TJCE - 3002275-21.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOHNNATA NOBRE DE SENA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849463
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849463
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30/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº3002275-21.2024.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ-CE.
JUIZ RELATOR: JOSE MARIA CAMPOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de devolução de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Francisco José Barbosa contra Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "Cesta B.
Expresso 1" e "Pacote de Serviços Prioritários II", sem sua anuência.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a restituição dos valores cobrados de forma simples e dobrada, conforme o período dos descontos, e condenando o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O banco interpôs recurso inominado alegando prescrição, validade dos descontos e inexistência de danos morais ou de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro.
O autor, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está prescrita; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta bancária foram indevidos e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor da indenização deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição somente se inicia a partir do último desconto indevido.
Não há nos autos prova de que os descontos cessaram antes da propositura da ação, motivo pelo qual a pretensão autoral não está prescrita.
A cobrança de tarifas bancárias somente pode ocorrer se prevista contratualmente ou previamente autorizada pelo consumidor, nos termos dos artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
O banco réu não comprovou a existência de contrato ou autorização válida para os descontos, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, configurando-se a cobrança indevida.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ, no EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, desde que a cobrança viole a boa-fé objetiva.
Entretanto, a modulação dos efeitos dessa decisão restringe sua aplicação prospectiva, sendo devida a restituição simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
O dano moral é evidente, pois os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, impactando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função reparatória e pedagógica.
Considerando a gravidade do dano e precedentes jurisprudenciais, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30013469720238060029, Rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 29/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS INOMINADOS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e devolução de valores em dobro c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco José Barbosa em face de BANCO BRADESCO S.A .
Na inicial (id 18539881), narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, sob a cifra "Cesta B.
Expresso 1" e "Pacote de Serviços Prioritários II" que afirma desconhecer, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Juntou extratos da conta bancária (id 18539883).
Em sede de contestação (id 18539947), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, sendo decorrente de contrato livremente pactua entre as partes, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 18539961), em que o juízo entendeu que a instituição financeira não logrou comprovar a contratação das tarifas questionadas, ante a ausência de apresentação do instrumento contratual, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco na devolução dos valores descontados, de forma simples e dobrada, a depender do período, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 18539965) sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende a regularidade dos descontos e a disponibilização do serviço contratado, inexistindo, portanto danos a serem indenizados. Alega a inexistência de má-fé a ensejar a condenação na devolução de forma dobrada, além da inexistência de abalos de índole subjetiva a ensejar a condenação em danos morais.
O autor, por sua vez, interpôs recurso inominado (id 18539979) pugnando pela majoração dos danos morais.
Contrarrazões recursais pelo improvimento dos recursos. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço dos recursos inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De início, destaco que a preliminar de ocorrência da prescrição não merece prosperar.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (tarifas bancárias), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto indevido.
Compulsando aos autos, verifico que não há registros de que os descontos teriam cessados, bem como consta na inicial que as cobranças iniciaram em 30/10/2020, sendo a ação ajuizada em 08/10/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de modo que não se verifica a fulminação da pretensão autoral.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, em valores diversos, sob a cifra "Cesta B.
Expresso 1" e "Pacote de Serviços Prioritários II".
A promovida, quando da apresentação da defesa, somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos.
Em relação a cobrança de tarifas bancárias, o artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Sendo assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, devendo responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, mediante a reparação integral dos danos causados.
Sobre a restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A respeito do tema, a Corte Especial do STJ fixou no EAREsp 676608/RS o seguinte entendimento: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, considerando que os descontos objetos dessa ação foram em parte anteriores a 30/03/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas descontadas após esta data, conforme já consignado na sentença.
Quanto ao dano moral, em casos envolvendo descontos indevidos na conta bancária do consumidor, este Relator compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor dos descontos mensais perpetrados, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte autora de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
No tocante ao quantum arbitrado, verifica-se que foram descontados, até a propositura da ação, o montante de R$ 1.202,18, conforme extratos bancários de id 18539883, assim, considerando que a parte autora aufere um benefício previdenciário, entendo que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença de origem merece ser majorado.
Vejamos o entendimento desta Turma Recursal em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES OU DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013469720238060029, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) Assim, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, majoro os danos morais para fixá-los no valor de R$ 3.000,00.
Por fim, mantendo os consectários legais arbitrados na sentença de origem, eis que se encontram em consonância com a legislação e jurisprudência vigente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de origem apenas para majorar o importe referente à condenação por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno a parte recorrente vencida (BANCO) no pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849463
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28/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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28/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE BARBOSA - CPF: *20.***.*75-91 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18980296
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18980296
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18980296
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26/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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