TJCE - 0001520-96.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA ALVES MAGALHAES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSETE DE MOURA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA FELIX DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUZA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ALZENIR CARDOSO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RABELO MAGALHAES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DA LUZ em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA SILVA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 25066815
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25066815
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09/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25066815
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09/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA SILVA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DA LUZ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RABELO MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ALZENIR CARDOSO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUZA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA FELIX DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSETE DE MOURA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19267213
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19267213
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06/05/2025 12:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19267213
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29/04/2025 07:30
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2025 07:30
Negado seguimento a Recurso
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07/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17075330
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 17075330
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27/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0001520-96.2019.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: ANGELA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 26 de dezembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
26/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17075330
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26/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA FELIX DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ROSETE DE MOURA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DA LUZ em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ALZENIR CARDOSO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUZA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RABELO MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA SILVA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROSETE DE MOURA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RABELO MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA SILVA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUZA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA FELIX DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DA LUZ em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ALZENIR CARDOSO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997571
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0001520-96.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADAS: ÂNGELA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS, MÁRCIA ANTÔNIA SILVA DOS SANTOS, ANA LÚCIA RODRIGUES DA LUZ, ANA CÉLIA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO RABELO MAGALHÃES, ALZENIR CARDOSO DA SILVA, IVANETE DE SOUZA SANTOS, ANTÔNIA FELIX DE SOUZA, ROSETE DE MOURA SILVA E MARIA ALVES MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORAS.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VERBAS DEVIDAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em examinar se as autoras, professoras pertencentes aos quadros do Município de Monsenhor Tabosa, fazem jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por semestre letivo, acrescidas do abono constitucional (um terço), conforme previsto na legislação local para a categoria e, em caso positivo, se é devido pagamento das parcelas não adimplidas. 2. A teor do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, "O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão (sic) 30 dias de férias, após cada semestre letivo". 3. Depreende-se do cotejo probatório, conforme termos de posse, que as autoras ocupam o cargo de professor, possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado, figurando, portanto, como destinatárias da referida norma municipal. 4. Cumpre salientar que a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, logo, não há óbice para que a Lei Municipal nº 021/1990 conceda aos profissionais do Magistério o gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo. 5. Sendo assim, o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 6. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, em face da sentença de ID 11974531, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA que (i) conceda aos requerentes, enquanto estiverem em atividade, os dois períodos de férias a que fazem jus, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) para ambos os períodos, bem como (ii) efetue o pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas do período compreendido entre janeiro/2015 e janeiro/2019, e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. (...)" Irresignado, o Município de Monsenhor Tabosa interpôs o recurso de apelação de ID 11974536, aduzindo, em suma, violação ao artigo 7º, inciso XVII e ao artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa. Sustenta que, de fato, a Lei Municipal nº 021/1990 garante o direito a 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre, do profissional do magistério, conforme pleiteado pelas autoras, todavia, tal norma está em contradição com os ditames constitucionais, os quais preveem o direito ao gozo de férias remuneradas anuais.
Acrescenta que deve prevalecer um período de férias de 30 dias, conforme disposto na Constituição Federal, não tendo sido o Estatuto do Magistério do Município, o qual determina dois períodos de férias por ano, recepcionado pela Constituição. Ademais, defende que, "os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 02 (duas) férias anuais, na forma decidida nos autos". Ao final, requer a procedência do recurso, com a reforma da sentença, para que o Município seja desobrigado a conceder férias acrescidas de 1/3 constitucional a cada semestre. Contrarrazões de ID 11974542, pugnando pela manutenção da sentença. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender ausente o interesse público ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015 (ID 14290397). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação cível. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em examinar se as autoras, professoras pertencentes aos quadros do Município de Monsenhor Tabosa, fazem jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por semestre letivo, acrescidas de abono constitucional (um terço), conforme previsto na legislação local para a categoria e, em caso positivo, se é devido pagamento das parcelas não adimplidas. Depreende-se do cotejo probatório que as autoras, conforme termos de posse (IDs 11974270, 11974271, 11974278, 11974284, 11974288, 11974446, 11974452, 11974453, 11974459, 11974460, 11974464, 11974469 e 11974475), ocupam o cargo de professora, possuindo vínculos estatutários com o ente federado demandado. Sendo servidoras públicas, a garantia de perceber férias, acrescidas do terço constitucional, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. In verbis (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Resta verificar, então, qual o período de férias que a Administração Municipal deve conceder às demandadas. Para melhor compreensão, cumpre destacar a disposição contida no art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 - Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (negritou-se): Art. 15. - O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. Pelo que se depreende do dispositivo legal supratranscrito, os professores municipais vinculados ao ente promovido, ora apelante, terão direito a 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, ou seja, duas vezes por ano. No caso em liça, como dito, restou comprovado que as partes autoras exercem o cargo de professora (vide documentos de IDs 11974272, 11974277, 11974281, 11974287, 11974443, 11974451, 11974458, 11974466, 11974472 e 11974476), de modo que figuram como destinatárias da referida norma. A dicção legal não deixa margem para questionamentos de que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Percebe-se que o dispositivo em comento, ao conceder férias, estabeleceu ainda a forma de fruição, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta) dias de férias anuais. Nas razões do apelo a municipalidade alega que a previsão de concessão de férias semestrais remuneradas viola a Constituição Federal, que prevê férias remuneradas a serem gozadas de forma anual, de modo que a legislação municipal não teria sido "recepcionada" pela Lei Maior.
Todavia, a irresignação não prospera. Com efeito, não há que se falar em "recepção" de norma que foi publicada após o advento da Lex Magna de 1988, como é o caso do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, publicado em 1990, pois referido instituto jurídico se aplica às legislações infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal, realizando-se a compatibilidade material da norma infraconstitucional com a Carta Magna. Ademais, cumpre salientar que a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, logo, não há óbice para que a Lei Municipal nº 021/1990 conceda aos profissionais do Magistério o gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, nos termos do art. 15 da citada norma. Sendo assim, considerando o cabimento de férias remuneradas de 30 dias a cada semestre letivo, o valor do abono de um terço deve corresponder a cada período de férias que, no caso dos autos, é de 30 (trinta) dias, duas vezes ao ano, conforme já assentado. Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis (grifou-se): FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014); AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). Observe-se, ainda, o entendimento desta Corte de Justiça Estadual, por meio das três Câmaras de Direito Público, em casos análogos ao que ora se examina, envolvendo a mesma municipalidade, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORAS.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2.
O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022); REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se a apelada ¿ professora da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa - faz jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por semestre letivo, acrescidas do terço constitucional. 2.
Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3. O direito pleiteado pela autora se encontra disposto no artigo 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), in verbis: ¿Art. 15.
O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo.¿ 4.
Compulsando os autos, verifico que a apelada é ocupante do cargo de professora nos quadros do Município apelante, conforme termo de posse de pág. 12, figurando como destinatária, pois, da norma acima referida. 5.
Não vislumbrada nenhuma afronta da Lei Municipal nº 021/90, em especial de seu artigo 15, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, propõe-se a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as estenda. 6.
Constata-se, portanto, que a recorrida possui o direito ao gozo dos 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, sendo clara, por conseguinte, a interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, no sentido de que os dois prazos de 30 (trinta) dias especificados são da mesma natureza. Precedentes TJCE. 7.Confirmação dos consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se, tão somente que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Remessa necessária não conhecida; Apelação conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001371-03.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02.
A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03.
O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04.
O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05.
Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06.
Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em relação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). Assim, não merece reproche o decisum singular, que acertadamente reconheceu o direito das recorridas ao período de férias correspondente aos dois semestres de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de um terço para os referidos períodos, totalizando duas férias anuais, bem como ao pagamento das parcelas não prescritas. Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997571
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16/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997571
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730018
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730018
-
27/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730018
-
27/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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