TJCE - 3019266-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3019266-37.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: JULIANA SILVA MACIEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
PAGAMENTO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
O ente municipal sustenta a natureza indenizatória da verba e sua vinculação ao efetivo desempenho das funções laborais. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em saber se o servidor faz jus ao pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. III.
Razões de decidir 3.
O Decreto nº 13.958/2017, que regulamenta o auxílio-refeição no âmbito municipal, não apresenta restrição expressa ao pagamento da verba durante afastamentos considerados como de efetivo exercício. 4.
O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece que determinadas situações, como férias, licenças e outros afastamentos, devem ser consideradas como tempo de efetivo exercício, sem prejuízo das vantagens funcionais. 5.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça indica que auxílio-alimentação e verbas congêneres devem ser pagos nos casos em que o afastamento é legalmente considerado de efetivo exercício. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 7.
Tese de julgamento: "1.
O auxílio-refeição é devido durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, desde que cumpridos os requisitos do Decreto nº 13.958/2017. 2.
A restrição ao pagamento da verba somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa." 8.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Decreto nº 13.958/2017, art. 1º. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015; STJ; AgInt-REsp 2.124.010/RS, Relª.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27/08/2022; TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12/09/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juliana Silva Maciel em desfavor do Município de Fortaleza, com o fito de condenar o requerido ao pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Parecer Ministerial pela procedência da ação (Id. 20729957). Sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 20729958), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 20729965), sustentando a natureza indenizatória do referido auxílio, de modo que seria incabível o seu pagamento nos dias em que o servidor não estivesse efetivamente trabalhando.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões apresentada pela parte autora (Id. 20729970) Manifestação do Ministério Público pelo não provimento recursal (Id. 25372024). Voto. Conheço do recurso inominado, ratificando o juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20783810). O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Esse benefício tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o seu pagamento aos servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite, vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Da leitura do dispositivo acima e de sua norma fundamentadora (Decreto nº 10.001/1996), percebe-se que o auxílio-refeição instituiu-se como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os servidores em efetiva atividade, sendo devido apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos que serão considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos. III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento do benefício em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.124.010; Proc. 2024/0047491-1; RS; Segunda Turma; Relª Min.
Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024). Importante consignar, ainda, que o caso não é de observância da Súmula nº 55 do STF, uma vez que essa somente deve ser aplicada em análise da remuneração de servidores inativos, conforme bem exposto por essa Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 55.
ADERÊNCIA ESTRITA.
AUSÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposta violação do enunciado da Súmula Vinculante 55.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula Vinculante 55.
III.
Razões de decidir 3.
A Súmula Vinculante 55 trata da remuneração de servidores inativos, todavia, no caso concreto, o servidor está em atividade. 4.
Não há aderência estrita entre a Súmula Vinculante 55 e o ato impugnado, o que, em regra, obsta a procedência da reclamação. 5.
A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. lV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 65.880 AGR/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/10/2024. (STF; Rcl-AgR 73.493; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; Julg. 31/03/2025; DJE 04/04/2025) Assim sendo, não exige reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, pois a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas ao art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no mencionado art. 45, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
26/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128062399
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128062399
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04/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128062399
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03/12/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 125879620
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125879620
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26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125879620
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26/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 04:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107034819
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17/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107034819
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16/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107034819
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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