TJCE - 0459156-23.2011.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 05:32
Decorrido prazo de ERIKA TEIXEIRA PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:32
Decorrido prazo de SUMAIA ANDREA SANCHO DE CARVALHO ROCHA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:11
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/11/2024 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106975437
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17/10/2024 13:25
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0459156-23.2011.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EMBARGANTE: ROBERTA SOUZA COIMBRA EMBARGADO: IPADE INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA FACULDADE CHRISTUS APENSO: [0378307-98.2010.8.06.0001] SENTENÇA 1 RELATÓRIO ROBERTA SOUZA COIMBRA, pessoa física, qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 93053673, ID. 93053674, ID. 93054425, ID. 93054426, ID. 93054427, ID. 93054428, ID. 93054429, ID. 93054430 e ID. 93054431) em face de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA FACULDADE CHRISTUS, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Inicialmente, a embargante defendeu a impossibilidade jurídica do pedido de declaração de insolvência civil, contido na petição inicial do processo de execução de nº 0378307-98.2010.8.06.0001, sob o fundamento de que seria vedada a cumulação de pedidos inseridos em procedimentos incompatíveis. Prosseguiu alegando excesso de execução em razão de suposta nulidade na Cláusula 10ª do contrato firmado (ID. 91082241 do processo nº 0378307-98.2010.8.06.0001), onde são previstos multa de mora de 3% (três por cento) ao mês e juros de mora de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia. Após, apresentou cálculo no valor de R$ 3.501,71 (três mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos), que argumentou estarem de acordo com a legislação vigente à época, ao passo que o montante cobrado pela embargada, R$ 5.338,55 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), seria excessivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido de insolvência civil e a declaração de nulidade da Cláusula 10ª do contrato de prestação de serviço (ID. 91082241 do processo nº 0378307-98.2010.8.06.0001), com reconhecimento do débito no montante de R$ 3.501,71 (três mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos). A embargada, IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA FACULDADE CHRISTUS, devidamente citada, juntou procuração no ID. 93054457, mas deixou de apresentar impugnação aos embargos à execução (ID. 93050520). É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0378307-98.2010.8.06.0001 ajuizada com base em parcelas vencidas e não pagas dos meses de fevereiro a junho de 2009 do contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas (ID. 91082240, ID. 91082241 e ID. 91082242), datado de 10 de dezembro de 2008, no valor total de R$ 5.338,55 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: 1) se há possibilidade jurídica do pedido de declaração de insolvência civil; e, 2) se há excesso de execução, em função da aplicação de encargos indevidos, a saber: multa de mora de 3% (três por cento) ao mês e juros de mora de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia. Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Do pedido de justiça gratuita: O embargante requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial, não sendo apreciada até a presente data. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Nos autos, a embargante, além de ser atualmente representada pela Defensoria Pública Geral do Estado, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 93054432), ao passo que a embargada optou por não apresentar impugnação aos presentes embargos.
Assim sendo, diante da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Destaco decisão do TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2.
Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido." (Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016). Por todo o exposto, defiro a gratuidade da justiça em favor da embargante, advertindo-o de que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). 2.2 Do pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica da insolvência civil: A embargante alegou que o pedido de declaração de insolvência é incompatível com o procedimento da execução em virtude das peculiaridades de cada um, sendo inadequada a via eleita pela parte embargada.
Desse modo, requereu o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. Sobre essa matéria, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que o processo de insolvência é autônomo que busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é um dos pressupostos de desenvolvimento do processo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 DO CPC/73 E 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial.
Pedido de insolvência civil dos devedores realizado no bojo da ação executiva. 2.
Ação ajuizada em 30/06/1997.
Recurso especial concluso ao gabinete em 07/01/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis. 4.
Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, § 1º, IV a VI, do CPC/2015. 6.
O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1823944 MS 2018/0338488-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) Embora a inadequação da via eleita se trate de regra processual e, consequentemente, matéria de ordem pública, suscitável também em exceção de pré-executividade, o art. 917, inciso VI, do CPC permite ao embargante alegar em embargos qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Visto isso, reconheço a tese de impossibilidade de cumulação de ação de execução e de insolvência civil, dadas as peculiaridades de cada procedimento.
Desse modo indefiro o pedido de declaração de insolvência civil, posto que não pode figurar como um incidente no processo de execução. 2.3 Do excesso de execução: Por derradeiro, quanto ao excesso de execução, o CPC de 2015 manteve o mesmo regramento contido no art. 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em apreço, a embargante aduziu haver excesso de execução no importe de R$ 1.836,84 (mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e apresentou demonstrativo de seus cálculos (ID. 93054435 e ID. 93054436).
Alegou ser nula a cláusula Cláusula 10ª do contrato firmado (ID. 91082241 da execução), onde são previstos multa de mora de 3% (três por cento) ao mês e juros de mora de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia. Examinando os autos executivos, entendo que, de fato, houve previsão abusiva, incluindo juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, mais encargos de atraso de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia, e multa de mora de 10% (dez por cento). A parte embargada, apesar de ter afirmado em petição inicial dos autos executivos que aplicou em seus cálculos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID. 91082234 da execução), deixou de discriminar referidos percentuais na planilha de ID. 91082237, impossibilitando a aferição dos percentuais cobrados.
Por consequência, entendo que assiste razão ao pleito da embargante. Desse modo, hei por bem reconhecer a ilegalidade contratual quanto à previsão de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, mais encargos de atraso de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo com mérito o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para: a) declarar impossibilidade de cumulação de ação de execução e de insolvência civil, indeferindo o pedido de declaração de insolvência civil realizado na exordial dos autos apensos, e; b) reconhecer a nulidade da Cláusula 10ª, que previu ilegalmente multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, devendo prevalecer multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno o embargado nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pelo embargante, a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, para posteriormente extingui-los. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106975437
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16/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106975437
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16/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 06:40
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 20:34
Mov. [108] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/06/2024 20:27
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 13:17
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 12:11
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133636-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 11:50
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18/06/2024 11:42
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:33
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2024 11:32
Mov. [102] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/06/2024 11:32
Mov. [101] - Documento Analisado
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11/06/2024 14:13
Mov. [100] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 11:37
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 11:22
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900835-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 11:06
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27/02/2024 13:52
Mov. [97] - Encerrar análise
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27/02/2024 13:51
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/02/2024 13:51
Mov. [95] - Documento Analisado
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22/02/2024 15:40
Mov. [94] - Mero expediente | Considerando o retorno da certidao do Oficial de Justica, as fls. 80, intime-se a Defensoria Publica para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
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13/12/2023 11:16
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 17:42
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2023 17:42
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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30/11/2023 09:41
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/11/2023 09:41
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/11/2023 10:59
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/222424-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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21/11/2023 10:47
Mov. [87] - Documento Analisado
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14/11/2023 14:12
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 09:08
Mov. [85] - Documento
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27/10/2023 09:14
Mov. [84] - Conclusão
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10/08/2023 17:04
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2023 13:27
Mov. [82] - Requisição de Informações | Conforme requerido pela Defensoria Publica as fls. 71/72, proceda, a Secretaria, com a busca do endereco da parte embargante ROBERTA SOUZA COIMBRA, atraves dos sistemas conveniados ao TJ-CE.
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04/08/2023 13:50
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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04/08/2023 12:31
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2023 08:30
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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09/06/2023 10:34
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02110735-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 10:28
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07/06/2023 20:28
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2023 20:27
Mov. [76] - Documento Analisado
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06/06/2023 15:17
Mov. [75] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 10:47
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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29/11/2022 15:24
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 17:06
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2022 17:06
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2022 23:23
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2022 23:23
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/08/2022 10:50
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/157628-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2022 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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01/08/2022 12:31
Mov. [67] - Documento Analisado
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28/07/2022 15:37
Mov. [66] - Mero expediente | Intime-se a embargante, pessoalmente, para entrar em contanto com a defensoria publica, conforme os termos e informacoes contidas na peticao de fls. 60/61
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28/04/2022 17:15
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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17/04/2022 14:24
Mov. [64] - Conclusão
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02/03/2022 18:32
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2022 04:39
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/01/2022 10:15
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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25/01/2022 07:31
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830997-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2022 07:27
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24/01/2022 19:02
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
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21/01/2022 01:41
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 17:01
Mov. [57] - Certidão emitida
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20/01/2022 15:52
Mov. [56] - Documento Analisado
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20/01/2022 08:09
Mov. [55] - Mero expediente | Tendo em vista a contumacia da embargante, anuncio o julgamento antecipado da lide. Ciencia as partes. Apos, retornem conclusos para sentenca.
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12/06/2021 09:55
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2021 16:55
Mov. [53] - Certidão emitida
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10/11/2020 16:09
Mov. [52] - Certidão emitida
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10/11/2020 16:09
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2020 12:34
Mov. [50] - Certidão emitida
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05/10/2020 12:38
Mov. [49] - Expedição de Carta
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05/10/2020 12:20
Mov. [48] - Documento Analisado
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01/10/2020 18:14
Mov. [47] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte embargante, pessoalmente, a fim de que compareca a Defensoria Publica Civel, localizada no Forum Clovis Bevilaqua, e informar se tem outras provas a produzir na presente acao, conforme requerido as fls. 4
-
08/05/2020 11:47
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
27/11/2019 11:27
Mov. [45] - Certidão emitida
-
17/11/2019 09:54
Mov. [44] - Certidão emitida
-
07/11/2019 17:51
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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07/11/2019 10:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01662459-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2019 09:28
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06/11/2019 14:30
Mov. [41] - Certidão emitida
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01/11/2019 07:45
Mov. [40] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2019 09:06
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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16/05/2019 14:12
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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30/08/2018 17:29
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0284/2018 Data da Disponibilizacao: 29/08/2018 Data da Publicacao: 30/08/2018 Numero do Diario: 1977 Pagina: 184/188
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28/08/2018 09:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2018 08:27
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2018 09:58
Mov. [34] - Conclusão
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24/10/2017 11:05
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Dependência | portaria 849/17 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0378307-98.2010.8.06.0001)
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24/10/2017 11:05
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0378307-98.2010.8.06.0001)
-
16/10/2017 15:34
Mov. [31] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 15:15
Mov. [30] - Certidão emitida
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15/03/2017 09:29
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de pag. 34. Publique-se.
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25/07/2016 13:42
Mov. [28] - Apensado | Apensado ao processo 0378307-98.2010.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Constricao / Penhora / Avaliacao / Indisponibilidade de Bens
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30/06/2016 15:39
Mov. [27] - Conclusão
-
16/12/2015 14:50
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/06/2015 15:46
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 CNJ 2015.
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24/04/2013 12:00
Mov. [24] - Petição
-
08/01/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
08/01/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
08/01/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
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08/01/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
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17/12/2012 12:00
Mov. [10] - Expedição de documento | SALA DE DIGITALIZACAO - LOTE 14
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19/10/2011 15:22
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2011 17:23
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/03/2011 16:04
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2011 15:44
Mov. [6] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 0 PROCESSO PRINCIPAL: 378307-98.2010 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2011 16:15
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D.I. - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2011 14:50
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2011 14:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2011 14:49
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO @@ EMBARGOS A EXECUCAO - PROC 378307-98.2010 @@ - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/02/2011 13:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2011
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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