TJCE - 0159633-51.2013.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160031398
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160031398
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0159633-51.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo MARCELO GURGEL DAS NEVES - ME e outros Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos etc. Intime-se parte recorrida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões apelatórias. Decorrido prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160031398
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11/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 05:27
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109412318
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0159633-51.2013.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo MARCELO GURGEL DAS NEVES - ME e outros Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. A parte embargante propôs a presente ação embargos à execução contra a parte embargada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte embargante preliminar de inépcia da inicial; no mérito, nulidade da execução; ilegalidade de cobrança e revisão contratual; aplicação do CDC; função social do contrato; declaração de ofício de nulidade de cláusulas abusivas; capitalização dos juros; mora descaracterizada; taxa de juros abusiva, postulando, ao final, a procedência dos embargos. Foi deferida a gratuidade aos embargantes em sede de agravo de instrumento. Devidamente intimada por seu advogado, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, aduzindo, de início, regularidade dos encargos pois estão em conformidade com o pactuado; autonomia da vontade e pacta sunt servanda; capitalização anual dos juros; ausência de onerosidade excessiva; requerendo, ao final, a improcedência dos embargos. Sobre a impugnação aos embargos apresentada pela parte embargada, a parte autora se manifestou, reiterando os pontos já expostos inicialmente. Decisão de ID. 94029694 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Petição do embargante de ID. 94029696 requer prova pericial. É o relatório.
DECIDO. 1 - DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Inicialmente, os embargantes requerem a realização de perícia contábil sobre os valores apresentados no demonstrativo de débito apresentado pela embargada. Diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, entendo que é desnecessária a confecção de perícia contábil para a verificação de encargos aplicados no demonstrativo de débito. Observo que os embargantes não alegaram excesso de execução, muito menos apresentaram o valor que entendiam devido, o que afasta por si só a apreciação de tal questão, bem como de realização de prova pericial, por ausência de correlação entre os fundamentos da exordial e a prova requerida. Considerado o caso e a suficiência de provas no processo, a produção da prova requerida pela embargante não condiz com a economia processual e o aproveitamento dos atos já efetivados, inclusive implicaria em morosidade, contrariando os princípios consagrados pelo Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado o dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC) e de indeferir, em decisão fundamentada diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado do STF, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.475 /SP, em que o Ministro Moura Ribeiro apreciou alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas em ação de Execução baseada em duplicatas, explicando o seguinte em trecho de seu voto: "Oportuno lembrar que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil em vigor, sendo anotado, ainda, no parágrafo único do referido artigo que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, realizado sem ela, implique em cerceamento de defesa". (STJ - AREsp 1.614.475 - Decisão Monocrática Ministro MOURA RIBEIRO, Data de julgamento 02/04/2020; Data de publicação em 07/04/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TESE RECURSAL.
INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. [...] 4.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1173801/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, Data de julgamento: 28/08/2018, Data de publicação: DJe 04/09/2018) (destacou-se) Com base nisso, considero que a produção de prova pericial para comprovação de aplicação indevida de encargos somente atrasa o andamento do feito, contrariando os princípios da economia processual, da celeridade e do máximo aproveitamento dos atos processuais, inclusive sem benefício ao deslinde da questão da forma posta pelos embargantes. Dessa forma, rejeito o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes. Outrossim, saliento ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise contratual. 2 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduzem os embargantes preliminar de inépcia da inicial por suposto vício da petição inicial. Não merece acolhida a referida preliminar visto que a inicial traz adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido.
Cumpre assinalar que, tratando-se de execução de título extrajudicial, devidamente lastrada em título executivo, é desnecessário maior exaurimento dos fatos e fundamentos. Assim, rejeito a preliminar deduzida. 3 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) Inicialmente, pedem os embargantes o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Não é possível a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como consumidor. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
RELAÇÃO DE INSUMO.
FATOS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
CONFISSÃO.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.1.
A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3.
Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a cédula de crédito bancário foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo de capital de giro para fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
LEGALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os recorrentes defendem, em suma: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) a necessidade de limitação dos juros à taxa de mercado ¿ Juros exorbitantes ¿ a taxa média de juros de operação de crédito para pessoa jurídica permeava em torno de 15%, índice diverso daquela estabelecida na adesão ¿ 16,3%, o qual dá ensejo aos seguintes resultados: diferença a maior no saldo devedor/excesso pretendido na execução de R$ 45.648,59; iii) renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato ¿ verifica-se que por vezes o banco, de forma unilateral, realizou a liberação de valores independente de qualquer requerimento ou concordância emitida pelo embargante. 2.
O banco apelado suscita a nulidade da sentença por suposta supressão de instância ¿ matéria aduzida na apelação sujeita a Embargos de Declaração e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Não procede a alegação do recorrido de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que os apelantes opuseram Embargos Declaratórios por omissão na sentença (fls. 445/448), rejeitados (fls. 460/462), bem como que eles (recorrentes) não se ¿se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade¿, mas, sim, impugna específica os fundamentos da sentença. 4.
Sabido que desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ CAPITAL DE GIRO), ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa.
Prova pericial desnecessária. 5.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)¿.
Precedentes. ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
Rejeitada a aplicação do CDC ao caso em apreço. 6.
Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 05.10.2012, a com vencimento final em 30.09.2013. (fls. 22/35).
De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais ¿ SGS (Série 20722) do Banco Central Taxa média de juros ¿ Pessoas jurídicas ¿ Capital de giro com prazo de até 365 dias ¿, divulgada para o mês de celebração do pacto (outubro/2012) foi de 16,74% a.a, enquanto a pactuada foi de 16,738% a.a, não revelando, pois, a alegada abusividade. 7.
Não procede a alegada renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato, posto que, com efeito, a cláusula quinta e seus parágrafos dizem respeito à utilização, reutilização e a amortização do limite do crédito aberto e não a liberação extra de valores na conta vinculada ao contrato.
A renovação está, de fato, sujeita às condições da cláusula décima quinta, como defende o banco apelado.
No mais, importa frisar que o contrato em liça foi firmado em 05.10.2012 e com vencimento final, a princípio, em 30.09.2013 e ação ajuizada em julho de 2017, não tendo os recorrentes, em momento algum, demonstrado nos autos que tenham notificado o banco apelado acerca da insatisfação pela aludida liberação dos valores na conta vinculada. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 01498587020178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ademais, no caso de empréstimo (capital de giro), o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO MERCANTIL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras.
Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução.
Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2.
O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3.
A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro.
Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica.
Precedentes desta Corte e do e.
STJ. 4.
No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo.
Precedente deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, rejeito as alegações de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4 - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE DA EXECUÇÃO Alegam, ainda, que o título que embasa a execução não está revestido dos requisitos de exigibilidade e liquidez. Inconsistente a pretensão dos embargantes na medida em que, na hipótese, com referência ao título executório, cédula de crédito bancário, cuja liquidez dependeu tão só de um simples cálculo aritmético, foi alçado à categoria de incontroverso o fato inerente ao inadimplemento absoluto e voluntário da obrigação, não se cogitando, aqui, de qualquer nulidade, anulabilidade ou ineficácia por potestividade, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração da lei, aliás, acobertadas pelos efeitos do art. 151 do Código Civil. O título executivo que instruiu a presente demanda é líquido, certo e exigível (artigo 784, II do CPC). Trata-se de uma cédula de crédito bancário, firmado entre os embargantes e o banco embargado. Não há dúvida que tal avença celebrada entre as partes constitui um título executivo extrajudicial, consoante jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITAL DE GIRO.
EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão vergastada não merece prosperar, vez que não há motivo para que se reconheça a nulidade da execução com base no disposto na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Isso porque, o credor não embasou a execução em contrato de abertura de crédito em conta-corrente (em que é concedido ao correntista um limite de crédito que pode ou não ser utilizado), mas em contrato de financiamento (capital de giro), que tem valor certo a ser pago em parcelas fixas, ostentando, também, data de vencimento determinada. 3.
Por fim, constata-se que a parte apelada requereu a exibição dos extratos de sua corrente e oitiva de seu gerente, para fins de comprovação da quitação da dívida, assim como suscitou as preliminares de preclusão temporal e prescrição intercorrente. 4.
Vê-se que tais questões não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, devendo o feito ser remetido à vara de origem para a sua aferição, a fim de se evitar a supressão de instância 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0863448-78.2014.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte. j. 02.08.2017). Portanto, rejeito tais alegações dos embargantes. 5- DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O anatocismo, capitalização de juros ou incidência de juros compostos, juros sobre juros, ocorre quando os juros que originalmente servem para remunerar aquele que empresta, ou seja, os juros simples, são aplicados de forma abusiva. O STJ, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 foram editadas, consoante enunciados abaixo: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em tela, constata-se que o contrato firmado prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização mensal dos juros, portanto em periodicidade inferior a um ano, superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 acima referida, não se verificando, portanto, a abusividade apontada. Quanto às questões relacionadas à prática de anatocismo, abusividade de taxas praticadas, excesso da multa moratória, deve ser pontuado que tais matérias, de caráter puramente revisional, não são cognoscíveis ex officio pelo magistrado, a teor da Súmula nº 381 do STJ, que assim preconiza: Súmula n. 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, a parte executada tem a obrigação de demonstrar, especificamente, qual o valor supostamente lhe estaria sendo exigido em excesso, o que não foi feito já que não foi apresentada qualquer planilha. Portanto, não procedem tais alegações dos embargantes. 6 - ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS Alega o embargante a abusividade da taxa de juros praticada pelo embargado no contrato. Analisando o contrato que instrumentaliza a execução, constata-se que a taxa de juros contratada foi de 2,52 % a.m., atingindo 34,8% a.a. (fls. 9 do processo executivo). O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) prescreve que é vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época da edição do decreto vigorava o Código Beviláqua (Código Civil de 1916), que em seu art. 1.062, previa a taxa de juros de 6% ao ano. Ocorre que a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, por si só, não é ilegal, questão essa pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmulas 382 e 596 da Corte: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Desta feita, é também pacífico que, no caso, deverá prevalecer a taxa pactuada entre as partes, desde que não evidenciada eventual abusividade.
Não obstante, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizado abusivo, e extrapolando os padrões da conjuntura econômica pátria, a intervenção do judiciário se fará necessária. Então, a estipulação da taxa de juros remuneratório não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade contratual das partes e a razoabilidade, para impedir a cobrança de taxas abusivas.
Não obedecidas tais exigências, poderá intervir o judiciário.
Vejamos precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VRG.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
LEI 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA. 1% AO MÊS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ).
II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (…) (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460). CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (…) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289)." Frise-se que a jurisprudência do STJ tem admitido o uso da taxa média de mercado para a limitação dos juros remuneratórios (taxa essa que pode ser encontrada no site oficial do Banco Central do Brasil).
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1.
Ação revisional.
Contrato de abertura de Crédito.
Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2.
Fixação dos juros.
Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3.
Agravo regimental não-provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009). Ressalto apenas que a taxa média referida não poderá ser vista como um valor fixo a ser observado na contratação do serviço, mas sim usada como parâmetro para se evitar abusividades.
Outrossim, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos no contrato questionado superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN.
Vejamos os acórdãos obtidos da jurisprudência do egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada às fls. 110-114 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios.
Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado (30,13% a.a). 2.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3.
No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 30,13%. 4.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Abril/2012) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 24,75% ao ano. 5.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (30,13%) não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 24,75 = 37,125%). 6.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00121207020138060101 CE 0012120-70.2013.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE PERCENTUAL DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGITIMIDADE, DESDE QUE ISOLADAMENTE - AFASTADOS OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
ADMITIDA SEGUNDO A RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autora/apelante apresenta Recurso adversando a sentença de fls. 113-125, com a intenção de que seja declarada a ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros, preveem taxas de juros muito elevadas em relação aos valores médios de mercado, estipula a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e apresenta cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, o que se afigura ilegal. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Quanto à expressa pactuação, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende-se satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado (Resp nº 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti). 3.
No caso em apreço, o contrato não prevê, de forma clara, a possibilidade do anatocismo, contudo estão expressamente evidenciadas a taxa de juros mensal de 2,45% e a anual de 33,07%, demonstrando que a taxa anual é superior a taxa mensal multiplicada por doze (12 x 2,45% = 29,04%), restando evidenciada, portanto, a pactuação da capitalização dos juros, nos termos do entendimento do STJ. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 5.
No caso em comento, analisando o instrumento contratual colacionado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 33,70%.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Mai/2019) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 21,10% ao ano. 6.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato de fls. 104-107 é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 21,10 = 31,65%).
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça é superior à uma vez e meia da taxa média de mercado à época da celebração da avença, devendo, portanto, ser limitada a esta (21,10%). 7.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, o entendimento Sumulado pelo STJ é pela possibilidade de sua pactuação, desde que cobrada de forma isolada (Súmula 472 - STJ). 8.
Analisando o instrumento contratual trazido aos autos (fls. 49-51; Cláusula Décima Segunda - Inadimplemento), verifica-se o estabelecimento de: Juros remuneratórios equivalentes ao juros mensal/anual da operação; juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). 9.
TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, que está expresso no contrato firmado, após o início da vigência da Resolução 3.919/2010 CMN, em consonância com a súmula nº 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.". 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado existente à época da contratação.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02331686620208060001 CE 0233168-66.2020.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). No caso, o pacto previu a cobrança de juros nos percentuais de 4,25% a.m. e 64,78 % ao ano.
Em contrapartida, em consulta realizada à página da INFOMONEY (https://www.infomoney.com.br/consumo/comportamento-dos-juros-em-2010-variou-de-banco-para-banco-confira-as-taxas/), constata-se que a referida taxa está dentro da média do mercado naquele ano. Além disso, por se tratar de valor médio, incorpora no cálculo pelo Bacen as taxas mínimas e máximas, não sendo, portanto, parâmetro fixo para aferição de abusividade de juros, como pacificado pelo STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No presente caso, percebe-se que a taxa de juros aplicada no contrato sequer ultrapassa a taxa média do mercado, não podendo se falar em abusividade. Logo, não merece prosperar a alegação de abusividade da taxa de juros. DISPOSITIVO Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar os embargantes no pagamento das custas, diante da gratuidade deferida. Condeno os embargantes no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para o feito executivo nº 0193897-31.2012.8.06.0001. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109412318
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16/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109412318
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14/10/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:33
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/04/2024 21:58
Mov. [74] - Apensado | Apensado ao processo 0193897-31.2012.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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29/03/2024 18:55
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 16:53
Mov. [72] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
-
04/03/2024 16:53
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída
-
04/03/2024 16:53
Mov. [70] - Processo recebido de outro Foro
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04/03/2024 13:58
Mov. [69] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
01/03/2024 08:21
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
27/02/2024 20:42
Mov. [67] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 10:37
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01904230-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 10:27
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24/02/2023 17:31
Mov. [64] - Conclusão
-
18/02/2023 00:39
Mov. [63] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 11:53
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885637-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 11:45
-
31/01/2023 19:59
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
30/01/2023 11:33
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 08:57
Mov. [59] - Documento Analisado
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24/01/2023 17:41
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 16:21
Mov. [57] - Encerrar análise
-
17/10/2022 16:59
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2022 13:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02445813-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 13:39
-
11/10/2022 14:38
Mov. [54] - Conclusão
-
10/10/2022 18:50
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02434020-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2022 18:37
-
07/10/2022 19:47
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0896/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
-
06/10/2022 01:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 14:02
Mov. [50] - Documento Analisado
-
04/10/2022 16:40
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 11:54
Mov. [48] - Conclusão
-
14/07/2022 11:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 18:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02203518-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2022 18:41
-
14/06/2022 20:04
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0729/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
-
13/06/2022 01:38
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0729/2022 Teor do ato: Intime-se o embargante para se manifestar sobre a peca impugnatoria de folhas 100/117, em 15(quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Raul Queiroz Dias (O
-
10/06/2022 13:30
Mov. [43] - Documento Analisado
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08/06/2022 21:06
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se o embargante para se manifestar sobre a peca impugnatoria de folhas 100/117, em 15(quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
24/02/2022 07:56
Mov. [41] - Encerrar análise
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15/02/2022 17:17
Mov. [40] - Conclusão
-
14/02/2022 11:55
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01878914-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 11:33
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26/01/2022 19:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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25/01/2022 01:36
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 16:10
Mov. [36] - Documento Analisado
-
21/01/2022 07:06
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 16:38
Mov. [33] - Conclusão
-
04/09/2020 10:05
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2020 15:17
Mov. [31] - Ofício
-
14/07/2020 10:23
Mov. [30] - Conclusão
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03/06/2020 10:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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13/05/2020 15:21
Mov. [28] - Certidão emitida
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13/05/2020 06:28
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/04/2020 16:58
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2020 09:47
Mov. [25] - Conclusão
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22/04/2020 09:44
Mov. [24] - Ofício
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24/03/2020 12:57
Mov. [23] - Conclusão
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24/03/2020 05:34
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/03/2020 20:07
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.20.01145040-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/03/2020 19:50
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18/03/2020 03:15
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2020 20:20
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2020 Data da Publicacao: 28/02/2020 Numero do Diario: 2327
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26/02/2020 08:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2020 15:36
Mov. [17] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2020 13:56
Mov. [16] - Conclusão
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05/12/2019 07:21
Mov. [15] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971;STF RG 1011
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05/11/2017 19:08
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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05/11/2017 19:08
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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19/10/2017 13:06
Mov. [12] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Redistribuicao a Vara Especializada(Execucoes de Titulos) - Portaria 849/2017
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19/10/2017 13:03
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/10/2017 13:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/05/2017 09:04
Mov. [9] - Conclusão
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06/03/2017 15:44
Mov. [8] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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10/04/2014 12:00
Mov. [7] - Conclusão
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04/04/2014 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71337212-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/04/2014 18:30
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02/04/2014 12:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2014 Data da Disponibilizacao: 24/03/2014 Data da Publicacao: 26/03/2014 Numero do Diario: DJ 930 Pagina: do DJ930
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21/03/2014 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/05/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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