TJCE - 3000198-08.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ROZIVANIA SILVA LIMA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 20516465
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01/08/2025 09:20
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/08/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 20516465
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000198-08.2023.8.06.0108 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE ITAIÇABA Apelada: ROZIVANIA SILVA LIMA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Previsão em lei local.
Anuênio devido.
Recurso conhecido, mas desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que o condenou a incorporar o adicional por tempo de serviço ao vencimento da autora e a pagar as parcelas vencidas referentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal.
Em seu recurso, o ente suscita a ausência de regulamentação da gratificação por tempo de serviço e requer a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço depende ou não de alguma norma regulamentadora para produzir efeitos. III.
Razões de decidir: 3.
A Lei Municipal nº 144/1995 prevê que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal autoaplicável, não necessitando de regulamentação por qualquer outro ato normativo para produzir seus efeitos. 4.
O ente público não se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% sobre o respectivo vencimento.
IV.
Dispositivo: 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 144/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana em ação de cobrança do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Petição inicial: narra a promovente que é servidora pública do Município de Itaiçaba e exerce a função de Agente Comunitária de Saúde desde 01 de julho de 2008, e que, apesar de a Lei Municipal nº 144/1995 prever o direito ao recebimento de anuênios na proporção de 1% (um por cento) sobre o vencimento a título de adicional por tempo de serviço, nunca recebeu tais verbas, motivo pelo qual requer o pagamento dos valores devidos e não pagos desde sua admissão, com juros e mora. Certidão de decurso de prazo no Id. 19953914 e decretação da revelia na decisão de Id. 19953915.
Contestação: preliminarmente, suscita a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública.
No mérito, sustenta que, apesar de a Lei Municipal n° 144/1995 instituir o anuênio, não existe lei nem decreto regulamentando essa gratificação, e defende que a negativa administrativa, inexistente no presente caso, é requisito essencial para admissibilidade de ações judiciais contra a Fazenda Pública.
Sentença: julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial para que o Município de Itaiçaba realize: i) a incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995, limitado ao teto legal de 35%, e; ii) o pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2008 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal. Recurso: reitera a ausência de regulamentação da gratificação por tempo de serviço e requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a promovente que é servidora pública e que, apesar de a Lei Municipal nº 144/1995 prever o direito ao recebimento de anuênios na proporção de 1% (um por cento) sobre o vencimento a título de adicional por tempo de serviço, nunca recebeu tais verbas, motivo pelo qual requer o pagamento dos valores devidos e não pagos desde sua admissão, com juros e mora.
Pois bem.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
Nesse sentido, a Lei nº 144/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba, em seu art. 118, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado; in verbis: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. - negritei Da redação prevista na lei encimada, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita a sua execução a nenhuma outra regra.
Ou seja, não há necessidade de lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público apelante.
Isso porque o diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata.
Assim, tem-se que a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), pleiteada pela recorrida, decorre de previsão legal expressa (art. 37, X, CF/88), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento dos servidores.
Dito isso, volvendo ao caso concreto, observa-se que a autora comprova que ingressou no quadro de pessoal da edilidade em 01/07/2008, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde, como faz prova a Ficha Funcional de Id. 19953910, devidamente destacada abaixo:
Por outro lado, o ente público não se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a autora exerceu de forma efetiva o serviço público desde a data de sua admissão, restando evidente, nos moldes da norma de regência, fazer jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público sobre o respectivo vencimento.
Em casos idênticos, restou aplicada esta mesma solução jurídica pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas oriundas do Município de Itaiçaba, senão vejamos recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
CARGO DE PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 144/1995.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA Nº. 85, STJ).
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº. 20.910/32).
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS Nº. 810 DO STF E Nº. 905 DO STJ.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE ATINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da questão colocada em destrame gira em torno do direito da servidora pública à implantação, em seu contracheque, de parcela remuneratória calculada com base no tempo de serviço prestado (anuênio), bem como à percepção dos valores vencidos e não adimplidos pelo Ente demandado (aqui apelante), observada a prescrição quinquenal. 2.
A Lei nº. 144/1995 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba), em seu art. 118, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado. 3.
O referido diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. 4.
Na hipótese vertente, a autora comprovou que ingressou no quadro de pessoal da edilidade em 02 de outubro de 2012 (fl.22), para o exercício do cargo efetivo de Professora, além ter demonstrado a não implantação do respectivo adicional no percentual devido a partir do primeiro ano de serviço prestado após a entrada em vigor do diploma de regência. 5.
Por seu turno, o Ente público apelante não se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), deixando de apresentar empecilho ao usufruto da vantagem em apreço, razão pela qual deve ser mantida a solução encaminhada na origem, de que a autora faz jus à incorporação e ao pagamento da referida vantagem, observada a prescrição quinquenal quanto aos valores atrasados. 6.
No que atine aos consectários da condenação, que constituem matéria de ordem pública, a sentença de base comporta reproches, inclusive no que atine ao termo inicial dos juros de mora, como bem apontado nas razões da insurgência.
Com efeito, sobre o valor da condenação deve incidir juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 e correção monetária com base no IPCA-E a partir do efetivo prejuízo. 7.
Finalmente, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas no que tange aos consectários da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000127-28.2016.8.06.0197, em que são partes as acima relacionadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2022. (Apelação Cível - 0000127-28.2016.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) - negritei ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ARTIGO 118, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA (LEI MUNICIPAL Nº. 144/1995).
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESCONFORMIDADES COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, decidiu pela procedência do pedido inicial, determinando que o município réu implementasse no salário dos autores o adicional por tempo de serviço, bem como realizasse o pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição. 2.
A Lei Municipal nº 144/1995, prevê que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato normativo para que possa produzir seus efeitos. 3.
No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que os autores exerceram seu cargo público por vários anos consecutivos, sem, contudo, nada perceber relativamente aos anuênios que lhes seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao município réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que, entretanto, não ocorreu. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum vergastado no que se refere à condenação do Município de Itaiçaba à implementação e ao pagamento em favor dos servidores públicos de parcela remuneratória referente ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios e consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000316-06.2016.8.06.0197, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para dar parcial provimento ao último, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000316-06.2016.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) - negritei Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, de ofício, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, posteriormente, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, e reformo a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra posteriormente, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
31/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20516465
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 12:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187916
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187916
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07/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187916
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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