TJCE - 3001855-69.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477585
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477585
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16/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINÁRIO.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO COMPROVAM ANUÊNCIA DE FORMA ELETRÔNICA PELO PROMOVENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E ASTREINTE RECONHECIDO. "QUANTUM" MANTIDO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual aduziu ter se surpreendido com a existência de um empréstimo consignado sob nº 153988947, no valor de R$ 1.372,92, o qual alega não ter contratado.
Assim, requereu a declaração de inexistência do contrato questionado e débito dele advindo, restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e pagamento de indenização por danos morais. 2.Após regular processamento, sobreveio sentença meritória onde o juízo "a quo" julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e consequentemente o contrato 153988947, determinando que o Banco promovido suspenda os descontos no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por novo desconto, limitado a R$ 15.000,00, que proceda à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.Inconformado, o Banco réu, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado, em síntese, alega regularidade na contratação eletrônica, portabilidade de salário e operação de crédito, ausência de ato ilícito.
Assim, postula pela improcedência da ação, subsidiariamente o afastamento ou redução da condenação imposta a título de danos morais e astreinte. 4.Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 6.Inicialmente, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 9.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 10.Sendo assim, o que se evidencia nos autos é que o recorrente não trouxe, na oportunidade da defesa, prova que demonstrasse a contratação do empréstimo consignado questionado pelo autor, ônus que lhe cabia, uma vez que esta nega a contratação. 11.A alegação de contratação via autoatendimento não restou comprovada, uma vez não juntada tela de contratação eletrônica contendo todas as informações e assinatura digital do recorrido.
Ora, sendo modalidade de contratação/empréstimo que requer específica atuação do correntista / contratante, como utilização de senha, dentre outros aspectos, o Banco promovido não logrou êxito em comprovar a manifestação de vontade da parte autora na realização do negócio questionado, não podendo esta casa se valer da simples alegação de contratação eletrônica para validar os descontos questionados. 12.É importante destacar que os contratos realizados por caixa eletrônico são amplamente aceitos na doutrina e na jurisprudência brasileira como um instrumento válido para regular direitos e obrigações entre as partes.
Resta às grandes empresas e Instituições Bancárias todo o cuidado nessa modalidade de contratação a fim de que se resguardem de forma a comprovar o negócio em caso de negativa por parte dos consumidores, o que ocorreu não caso em tela, quando aduz que todos os registros do negócio guardam o histórico da contratação, contudo, não apresentou nenhuma tela do negócio efetivado. 13.Sobre o tema em discussão, vejamos o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
BANCO.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE DESCONHECE OS EMPRÉSTIMOS CUJOS VALORES O BANCO VEM DESCONTANDO DA SUA CONTA CORRENTE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ARTIGO333, INCISO II, DO CPC) A FIM DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO DESCONTO EFETIVADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. - Diante da negativa da autora, incumbia à parte ré trazer aos autos a prova da contratação dos empréstimos alegados, feitos em terminais de autoatendimento, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 333, inciso II, do CPC). - Salienta-se que o demandado não trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar as suas afirmações, limitando-se a requerer prazo para juntada dos documentos, o que não é cabível, tanto que não foi deferido pelo juízo, pois em sede de Juizado Especial, a prova deve ser produzida em audiência, nos temos do art. 33 da Lei de Regência. - Embora o recorrente reafirme em suas razões recursais a impossibilidade de juntar os contratos, ante a sua inexistência, por se tratar de operação feita por intermédio de cartão magnético (dotado de tecnologia CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível), ele poderia ter acostado ao feito, ao menos, extratos bancários a amparar a sua tese, o que não fez, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nesse tópico. - Quanto ao dano moral, tem-se que deve ser excluído da condenação, pois, na esteira de inúmeros precedentes das Turmas Recursais, a cobrança indevida, de per si, corresponde a mero descumprimento contratual, o qual enseja o arbitramento de indenização por dano imaterial apenas de forma excepcional (inteligência do Enunciado n. 05 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, de maio de 2005, realizado em Gramado).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*42-16, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/02/2016). 14.Vale ressaltar, ainda, que o Banco recorrente não apresentou a contratação e apesar de acostar o termo de abertura da conta e outras autorizações, verifico que o contrato n° 153988947, no valor de R$ 1.372,92 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), não foi acostado com a anuência do promovente, e sobre a alegação de portabilidade e autenticação, a prova única e sendo tela sistêmica é insuficiente para confrontar os demais fatos e elementos probatórios, sendo portanto incapaz de refutar a irresignação do promovente. 15.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). 16.Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o recorrente não acostou aos autos prova da contratação entre as partes, a qual, supostamente, autorizou os descontos das parcelas questionadas na conta da parte autora, restando, assim indemonstrada a contratação e consequentemente a legalidade dos descontos questionados nos autos. 17.Portanto, tem-se que no caso em análise restou devidamente comprovada nos autos a irregularidade praticada pela Instituição Financeira ao descontar valores da conta pessoal do autor, sem sua anuência, uma vez não comprovada a contratação do empréstimo originário dos descontos questionados, restando devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação existente entre as partes consumerista, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 18.Posto isso, resta incontroversa que a cobrança foi procedida de forma indevida pela promovida, inexistindo qualquer alegação recursal capaz de reformar o entendimento proferido pelo MM.
Juízo "a quo", razão pela qual mantenho o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo n° 153988947, o dever de reparação a título de danos materiais e morais, e o "quantum" arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por reconhecer que este observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter reparador e socioeducativo da medida, não comportando acolhimento o pedido de afastamento ou redução. 19.Em relação à insurgência da promovida quanto à multa estabelecida pelo juízo sentenciante, também chamadas astreintes, não merece acolhida o pedido da recorrente, tendo em vista que a cominação não tem finalidade arrecadatória ou indenizatória, mas meramente inibitória, e por isso mesmo somente suporta o impacto financeiro das mesmas aquele que desafia ou nega cumprimento a decisão judicial. 20.Nesse contexto, não se há que falar em excesso do valor arbitrado a título de astreintes em caso de descumprimento da decisão judicial, que determinou a suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto, limitada a R$ 15.000,00, visto que a recorrente possui capital social considerável, além disso, para que não suporte qualquer valor a título de preceito cominatório é suficiente que cumpra a decisão judicial no prazo estabelecido. 21.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 22.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do Banco recorrente. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
15/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477585
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15/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18996484
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27/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18996484
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26/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18996484
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26/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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