento deste contrato.
Sustenta também que a própria Aymoré informou ao autor não ter encontrado nenhuma dívida em seu nome no cadastro interno.
Por fim, pugna pela condenação da promovida por danos morais. Adveio sentença (ID.11598920) que julgou procedente pedido inicial, extinguindo, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC) o presente processo, para DECLARAR a inexistência do débito da parte autora junto à requerida, débito que originou as cobranças retro, e outras que vierem a decorrer do caso em tela, bem como CONDENAR esta ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, isto é, data da inscrição do nome da parte autora na plataforma Limpa Nome/Acordo Certo (Súmula nº 54 do STJ) Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID.11598923) pugnando pela reforma da sentença a fim de que a sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença. (ID.11598935). É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que merece reforma a sentença objurgada.
Verifica-se que, embora ilegítima a conduta da promovida de cobrar débito supostamente inexistente, tal fato não se mostrou suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, deixando a parte autora de comprovar a efetiva negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do referido débito, fato que poderia ensejar o dever de indenizar, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros.
No caso em apreço, o promovente não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, o qual não se equipara a órgão restritivo de crédito. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPARATÓRIA DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
DECLARADA.INSCRIÇÃO NOME. SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
NÃO PUBLICIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ART. 86. CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora com o escopo de reformar a sentença que declarou a prescrição de dívida inscrita no Serasa Limpa Nome e julgou improcedentes os pedidos de danos morais in re ipsa e condenou- a ao pagamento dos ônus sucumbenciais considerando existente a dívida. (...) É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é ato apto a gerar dano moral indenizável.
No entanto, a hipótese de inscrição no 'Serasa Limpa Nome' apresenta peculiaridade que afasta o dever de indenizar, em virtude de a inscrição constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. 4.
O art. 86, caput, do CPC, dispõe que 'Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas' Na espécie, o requerimento recursal de reanálise dos ônus e honorários sucumbenciais merecem acolhimento, uma vez que a improcedência do pleito reparatório de danos morais reverbera na ponderação da causalidade, razão pela qual devem as partes arcar igualmente com os ônus. 5.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1366963, 07009791420218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME.PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se se de Apelação Cível interposta por Francisca Antonia de Aguiar Silva com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 194/197, proferida pelo Juízo de Direito da 38a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida pela apelante em desfavor de Telemar Norte Leste S.A.
II.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC, pois constitui prática desleal abusiva e coercitivamente ilícita.
III.
A mera inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" na tentativa de negociar os valores não pode ser equiparado ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, até mesmo porque o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio consumidor, mediante as informações de login e senha fornecidos por ele, de modo que não há repercussão externa do fato, não causando nenhum tipo de abalo emocional.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0219047-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022) Ademais, compulsando os autos percebe-se que não restou suficientemente demonstrada a existência de prejuízos ao promovente decorrentes da situação em apreço.
De certo, ainda que verificada a falha na prestação do serviço, temos que o simples envio de cobranças, por si só, não tem o condão de abalar de forma intensa o equilíbrio psicológico da pessoa a ponto de possibilitar a reparação extrapatrimonial, visto que nem toda conduta abusiva é geradora do dever de indenizar se não restar comprovado o efetivo prejuízo.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o simples envio de cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir provas do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- MERA COBRANÇA INDEVIDA - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA -RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJ-MG - AC: 10261180007120001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) Outrossim, a doutrina vem entendendo que dano moral é aquele sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor e aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ainda quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, uma vez que no presente caso não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de julgar improcedente o pedido de dano moral, ficando mantida a sentença em seus demais termos.
Sem custas e honorários ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA - 
                                            
15/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14584009
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15/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14584009
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18/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.***.***/0017-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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