TJCE - 3002263-07.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2º GABINETE - 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3002263-07.2024.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO:RAIMUNDA BENTO DA COSTA JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 19471107. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 19471107 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem.
Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
25/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27448681
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25/08/2025 09:29
Homologada a Transação
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22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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