TJCE - 0200074-37.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130527845
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130527845
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130527845
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200074-37.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA Requerido: REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA, Id. 129660303.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130527845
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16/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125929740
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125929740
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125929740
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125929740
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18/11/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125929740
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18/11/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125929740
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18/11/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109440023
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109440023
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200074-37.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA Requerido: REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória. O banco requerido apresentou contestação e arguiu preliminares. Inicialmente, refuto a preliminar de falta de interesse processual, em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar. A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo. O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359). Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse. Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada. Ato contínuo, o banco demandado pugna pelo indeferimento da inicial sob o argumento de que estão irregulares os documentos pessoais da parte autora (RG e comprovante de residência). Sobre esse aspecto, segundo os precedentes do STJ, são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, a exemplo das ações que visam discutir a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (Resp n°1.776.916 - SP). Desse modo, tendo a parte autora apresentado o nome, o prenome, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o domicílio e a residência, não há razão para o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, notadamente quando apresentou tais documentos em ID. 99860269 e seguintes. Outrossim, urge salientar que não há exigência legal no sentido de ser indispensável a apresentação dos documentos retromencionados atualizados, não sendo o caso, pois, de inépcia da inicial. Assim sendo, refuto as preliminares arguidas. A questão controversa a presente ação cinge-se a validade, ou não, do contrato apontado na exordial. Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil. A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando a inequívoca relação de consumo entabulada entre as partes, bem como a consequente inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a instituição financeira ré o ônus processual de comprovar a validade do contrato impugnado. Isso posto, determino a intimação das partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença. Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito - 
                                            
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109440023
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109440023
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16/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109440023
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16/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109440023
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16/10/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 21:57
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 12:55
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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19/08/2024 12:54
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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19/08/2024 12:53
Mov. [29] - Documento
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19/08/2024 12:52
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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15/08/2024 13:45
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 13:09
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807651-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 13:00
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08/08/2024 08:15
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 17:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807328-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 17:07
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02/07/2024 09:52
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/07/2024 08:25
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/06/2024 12:07
Mov. [21] - Informações | Cartade Citacao-AR- Envio aos Correios
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03/06/2024 12:07
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/05/2024 16:31
Mov. [19] - Expedição de Carta
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28/05/2024 00:47
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 12:14
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 10:53
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 12:09
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 15:05
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804244-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 14:26
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10/05/2024 12:17
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 11:59
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2024 Hora 12:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/04/2024 02:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 22:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 17:04
Mov. [8] - Conclusão
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02/02/2024 16:13
Mov. [7] - Conclusão
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02/02/2024 16:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800901-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/02/2024 16:11
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02/02/2024 09:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 12:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 10:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 12:12
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 12:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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